07 de agosto de 2024
Eleições 2012

TRE proíbe Jovair de distribuir adesivos de clubes de futebol

Nesta terça-feira (4), o Tribunal Regional Eleitoral (TRE-GO) julgou procedente a representação eleitoral contra a Coligação Goiânia 24 horas, proibindo-a de distribuir adesivos dos times Goiás E.C, Vila Nova F.C e Atlético Clube Goianiense.

Movida pela Coligação Goiânia Cidade Sustentável, a sentença confirma a medida liminar de Busca e Apreensão dos adesivos e a torna definitiva sob pena de multa diária de R$ 1 mil. O juiz de Direito, Rodrigo de Silveira, da 127ª Zona Eleitoral e que julgou a ação, determinou que uma cópia do processo seja encaminhada ao Ministério Público para que o órgão investigue o caso, o que poderá resultar na cassação do registro de candidatura de Jovair Arantes, candidato a prefeito pela Coligação Goiânia 24 horas.

Segundo a sentença do juiz, ao contrário do alegado pela Coligação Goiânia 24 horas, “os adesivos com símbolos dos times de futebol não configuram apenas propaganda eleitoral, mas brindes cuja finalidade é possibilitar ao torcedor externar a sua torcida pelo time, a exemplo de bonés, camisetas, bandeiras, etc.”. Ainda de acordo com o juiz, “o que diferencia a mera propaganda eleitoral da distribuição de brindes é exatamente a finalidade do produto. Vale dizer, se o adesivo tem outra finalidade que não seja a divulgação do candidato, partido ou coligação, como a estampa de times de futebol, é ele contrária à legislação eleitoral”.

A ação foi julgada com base parágrafo 3º do artigo 9º da resolução nº 23.370 do Tribunal Superior Eleitoral, onde “são vedadas na campanha eleitoral a confecção, utilização e distribuição por comitê, candidato, ou com sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, respondendo infrator, conforme o caso, pela prática de capitação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder” (Lei nº 9.504/97, art. 39, parágrafo 6º, Código Eleitoral, arts. 222 e 237 e Lei Complementar nº 64/90, art. 22) e com isso ele poderá ter seu registro de candidatura cassado


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