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O Estado de Goiás foi condenado a indenizar o paciente Jhone Oliveira dos Santos em R$ 15 mil, por danos morais, devido a um erro médico durante cirurgia para retirada de objetos do pé dele, após um acidente automobilístico. A vítima passou por procedimento cirúrgico no Hospital de Urgência de Goiânia (Hugo) e teve parte dos objetos oriundos do acidente retirados de do pé, no entanto, os médicos deram alta para o paciente com alguns objetos ainda alocados no corpo do homem.

Segundo informações do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Jhone interpôs ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes contra o Estado de Goiás, alegando que, após ter passado por cirurgia, mesmo apresentando muitas dores, foi liberado. Após uma semana, retornou ao Hugo, mas não conseguiu ser atendido, pois o primeiro atendimento se deu em caráter de urgência, sendo aconselhado a procurar outra unidade hospitalar.

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Dois meses após o acidente, o paciente recebeu atendimento em um hospital particular, onde foi realizada uma ultrassonografia. No exame, foi constatada a presença de objeto estranho no pé de Jhone. Ele alegou que permaneceu com dores durante 7 meses, quando finalmente conseguiu uma nova cirurgia para a retirada dos objetos remanescentes. Segundo o homem, por conta das dores, ele não conseguia executar sua profissão de montagem e manutenção, sobrevivendo apenas de “bicos”.

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O Estado de Goiás apresentou contestação, argumentando que não restou comprovado o erro médico ou negligência. Informou que os médicos adotaram todas as providências necessário e que os corpos estranhos alojados no pé do paciente constatados apenas quando os médicos já não tinham mais contato com ele. Defende que não existe dano moral, visto que não restou evidenciada a existência de qualquer abalo psíquico e que não restaram provados a culpa, o dolo ou a má-fé do agente público.

De acordo com o juiz responsável pela sentença, Desclieux Ferreira da Silva Júnior, da Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, ficou evidenciado o dano moral. “Haja vista o autor ter sido submetido a outros dois procedimentos cirúrgicos por negligência dos médicos que não tomaram os cuidados legais para apurar com mais acuidade o tratamento de que necessitava por ocasião do acidente”, disse ele.

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Explicou que era responsabilidade dos médicos que atenderam o paciente se certificarem da retirada de todos os objetos do pé e que a dor sofrida por meses pelo autor poderia ter sido evitada se tivessem analisado a situação com mais cautela. Portanto, informou que o caso extrapolou a esfera do mero dissabor.

“Ora, não há justificativa para a não localização e retirada dos objetos estranhos logo no primeiro atendimento após o acidente, com uma melhor e mais cuidadosa investigação por parte dos médicos. Como localizaram um pedaço de borracha que foi retirado, era previsível a existência de outros pequenos fragmentos no local. Por cautela, deveriam ter sido realizados novos exames para confirmar a inexistência de outros fragmentos antes da liberação do paciente. E assim não procedendo, restou caracterizada a negligência”, concluiu o magistrado.

Entretanto, observou que não restou comprovada a incapacidade do autor para o trabalho, negando o pedido de danos materiais ou o pedido de pensionamento. De acordo com o laudo pericial, apesar do ferimento com penetração de corpo estranho em seu pé esquerdo, a incapacidade laborativa foi temporária, no momento do acidente e tratamento cirúrgico, mas que na época da perícia não foi constatada incapacidade.

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