O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás decidiu ser necessária autorização judicial para acessar conteúdo de conversas trocadas pelos aplicativos de bate papo com o WhatsApp . A constituição federal existe a inviolabilidade de correspondência.
No voto, o relator, desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga, afirmou que, “ainda que o Texto Fundamental não faça alusão às comunicações eletrônicas e as realizadas pelo aplicativo WhatsApp, rede social, porque não existentes ao tempo da Carta Política, não escapa ao entendimento de que não se permite o acesso indiscriminado à correspondência e à intimidade das pessoas”.
Assim, o colegiado julgou procedente o pedido de habeas-corpus impetrado em favor de Yan Victor Silva Martins, preso preventivamente em Posse, sob suspeita de ter cometido crime de homicídio.
A defesa do acusado alegou que a reclusão havia sido fundamentada em provas ilícitas, uma vez que a polícia apreendeu o telefone celular do homem e realizou perícia sem autorização judicial.
Ainda no voto, o magistrado relator ponderou que a quebra do sigilo para a comunicação eletrônica deve ter ordem judicial “específica e fundamentada, pelo que a inobservância faz com que a prova produzida seja considerada ilícita, trazendo, como consequência, o seu desentranhamento”.