A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) acatou recurso da Procuradoria-Geral do Estado (PGE-GO) e reformou decisão de primeira instância que havia garantido o pagamento de auxílio-alimentação a servidores afastados por licença médica de até 24 meses. O colegiado decidiu, por unanimidade, que o benefício não é devido nesses casos.
O julgamento envolveu a ação coletiva movida pela Associação dos Técnicos Governamentais de Goiás (Astego) em favor de seus filiados. Em primeira instância, a Justiça havia reconhecido o direito da categoria ao recebimento do auxílio durante o período de afastamento, condenando o Estado ao pagamento retroativo, limitado aos últimos cinco anos.
Argumentos da PGE
No recurso, a PGE-GO sustentou que, apesar de a licença para tratamento de saúde de até 24 meses ser considerada como efetivo exercício pelo Estatuto dos Servidores (Lei nº 20.756/2020), a legislação estadual prevê expressamente a suspensão do auxílio-alimentação em casos de licença ou afastamento.
O órgão destacou ainda que o auxílio possui natureza indenizatória, destinado a cobrir despesas com alimentação durante a jornada de trabalho. Por isso, segundo a PGE, não faria sentido a manutenção do pagamento quando o servidor está afastado de suas funções.
Voto do relator
O relator do caso, desembargador José Carlos Duarte, acolheu os argumentos da Procuradoria. Ele destacou jurisprudência do próprio TJ-GO, além de precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que firmaram entendimento no mesmo sentido.
“O auxílio-alimentação tem caráter indenizatório e só é devido ao servidor em efetivo exercício das funções. A previsão legal de licença médica como efetivo exercício não afasta a regra específica que veda o pagamento do benefício em períodos de afastamento”, afirmou o magistrado em seu voto.
Questões processuais
Durante a análise, o colegiado também enfrentou preliminares levantadas pelo Estado, como a suposta ilegitimidade da associação para ajuizar a ação coletiva e a discussão sobre prescrição quinquenal. A Corte reconheceu a legitimidade da Astego para propor a demanda em nome de seus filiados, desde que comprovada autorização em assembleia geral e lista nominal de associados. Também considerou que a prescrição já havia sido observada na sentença de primeiro grau, não cabendo novo questionamento.
Decisão final
Com a decisão da 11ª Câmara Cível, a sentença de primeiro grau foi reformada e o pedido da Astego julgado improcedente. Assim, os servidores estaduais de Goiás afastados para tratamento de saúde, mesmo dentro do período de até 24 meses, não receberão auxílio-alimentação durante a licença.
O acórdão fixou a seguinte tese:
- O auxílio-alimentação tem natureza indenizatória e só é devido em efetivo exercício;
- Licença para tratamento de saúde, ainda que considerada como efetivo exercício, não gera direito ao benefício;
- A lei estadual excepciona de forma válida o pagamento em casos de afastamento.
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