22 de dezembro de 2024
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OAB-GO vence TJGO no CNJ e fica com vaga para desembargador

O presidente da OAB-GO, Lúcio Flávio de Paiva, acompanhou toda a votação no CNJ - Foto: divulgação
O presidente da OAB-GO, Lúcio Flávio de Paiva, acompanhou toda a votação no CNJ - Foto: divulgação

A 9ª vaga de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) pelo Quinto Constitucional é da advocacia goiana.  Por 12 votos favoráveis e 2 contrários, o Pleno do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou na tarde desta terça-feira (21), que a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO) está autorizada formação de lista sêxtupla para preenchimento de cargo vago na Corte, desabilitando, assim, o Ministério Público estadual (MP-GO).

O impasse sobre a legitimidade de ocupação da 9° vaga entre OAB-GO e MP-GO vem desde a entrada em vigor da Lei de Reestruturação do Judiciário ( Lei 20.254/18), em meados de 2018. A lei criou seis cargos de desembargadores do TJ-GO sendo um deles para o Quinto (ou a chamada 9º cadeira para o Quinto Constitucional, dentre as 42 existentes no Tribunal).

O órgão Especial do TJ-GO, após manifestação da Seccional Goiana, decidiu que a vaga deveria ser ocupada por membro do Ministério Público Goiano.

A OAB-GO, ingressou com Procedimento Controle Administrativo (PCA) junto ao CNJ em fevereiro deste ano. A decisão monocrática da relatoria Maria Cristiana Ziouva julgou improcedente o pedido formulado pela Seccional Goiana que, interpôs recurso administrativo  e, concomitantemente, propôs uma cautelar inominada ao presidente ao CNJ, ministro Dias Toffoli, para que determinasse ao TJ-GO “de se  abster de praticar atos para que esta vaga, enquanto a matéria tivesse em discussão”.

A cautelar foi deferida e o recurso administrativo foi apreciado nesta terça-feira (21/05) pelo CNJ.  Na pauta de votação, o conselheiro André Godinho abriu o voto de divergência. Ele foi seguindo pelo ministro Dias Toffoli e pelo corregedor-geral de Justiça do STJ, ministro Humberto Martins, que votaram a favor da ocupação da vaga pelos quadros oriundos da OAB-GO.

A sustentação oral da defesa foi realizada pelo secretário-geral adjunto do Conselho Federal da OAB, Ary Raghiant Neto. O presidente da OAB-GO, Lúcio Flávio de Paiva, acompanhou toda a votação no CNJ, ao lado do conselheiro federal Marisvaldo Cortez, e destacou a trajetória desta vitória e sua importância histórica para a advocacia.

“Isso é resultado de um trabalho diligente da atual gestão. Em momento algum esmorecemos ou desistimos de lutar por essa vaga. Trata-se de vitória de toda a advocacia goiana, que se estenderá por anos”, afirmou.

Argumentação

Ao destinar a vaga para o MP-GO, o órgão Especial do TJ-GO utilizou como fundamento o  “princípio da superioridade histórica”. A OAB-GO questionou o direcionamento da vaga sob a alegação de que, quando se trata de vaga ímpar no quinto constitucional, tem de ser alternada entre as instituições.

Lúcio Flávio de Paiva sustentou que a 7ª vaga de desembargador foi destinada ao MP-GO. Pela lei, as vagas impares são ocupadas por alternância entre MP e OAB. Ou seja, a 9ª é por lei da OAB-GO. Agora, trata-se da 9ª vaga. “Logo, pelo critério de alternatividade ditado pela Lei Orgânica da Magistratura, a próxima vaga ímpar tem que ir para a outra carreira, no caso, a Advocacia”.

A norma, prevista no artigo 100, parágrafo 2º, da Loman, conjugada a critério de superioridade numérica, tem como fim garantir o equilíbrio na distribuição das vagas, na hipótese de vacância de vaga já existente. O Conselho Federa da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) requereu ingresso, ainda no PCA, na qualidade de assistente ou de interessado.

Na oportunidade, relembrou precedentes do CNJ, amparados em decisões dos Tribunais Superiores (STF e STJ), no mesmo sentido da tese de que aos Tribunais com número ímpar de assentos reservados ao quinto constitucional, aplica-se a regra da alternância.

A conselheira Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva ponderou que o preenchimento das vagas destinadas ao quinto constitucional, quer seja aos membros do MP, quer seja aos advogados, é orientado pela paridade e pela impessoalidade, das quais deriva alternância. Em seu entendimento, a disparidade entre o MP-GO e a OAB-GO se traduz em dez anos de superioridade da classe dos advogados (1969 a 1979) em relação a um ano e quatro meses de superioridade da classe do MP (28/01/2009 a 03/05/2010).

O argumento, no entanto, não foi acatado pelo Pleno. A tese da OAB prevaleceu.


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