O Ministério Público de Goiás recomendou ontem (9/7) ao presidente da Câmara Municipal de Goiânia, Iram Saraiva, que reveja o posicionamento adotado pela casa legislativa ao derrubar veto do prefeito Paulo Garcia ao projeto de lei que reduzia a alíquota do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ISTI).

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Conforme esclarecem os promotores eleitorais Ílona Maria Christian de Sá e Arnaldo Machado do Prado, o projeto de lei que culminou com a promulgação da Lei Complementar nº 226/2012, ao conceder benefício tributário a potenciais eleitores, fere a determinação contida no artigo 73, parágrafo 10, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), que estabelece as condutas vedadas no ano eleitoral.

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Segundo relatado, o prefeito encaminhou à Câmara Municipal, no início deste ano, proposta de alteração à Lei Municipal nº 6.733/1989, visando reduzir temporariamente a alíquota do Imposto de Transmissão Inter Vivos. Após apreciação, os vereadores aprovaram a proposta de alteração legislativa.

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Entretanto, levando em conta a legislação eleitoral, em especial o parágrafo 10 da Lei das Eleições, que estabelece expressamente a “proibição da distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública”, o prefeito fez a revisão de seu posicionamento e vetou parcialmente a alteração.

Contudo, a Câmara Municipal derrubou o veto por meio de votação nominal, mesmo sendo estabelecido pela Constituição Federal que o veto do chefe do Poder Executivo só poderá ser rejeitado “em escrutínio secreto”. A votação foi amparada pelo artigo 94, parágrafo 5º, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, que autoriza a derrubada do veto do prefeito através de voto nominal.

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Segundo apontam os promotores, os vereadores, ao votarem de forma nominal,  nitidamente promoveram-se para potenciais eleitores que se enquadram no público-alvo da redução fiscal, praticando um dos tipos de condutas vedadas no ano eleitoral. Eles acrescentam ainda que esta atitude dos vereadores pode culminar em futuras ações de impugnação de mandato eletivo daqueles que votaram pela derrubada do veto e que, posteriormente, forem reconduzidos à casa legislativa.

Inconstitucionalidade
De acordo com Ílona de Sá e Arnaldo do Prado, a derrubada do veto se deu de forma inconstitucional, pois, nos termos do artigo 11, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a Lei Orgânica deverá respeitar o que dispõe as Constituições Federal e Estadual. Dessa maneira, os promotores representaram também ao procurador-geral de Justiça, Benedito Torres Neto, para que questione a constitucionalidade da norma prevista no artigo 94, § 5º da Lei Orgânica do Município de Goiânia.

Recomendações
Foi recomendado ainda ao presidente da Câmara, com fundamento no parágrafo 10, do artigo 73, da Lei das Eleições, que oriente os vereadores para que se abstenham de propor projetos de lei que concedam bens, valores ou quaisquer benefícios, sobretudo os de índole tributária, sob pena de as concessões serem consideradas condutas vedadas, podendo ensejar futuras ações de impugnação de mandato eletivo. Por fim, foi pedido o encaminhamento de cópias de eventuais projetos semelhantes, já propostos e em tramitação na Câmara, para que o Ministério Público possa promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

(Com informações da assessoria do Ministério Público)

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