CFM define fluxos e responsabilidades do SAMU e outros serviços móveis de urgência e emergência
Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), a Resolução CFM nº 2.110/2014, que normatiza fluxos e responsabilidades dos serviços pré-hospitalares móveis de urgência e emergência, dentre eles os SAMUs que atendem os pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS).
Entre outros pontos, a Resolução 2.110/2014 destaca que os serviços pré-hospitalares móveis de urgência e emergência ligados ao SUS devem, obrigatoriamente, priorizar os atendimentos primários (em domicílio, ambiente público ou via pública) por ordem de complexidade e não a transferência de pacientes dentro da própria rede.
“O que vemos hoje são grande parte das ambulâncias realizando transporte de pacientes para hospitais. Não é atribuição das SAMUs levarem pacientes para realizarem exames complementares”, explicou o 1º vice-presidente do CFM e relator da Resolução, Mauro Britto Ribeiro.
Outra questão que a Resolução CFM 2.110/2014 aborda é quanto as liberação de macas das ambulâncias do SAMU. As retenções desses equipamentos se repetem em vários hospitais pelo país, pois há uma grande quantidade de pacientes que não conseguem leitos ao chegar nas unidades de saúde. Com isso, os veículos ficam parados, na entrada das unidades aguardando a liberação, e ficam impedidos de atender outros chamados de urgência.
A Resolução do CFM 2.110/2014 determina ainda que a chamada “vaga zero” seja prerrogativa e responsabilidade exclusiva do médico regulador de urgências.
Conheça os destaques da Resolução CFM 2.110/2014
Atendimento primário – O serviço pré-hospitalar móvel de urgência e emergência deve, obrigatoriamente, priorizar os atendimentos primários em domicílio, ambiente público ou via pública, por ordem de complexidade, e não a transferência de pacientes na rede.
Serviço privado – A responsabilidade da transferência de pacientes na rede privada é de competência das instituições ou operadoras dos planos de saúde, devendo as mesmas oferecer as condições ideais para a remoção.
Jornada de trabalho – Recomenda-se que, para o médico regulador quando em jornada de 12 horas de plantão, deverá ser observada uma hora de descanso remunerado para cada cinco horas de trabalho.
Prerrogativa médica – Vaga zero é prerrogativa e responsabilidade exclusiva do médico regulador de urgências, e este é um recurso essencial para garantir acesso imediato aos pacientes com risco de morte ou sofrimento intenso, devendo ser considerada como situação de exceção e não uma prática cotidiana na atenção às urgências.
Atendimento – É de responsabilidade do médico receptor da unidade de saúde que faz o primeiro atendimento a paciente grave na sala de reanimação liberar a ambulância e a equipe, juntamente com seus equipamentos, que não poderão ficar retidos em nenhuma hipótese.
Óbito – O médico intervencionista, quando acionado em situação de óbito não assistido, deverá obrigatoriamente constatá-lo, mas não atestá-lo. Neste caso, deverá comunicar o fato ao médico regulador, que acionará as policias civil, militar ou o Serviço de Verificação de Óbito para que tomem as providências legais.Paciente com morte natural assistida pelo médico intervencionista deverá ter o atestado de óbito fornecido pelo mesmo, desde que tenha a causa mortis definida.