14 de novembro de 2024
Certame ativo • atualizado em 21/02/2024 às 14:47

Toffoli cassa pedido de suspensão do concurso para cartórios de Goiás

O ministro do STF julgou improcedente o pedido de anulamento do certame e reconheceu ação do TRF1 em suspender o concurso como ato de usurpação de competência
Toffoli julgou improcedente o pedido de suspensão. Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF
Toffoli julgou improcedente o pedido de suspensão. Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, cassou a decisão do Tribunal Federal da 1ª Região (TRF1) que suspendia o Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Goiás. Toffoli julgou o pedido improcedente e reconheceu a ação do TRF1 como usurpação de competência do STF, já que a decisão não cabia ao órgão.

O relator, Dias Toffoli, considerou, ainda, a possibilidade de aplicação de multa em caso de recurso protelatório. Assim sendo, dadas as improcedências diante a supostas irregularidades, foi autorizada a continuidade do concurso para cartórios, promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO). O certame visa o preenchimento de 292 vagas em serventias extrajudiciais e já teve o resultado final divulgado.

Ação da PGE-GO

Na reclamação encaminhada ao STF em favor do TJ-GO, a Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE-GO) ressaltou que, ao suspender o concurso, o desembargador do TRF1 desconsiderou a Resolução nº 478 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Tal ação legitimou a delegação de todas as competências da Comissão de Concurso (elaboração, aplicação, correção e análise recursal) para as instituições privadas contratadas pelos Tribunais de Justiça.

Conforme destacou a PGE-GO: “Nos termos do art. 102, inciso I, r, da Constituição Federal, é competência exclusiva do STF processar e julgar, originariamente, todas as ações ajuizadas contra decisões do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público proferidas no exercício de suas competências constitucionais”, afirmou a PGE-GO, alegando que houve usurpação de competência pelo TRF1.

Decisão do STF

O argumento da PGE-GO foi reconhecido pelo ministro. “Entendo que o TRF 1, por meio da decisão no AI nº 1025241-85.2023.4.01.0000, avançou sobre ato comissivo do CNJ, restringindo seu alcance, com usurpação da competência do STF”, expôs Toffoli. Ele recorreu à jurisprudência do próprio STF “para reconhecer a competência originária desta Suprema Corte nas ações contra atos do CNJ que contemplem causa de pedir e pedidos diretamente ligados com a atividade finalística do CNJ; ou atos do Conselho que se vinculem ao exercício de suas competências constitucionais”.

Por fim, o ministro julgou procedente a reclamação apresentada pela PGE-GO, além de improcedentes os pedidos formulados na ação popular. “Considerando que o uso de meios processuais manifestamente inadmissíveis gera efeitos danosos à prestação jurisdicional, advirto, também, na hipótese de recurso dessa decisão, da possibilidade de aplicação ipso facto de multa processual prevista nos art. 1.021, §4º e 1.026, § 2º, do CPC/2015”, complementou Dias Toffoli.


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