Em um revés de peso para a gestão Sandro Mabel, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) suspendeu, em decisão liminar, o Contrato Administrativo nº 06/2025 firmado pela Prefeitura de Goiânia com o Serviço Social da Indústria (SESI) para terceirização das perícias médicas funcionais dos servidores municipais. A determinação, assinada pelo desembargador Itamar de Lima no Agravo de Instrumento nº 5661839-33.2025.8.09.0051, congela a execução do ajuste até julgamento pela 3ª Câmara Cível. A decisão foi publicada digitalmente em 20 de agosto de 2025.
O contrato, estimado em R$ 9.006.000,00, previa preços de R$ 315,00 por laudo singular (médico do trabalho) e R$ 556,00 por laudo composto (médico do trabalho + psiquiatra, nos casos de transtornos mentais e psicossociais). A contratação foi feita sem licitação, sob a justificativa de inexigibilidade, e tinha por objeto a terceirização das perícias médicas funcionais do município.
Para o deputado estadual Mauro Rubem (PT), autor da Ação Popular, a medida defende a legalidade, o concurso público e os direitos dos servidores. “É inadmissível que a Prefeitura terceirize uma função essencial e indelegável do Estado. A Justiça confirmou nosso entendimento de que a perícia médica deve ser exercida por servidores concursados, com responsabilidade e transparência”, afirmou.
Segundo o parlamentar, o contrato firmado entre as partes não é uma necessidade real do município, mas um “arranjo institucional politicamente dirigido, juridicamente viciado e administrativamente manipulado”. Ainda de acordo com o parlamentar, a contratação do SESI fere os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e economicidade previstos no artigo 37 da Constituição Federal.
Por que o TJ interveio
Ao deferir o efeito suspensivo ativo, o relator apontou probabilidade do direito e risco de dano ao erário e à legalidade administrativa. Para Itamar de Lima, o fundamento legal invocado — artigo 75, inciso XV, da Lei 14.133/2021 — “não contempla, com precisão técnica” a hipótese de terceirizar perícias médicas funcionais, consideradas atividade típica de Estado. Nessas condições, a delegação a entidade privada, sem respaldo normativo expresso, pode violar os princípios da legalidade e da supremacia do interesse público.
O relator também registrou o periculum in mora: manter o contrato, tal como questionado, poderia consolidar um modelo irregular e gerar efeitos financeiros ao município, ao mesmo tempo em que afetaria a higidez da atividade administrativa.
O que disseram os órgãos de controle
Pesou no convencimento do TJ a manifestação do Ministério Público de Goiás (MP-GO), que ajuizou Ação Civil Pública pedindo a nulidade do contrato e a convocação de aprovados no concurso de 2020 para recompor a Junta Médica Oficial; e o parecer do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM-GO), que também indicou nulidade e indelegabilidade da atividade. Embora não vinculantes, essas manifestações foram consideradas especialmente relevantes no juízo de probabilidade do direito em ação popular.
A juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal havia indeferido a liminar ao entender que não se vislumbrava ilegalidade e que a suspensão poderia causar descontinuidade do serviço, dada a fila de processos e a insuficiência da estrutura da Junta Médica, o chamado “periculum in mora reverso”. O TJ, contudo, considerou prudente e proporcional sustar os efeitos do contrato até o exame colegiado diante da gravidade dos vícios apontados e das posições de MP-GO e TCM-GO.
Próximos passos
Com a liminar, ficam suspensos os efeitos do contrato. Prefeitura de Goiânia, prefeito municipal e SESI foram intimados a apresentar contrarrazões; o juízo de origem será comunicado e os autos seguirão à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer, nos termos do art. 1.019 do CPC. O mérito será analisado pela 3ª Câmara Cível.
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