A pré-candidata a prefeita de Senador Canedo, Cristiane Pina (Solidariedade), foi proibida pela Justiça de realizar campanha de ações sociais, entendidas como “propaganda eleitoral antecipada”. A determinação atende a representação do Ministério Público Eleitoral (MPE) em Senador Canedo, por meio do promotor de Justiça Glauber Rocha Soares, que alegou que Pina estaria realizando eventos promocionais com o apoio do marido, deputado estadual Julio Pina (Solidariedade), e de outros políticos, fora do período determinado pela legislação eleitoral.
Conforme apuração do MPE, entre os meses de janeiro e maio de 2024 foram realizados 24 eventos sociais com a participação da médica e pré-candidata, alguns deles em formato de mutirões denominados como Ação Solidária, Ação Mulher Solidária e Saúde nos Bairros. De acordo com a Justiça Eleitoral, praticar atos de propaganda eleitoral antecipados são proibidos. A prática de promoção só estará permitida após o dia 16 de agosto, segundo o calendário eleitoral de 2024, o que caracterizaria, neste caso, ação ilegal.
O órgão ministerial constatou, ainda, por meio da redes sociais da pré-candidata, a organização de diversas ações filantrópicas de atendimentos gratuitos nas áreas da saúde e de consultorias nas áreas jurídica e contábil, além de outras atividades gerais e de recreação. Além disso, a população era incentivada a proferir seu slogan político “Dias Melhores para Senador Canedo”.
Procurada pelo Diário de Goiás, a assessoria de Cristiane Pina informou que nenhum dos eventos realizados pela pré-candidata mencionados pelo MPE “teve por objetivo a divulgação de qualquer pré-candidatura, se limitando ao mesmo trabalho social que vem sendo realizado há anos, desde o ano de 2017”. Destacou também que “todas as informações necessárias serão prestadas”. Também procurado pelo DG, o marido da médica, o deputado Julio Pina, não retornou nossas indagações.
Confira abaixo a nota na íntegra:
A respeito da representação eleitoral ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, a médica Cristiane de Jesus Nascimento Oliveira, conhecida como Dra. Cristiane Pina, vem por meio da presente nota esclarecer que a Lei n.º 9.504/1997, em seu artigo 73, § 10, veda, no ano da eleição, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública.
Desse modo resta claro que não há qualquer proibitivo para a participação de particulares em eventos que buscam a prestação de trabalho social.
A Dra. Cristiane Pina participou dos eventos mencionados e nenhum deles teve por objetivo a divulgação de qualquer pré-candidatura, se limitando ao mesmo trabalho social que vem sendo realizado há anos, desde o ano de 2017.
Isso posto, resta esclarecer que todas as informações necessárias serão prestadas nos autos do processo em questão, para o seu devido arquivamento.
Determinação e punições
Por fim, para o Ministério Público Eleitoral, a atitude de Cristiane Pina viola a legislação eleitoral, visto que a organização de ações sociais, eventos esportivos e uso de slogans, embora não havendo o pedido expresso de voto, constituem franca e deliberada exposição do nome à eleição. Para tanto, de modo a prevenir e fazer cessar tais atos que colocam em risco a lisura eleitoral, interpôs pedidos de que sejam inibidos com urgência.
Assim sendo, nos termos do artigo 107 da Resolução nº 23.610/2019, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), foi requerido à Justiça, que Pina:
- se abstenha imediatamente de organizar, no município de Senador Canedo, eventos sociais e filantrópicos e esportivos, sob qualquer denominação, enquanto não encerrar o pleito eleitoral de 2024;
- retire, no prazo de 48 horas, as propagandas de redes sociais consideradas irregulares enquanto perdurar o período eleitoral;
- reconheça as 24 propagandas eleitorais irregulares.
Em caso de descumprimento da ordem, o MP pediu que a pré-candidata seja condenada ao pagamento de multa de R$ 200 mil, valor que a cada reincidência deverá dobrar. O juiz também determinou prazo de dois dias para que a representada apresente defesa, conforme artigo 18 da Resolução TSE nº23.608/2019. Sobre a possível retirada de vídeos e imagens, o magistrado deixou a análise para o final, na sentença.
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