23 de dezembro de 2024
Cidades

Por determinação judicial, Luziânia não deve transpor cargos para guarda-civil sem realizar concurso

A decisão liminar é do juiz da 2ª Vara Cível da comarca, Henrique Santos Neubauer, que também determinou que os vigilantes retornem aos cargos de origem
A contratação de novos guardas implicará em um aumento de despesa que não foi objeto de estudo. (Foto: Divulgação).
A contratação de novos guardas implicará em um aumento de despesa que não foi objeto de estudo. (Foto: Divulgação).

O Município de Luziânia deve se abster de nomear novos cargos para guarda civil sem que seja realizado concurso público sob pena de multa de R$ 100 mil para cada nova transposição. Desde 2016, a prefeitura estava realocando servidores que antes tinham a função de vigilantes como agentes auxiliares da segurança pública. A decisão liminar é do juiz da 2ª Vara Cível da comarca, Henrique Santos Neubauer, que também determinou que os vigilantes retornem aos cargos de origem.

De acordo com o magistrado a transposição de cargos pode ser denominada de progressão vertical e ocorre quando o servidor progride para outro cargo, geralmente de nível superior e sempre diverso do anterior, sem prévia aprovação em novo concurso público. Tal prática é vedada na Constituição Federal.

“Entende-se, de forma pacífica na jurisprudência e doutrina, que pela existência de vedação constitucional expressa para que o servidor público possa, a revelia de prévia e necessária submissão a novo concurso público, investir-se em outro cargo público que não integra a carreira para a qual foi anteriormente investido, conforme previsão contida no artigo 37, inciso II, da Constituição da República de 1988”, esclareceu o juiz.

O titular da 2º Vara Cível ainda ponderou que as atribuições dos cargos de vigilante e de guarda civil são “completamente diferentes”, o que impede de serem considerados como de mesma carreira. “Por carreira, deve-se entender o conjunto de classes, do mesmo cargo, escalonado segundo as atribuições e remuneração.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) em sede de liminar e incluiu, também, pedido para realização de concurso e declaração da inconstitucionalidade da lei: o primeiro indeferido e o segundo sem resolução do mérito, por não ser o pleito principal.

O certame

Henrique Neubauer considerou que há impactos financeiros a serem considerados, uma vez que são 200 cargos que foram remanejados pela Prefeitura. “Para fins de custeio de despesa, foi pensado em um determinado impacto financeiro, afinal, a administração municipal contava com o aproveitamento dos antigos servidores.

A contratação de novos guardas implicará em um aumento de despesa que não foi objeto de estudo, até o presente momento (ao menos não foi apresentado nenhum documento nesse sentido, pelo Ministério Público). Dessa maneira, a imposição, por medida liminar, de contratação de banca e realização de certame se apresenta como impertinente, na medida em que, se adotada, não levaria em conta a atual saúde financeira do município, bem como a real necessidade dos cargos. 

Ainda de acordo com o Neubauer, não cabe ao juiz agir como um “ordenador de despesa, exceto quando se estiver em questão algum direito fundamental sob violação, o que não é o caso dos autos.

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