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Notícias do Estado
| Em 1 ano atrás

OAB-GO propõe ADI contra Lei Municipal que prevê anistia dos honorários de sucumbência; entenda

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Nesta última segunda-feira (20), o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO) aprovou a proposta de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), contra a Lei Municipal nº 2.723, de 06 de outubro de 2023, de Senador Canedo. Isso porque no §3º do Art. 3º da Lei está prevista a anistia dos honorários de sucumbência para os débitos que já se encontram em cobrança judicial e que sejam negociados administrativamente.

Em votação, a conselheira seccional Thaís Moraes de Sousa destacou que fixados os honorários sucumbenciais por decisão judicial não pode o ente municipal violar a estabilidade e a segurança jurídicas e conferir isenção sobre parcela que não integra o crédito tributário. “Os efeitos das leis que tratem de incentivos à arrecadação de receitas estão limitados àqueles créditos que pertencem ao ente público, e não sobre aqueles que se afiguram como patrimônio imaterial e direito subjetivo de terceiros”, pontuou.

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Já o presidente da OAB-GO, Rafael Lara Martins, destacou, primeiramente, que os honorários são devidos a todos os profissionais da advocacia, sejam privados ou públicos, não havendo distinção. “Em segundo, por ser um direito do advogado e da advogada, previsto expressamente no Estatuto da Advocacia, não pode ser retirado ou alterado por uma lei municipal”, afirmou.

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Entenda o caso

A autarquia fala que o caso foi originado pela provocação da Associação dos Procuradores Municipais de Senador Canedo/GO. Isso em resposta da publicação de Lei Municipal que concede anistia da ordem de 100% sobre honorários de sucumbência arbitrados em feitos executivos fiscais locais.

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Conforme a lei municipal no caso dos feitos judiciais que tenham por objeto a cobrança de créditos tributários e não tributários, existindo adesão ao programa de negociação e incentivo criado, haverá anistia dos honorários de sucumbência fixados. A OAB destaca que nesse caso proporciona um prejuízo aos profissionais da advocacia responsáveis pelo respectivo patrocínio dos direitos do ente municipal.

Vale lembrar que o dispositivo normativo vai de encontro ao Estatuto da Advocacia, CTN, ao Código de Processo Civil e à jurisprudência do STJ e STF. “Importante ressaltar que a questão aqui trata de excesso levado, ainda, por avançar sobre tema que não se encontra afeto aos assuntos de interesse e impacto local, portanto, estranhos à competência do ente municipal definida no artigo 30, I, da CF. E, também, por avançar sobre matéria de competência da União, que é direito processual civil e por dispor sobre direito patrimonial de terceiro e particular”, frisou a relatora.

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Elysia Cardoso

Jornalista formada pela Uni Araguaia em 2019