O esforço de explicar as mudanças no Plano Diretor de Goiânia levou a Prefeitura da cidade a divulgar um documento com o quê significa cada alteração feira, conforme a Lei Complementar nº 246, sancionada no dia 29 de abril passado.
(Abaixo veja o quadro informativo)
Segundo a Prefeitura, “as adequações são de caráter pontual, sendo mantidas a estrutura e os aspectos jurídico e técnico original, abrangendo apenas alterações específicas no que tange ao sistema viário, a ocupação de grandes áreas, a drenagem urbana, as áreas de restrição à ocupação, de interesse econômico e de influência desse”.
Em nota distribuída pela comunicação da administração municipal, há uma tentativa de explicar que “as adequações refletem o que já acontece em todo o mundo, onde se pensa em alternativas para o desenvolvimento urbano sustentável.
Segundo o prefeito Paulo GArcia “a construção de prédios ao longo de corredores, onde já há toda infraestrutura e onde o morador pode consumir, trabalhar, ir ao médico perto de casa, é muito mais sustentável do que construir conjuntos habitacionais em locais distantes que, além de exigir grandes investimentos, obriga as pessoas a se deslocarem com frequência”.
Segundo a nota, o prefeito esclarece ainda que o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) estabelece que a lei que instituir o Plano Diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos (artigo 40, §3º) sem fazer distinção entre revisão e alteração. Paulo Garcia lembra que a Lei Complementar nº 171/2007 também prevê alterações periódicas com intervalos de pelo menos dois anos e revisão, no mínimo, a cada dez anos, por efeito do artigo 225.
Paulo Garcia assegura que as adequações não comprometem as diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor de 2007, ao identificar polos de desenvolvimento econômico, geradores de renda e trabalho, assim como reforçam a necessidade de total implementação desses por meio dos instrumentos de Política Urbana nele descritos. “Fez-se necessária, por meio da Administração Municipal, a avaliação e promoção das correções nos dispositivos técnicos que regem o ordenamento do Município,” garante.
Também em nota, o secretário municipal de Governo, Osmar Magalhães, ressalta que o processo está sendo debatido desde 2011 por um grupo de vereadores e que os representantes do Poder Legislativo Municipal trabalharam e apresentaram as propostas para serem debatidas na Câmara. “Só no ano passado foram realizadas sete audiências públicas no Ministério Público Estadual de Goiás (MP-GO), Ordem dos Advogados do Brasil Seção Goiás (OAB), no Paço Municipal e na Universidade Federal de Goiás (UFG).
A comissão referendou a aprovação de quatro dos cinco pontos aprovados do projeto aprovado no dia 27. Portanto, não se pode alegar que não houve debate,” declara. A administração municipal esclarece também que qualquer empreendimento a ser construído com base nas mudanças do Plano Diretor deverá, antes, apresentar estudos de impacto ambiental, de vizinhança e de trânsito.
Saiba Mais:
Entenda as adequações ao Plano Diretor de Goiânia:
ARTIGO ALTERADO | O QUÊ SIGNIFICA |
Art. 110-A Para os vazios urbanos, não integrantes dos Eixos de Desenvolvimento, localizados na Macrozona Construída, admite-se a implantação de Áreas de Equipamentos Especiais de Caráter Regional compreendendo área, gleba ou quinhão com no mínimo 10.000,00 m² (dez mil metros quadrados), sem restrição à dimensão de testadas, com ou sem exigência de parcelamento prévio, admitindo-se a implantação dos seguintes usos ou atividades, mediante análise de equipe multidisciplinar do Órgão Municipal de Planejamento e Urbanismo ou seu sucedâneo legal: a) Esporte; b) Lazer e cultura; c) Saúde e assistência social; d) Culto e educação; e) Serviços e de ordem pública; f) Abastecimento; g) Transporte; h) Comunicação; i) Natureza econômica diversa; j) Natureza mista entre os anteriormente citados. Parágrafo único: Excepcionalmente, os usos ou atividades implantados em áreas de equipamentos especiais de caráter regional, não sofrerão limitações quanto à altura máxima, respeitados os demais parâmetros urbanísticos estabelecidos nesta Lei. | O quê significa: O artigo é voltado para grandes equipamentos especiais de caráter regional, como hospital de urgência; ginásios de esporte; terminais de ônibus, metrô, Veículo Leve sobre Trilhos (VLT) ou qualquer meio de transporte a ser utilizado na capital; atividades de natureza econômica qualquer, inclusive mista entre os anteriormente citados, como empreendimentos que comportam em um só lugar: shopping, hospital, moradia e empresas que não produzem incomodidade. A adequação é voltada para a nova face da cidade que tem procurado, em empreendimentos multiuso e multifuncionais, respostas para que a questão da mobilidade, já que as pessoas poderão morar, trabalhar e consumir bens, serviços e cultura em um mesmo empreendimento. As construções podem ir além dos 63 mil metros quadrados permitidos hoje, sem limite de altura. |
Art. 115 Integram a unidade territorial identificada como Área de Restrição à Ocupação as Áreas de Patrimônio Ambiental que abrangem os Patrimônios Cultural e Natural, as Áreas Aeroportuárias e as Áreas de Segurança e Proteção. § 1º (…) § 2º ( …) § 3º (…) § 4º Constituem as Áreas de Segurança e Proteção, para implantação de parcelamentos para fins habitacionais, as seguintes:
| O quê significa: O artigo inclui três categorias à Área de Restrição à Ocupação. Os parágrafos 1º, 2º e 3º não foram modificados, sendo acrescentado apenas o parágrafo 4º, que cria áreas de Segurança e Proteção onde só poderão ser construídas residências com uma distância de 500 metros de largura do Aterro Sanitário, da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) e das pedreiras do município. A determinação se deve à inconveniência de se ocupar áreas próximas desses equipamentos. |
Art. 116-A Os imóveis localizados nas vias locais, coletoras e arteriais delimitadas na Figura 10 – Área de Influência das Vias Expressas constante desta Lei atenderão ao grau de incomodidade e porte máximos admitidos para as seguintes vias expressas que as influenciam: a) Perimetral Norte; b) Anel Viário; c) GO – 010; d) GO – 020; e) GO – 040; f) GO – 060; g) GO – 070; h) GO – 080; i) GO – 462; j) BR – 060; k) BR – 153. Parágrafo único. Excepcionalmente, não sofrerão limitações quanto à altura máxima, respeitados os demais parâmetros urbanísticos estabelecidos nesta Lei, os galpões destinados a depósitos e atividades industriais, localizados nas faixas bilaterais das vias expressas listadas no caput do artigo. | O quê significa: Amplia a área de influência das vias expressas, passando a admitir a ocupação das vias sob sua a área de influência com o mesmo grau de incomodidade e porte admitidos na via expressa. Não são todas as vias da cidade, apenas as mencionadas na Lei. Essas vias estruturais de maior velocidade, localizadas nas saídas da cidade e que já abriga empreendimentos de grande porte, são reconhecidas como naturalmente vocacionadas para comportar atividades do tipo. |
Art. 116-B Nas vias locais 3, 4 e 5, localizadas nas Unidades Territoriais denominadas Áreas Adensáveis e Área de Desaceleração de Densidade, serão admitidas todas as tipologias e portes de usos e atividades não residenciais GI- 1 e GI- 2 admitidas na Lei 8617/2008, exigindo-se elaboração preliminar de Estudo de Impacto de Trânsito – EIT e de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, para os casos previstos na Seção III, do Capítulo I, do Título IV, desta Lei. | O quê significa: Amplia o conceito de equipamentos de uso misto em regiões menores e com empreendimentos menores, por ser uma tendência da economia do município, reforçando o conceito do atual Plano Diretor que visa uma cidade compacta ao longo dos corredores estruturais. Uma cidade compacta ao longo dos corredores estruturais otimiza o uso da infraestrutura de mobilidade em geral e permite um melhor planejamento de modelos intermodais de transporte público para a cidade. Cria riqueza urbana e aperfeiçoa o uso do espaço urbano por permitir que esse ambiente seja usufruído por um período mais longo do dia, reduzindo o custo da infraestrutura implantada e melhorando o rendimento energético da cidade, já que o adensamento misto permite unidades habitacionais, comércio, lazer, cultural e serviço em um só lugar, sendo menos oneroso para os cofres públicos do que construir conjuntos habitacionais longe do centro da cidade, pois evita deslocamentos longos. |
Art. 117 (…) § 3º Admite-se solução alternativa de projeto de baias de desaceleração de velocidade previstas no Código de Obras e Edificações, qualquer que seja a dimensão da testada do lote, desde que devidamente autorizada por equipe multidisciplinar do Órgão Municipal de Planejamento e Urbanismo ou seu sucedâneo legal. | O quê significa: Admite a implantação de uma baía de desembarque de passageiros mais flexível em escolas, hospitais, hotéis e outros que possuem lotes com frentes de menor dimensão, porém, mediante análise do projeto específico pela Prefeitura de Goiânia. |
Art. 128 Fica estabelecido o Índice de Controle de Captação de Água Pluvial, por meio de estruturas de infiltração e de recarga do lençol freático, a ser calculado em relação à área impermeabilizada do terreno, nos termos dos seguintes critérios técnicos: I. para cada 200,00m² (duzentos metros quadrados) de terreno impermeabilizado, 1m³ (um metro cúbico) de caixa de recarga ou por caixa de retenção; II. superfície mínima de 1,00m² (um metro quadrado) de caixa; III. profundidade máxima de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros).§ 1º Os critérios técnicos aqui estabelecidos estarão em consonância com a lei específica de drenagem urbana. § 2º Fica isento do estabelecido neste artigo a(s) edificação(ções) objeto(s) de autorização de planta popular pelo município. | O quê significa: Flexibiliza a adoção de caixa de recarga do lençol freático, que é um dispositivo de captação de água da chuva para sua infiltração no subsolo, quando a edificação impermeabilizar maiores superfícies do terreno. A razão é de 200 metros quadrados para cada 1 metro cúbico de caixa de recarga, respeitada a superfície mínima de 1 metro quadrado de caixa e profundidade máxima de 2,6 metros. |
Art. 128–A Fica estabelecido o Índice Paisagístico Mínimo, calculado sobre a área dos terrenos da Macrozona Construída, conforme uma das seguintes exigências: I. 15% (quinze por cento) da área do terreno, garantindo no mínimo 5% (cinco por cento) de cobertura vegetal em solo natural e o restante podendo ser utilizado concregrama; II. 15% (quinze por cento) da área do terreno, garantindo no mínimo 5% (cinco por cento) de cobertura vegetal em solo natural e o restante com utilização de cobertura vegetal não permeável; III. 25% (vinte e cinco por cento) da área do terreno quando com utilização de cobertura vegetal não permeável | O quê significa: Faculta três alternativas de cumprimento do índice de paisagismo mínimo. As alternativas foram definidas com base em estudos técnicos realizados para flexibilizar as possibilidades de se atender ao requisito de infiltração da água da chuva nos terrenos ocupados. |
Art. 130 (…) d) Áreas de Programas Especiais de Interesse Econômico.O que significa: Foi criada a alínea “d” que está conceituada no artigo 130-A. Art. 130-A.As Áreas de Programas Especiais de Interesse Econômico compreendem trechos do território sujeito a programas de intervenção de natureza econômica destinadas à implantação de atividades não residenciais visando à valorização de atividades geradoras de emprego e renda, por meio da implantação de projetos públicos, privados, ou parcerias público-privadas, com ou sem parcelamento prévio, quais sejam: I. Área localizada limítrofe à BR – 060 e ao município de Abadia de Goiás; II. Áreas lindeiras ao Anel Rodoviário e às GO-010, GO-020, GO-040, GO-060, GO-070, GO-080 e GO-462, ou seja, ao longo das rodovias estaduais; III. Outras que se enquadrarem em ações de interesse urbanístico e econômico ou de interesse público, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a inseri-las mediante Lei específica.Art. 133 (…) § 1º Fica garantido o disciplinamento especial, estabelecido em lei específica, para as áreas integrantes do Programa Urbano Ambiental Macambira Anicuns (Puama). § 2º Fica facultada a aplicação da TDC sobre as áreas integrantes do Programa Urbano Ambiental Macambira Anicuns – PUAMA, nos termos de legislação específica, exceto na Área de Desaceleração de Densidade. | O que significa: Os dois parágrafos aperfeiçoam a Lei para que a Transferência do Direito de Construir (TDC), gerada pelo doação de áreas do Programa Urbano Ambiental Macambira Anicuns (Puama), não acelerasse o adensamento em áreas da cidade onde não se deseja mais que ele aconteça. |
Art. 148 Fica instituído um Coeficiente de Aproveitamento Básico não Oneroso, para todos os imóveis contidos na Macrozona Construída equivalentes a: I. todas as áreas edificadas cobertas, construídas até a laje de cobertura, na cota máxima de 6,00m (seis metros) de altura da edificação; II. opcionalmente, em substituição ao estabelecido no inciso anterior, para edificação com somente pavimento térreo; III. opcionalmente, em substituição ao estabelecido no inciso I, até no máximo ao correspondente à área de sua unidade imobiliária; IV. as áreas pertencentes ao seu subsolo; V. as áreas descobertas do pavimento térreo; VI. todas as áreas cobertas e descobertas destinadas a estacionamento de veículos; VII. equipamentos e instalações localizados acima do último pavimento útil.O que significa: O artigo assegura a construção de imóveis de até dois pavimentos de 6 metros de altura em toda a região urbana da cidade. Art. 161. ( …) I – (…) (…) XII- (…) § 1º Os recursos obtidos pelo Poder Público na forma do inciso IX deste artigo serão aplicados exclusivamente no programa de intervenções, definido na lei de criação da Operação Urbana Consorciada, devendo o Conselho Municipal de Política Urbana – COMPUR, acompanhar a fiscalização do recebimento e aplicação dos recursos. § 2º Publicada a lei, as intervenções previstas no plano urbanístico da Operação Urbana Consorciada somente poderão ser iniciadas após a aprovação dos estudos conclusivos e detalhados dos impactos de vizinhança e ambiental. | O quê significa: Os dois parágrafos autorizam o Conselho Municipal de Política Urbana (Compur) a usar os recursos, advindos do pagamento de licença onerosa, exclusivamente em programas da operação urbana consorciada, uma parceria pública privada em que a Prefeitura e a iniciativa privada se associam para revitalizar uma região da cidade. |
Art. 223-A Fica nos termos desta Lei criado o Pólo Industrial e de Serviços do Ramo de Reciclagem de Resíduos Sólidos e da Construção Civil e de Lavanderias Industriais e Hospitalares, na área lindeira ao aterro sanitário, cujos limites e confrontações serão fixados pelo Poder Executivo. | O quê significa: Essas atividades geram muitos resíduos sólidos e líquidos que precisam ser reciclados Até então não havia na cidade de Goiânia uma área destinada para esse fim. Esta área deverá ser localizada próxima ao Aterro Sanitário. |
Art. 223-B Fica nos termos desta Lei criado o Pólo Industrial de agronegócios localizado a margem esquerda da rodovia GO – 060, limítrofe ao município de Trindade, cujos limites e confrontações serão fixados pelo Poder Executivo. | |
Art. 2º Ficam revogados os Anexos I, II, III, IV, V e VI, da Lei Complementar n.º 171/2007 | O quê significa: Os anexos revogados relacionavam um conjunto de vias da rede viária básica substituído no artigo 3º desta Lei |
Art. 3º Integram a Lei Complementar n.º 171/2007 – Plano Diretor de Goiânia, documentos gráficos anexos a esta Lei: a) Figura 10 – Área de Influência das Vias Expressas; b) Anexo I – Da Macro Rede Viária – Corredores Estruturadores; c) Anexo II – Da Rede Viária Básica – Hierarquia Viária; d) Anexo III – Do Sistema de Transporte Coletivo – Corredores Exclusivos; e) Anexo IV – Do Sistema de Transporte Coletivo – Corredores Preferenciais; f) Anexo V – Do Sistema de Transporte Coletivo – Terminais de Integração e Pontos de Conexão; g) Anexo VI – Da Macro Rede Viária – Dimensionamento das Vias Expressas e Corredores.Art. 4º Esta Lei entrará em vigor após sua publicação e circulação, revogadas as disposições em contrário. |
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