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Categorias: Cidades
| Em 6 anos atrás

Saneago condenada a indenizar proprietários de imóvel danificado por instalação de rede de esgoto

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De acordo com a decisão do juiz Rozemberg Vilela da Fonseca, do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Formosa, a Saneamento de Goiás S/A – Saneago deverá indenizar em mais de R$ 16 mil o casal Marcelo de Sousa Vieira e Taiene Moura Barros Vieira, por danos morais e materiais. A concessionária danificou a calçada do imóvel deles para instalação de rede de esgoto.

Conforme consta nos autos, em outubro de 2013, a Saneago iniciou obras em frente a residência do casal, localizada no município de Formosa, com o objetivo de instalar a rede de esgoto sanitário. Com isso, a calçada foi quebrada para viabilizar a colocação de manilhas que seriam ligadas a rede de esgoto. Após finalizarem as obras de saneamento, a equipe da empresa deixou a calçada da casa destruída e a fachada do imóvel, com terra.

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Além de formar buracos na calçada, um cano de água que passava pelo local foi rompido, agravando a situação dos buracos que aumentaram de tamanho e profundidade. No processo, o casal afirmou que, por diversas vezes, buscou resolver o problema. A Saneago, então, providenciou o conserto do vazamento e o reparo parcial da calçada, mas alegou que sendo o serviço de saneamento uma questão de saúde pública, não pode sobrepor ao interesse individual ao interesse coletivo, bem como que os reclamantes pretendiam que o serviço fosse prestado conforme sua única vontade em detrimento do interesse.

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Decisão

Ao analisar os autos, o magistrado argumentou que a Saneago deverá reparar os reclamados, uma vez que possui responsabilidade civil, em razão do ato ilícito proveniente da obra realizada no imóvel. “A falha na prestação de serviço por parte da reclamada constitui ato ilícito passível de indenização, conforme prevê o artigo 186, do Código Civil. Ficou comprovado também os estragos e danos causados aos autores”, afirmou.

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Para o juiz, os prejuízos materiais alegados pelos reclamantes devem ser reconhecidos e à míngua de impugnação específica deve prevalecer o valor do menor orçamento apresentado pelos reclamantes, como sendo o valor adequado à reparação dos danos. “No caso em exame, foram vários os danos ocasionados no imóvel, desde os buracos formados na calçada até a rachadura nos muros, além da adulteração da fachada de entrada da residência”, frisou.

Ainda, segundo Rozemberg Vilela da Fonseca, a quantia indenizatória arbitrada a título de danos morais guarda proporcionalidade com a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano.

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