13 de novembro de 2024
Decisão

Motoristas de aplicativo perdem batalha na Justiça após STF negar vínculo trabalhista

Ministros do STF entendem que não há vínculo de emprego com as empresas que operam as plataformas, visto que a relação não se enquadra nos moldes da CLT
Foto: Reprodução
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Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, ao julgar uma decisão da Justiça do Trabalho de Minas Gerais, nesta terça-feira (5), que não há vínculo trabalhista entre motoristas de aplicativo e as empresas que operam as plataformas. Conforme a maioria, a Constituição não admite esse tipo de relação de trabalho, em que o motorista tem liberdade trabalhista e de outros vínculos empregatícios.

A decisão se refere ao reconhecimento de vínculo trabalhista entre um motorista e a plataforma Cabify. No entanto, o entendimento vale para todas as plataformas. Como justificativa para seu voto, o ministro Alexandre de Moraes, relator do processo, afirmou que as condições de trabalho, nesses casos, admitem uma relação trabalhista diferente. “Aquele que faz parte da Cabify, da Uber, do iFood, ele tem a liberdade de aceitar as corridas que quer. Ele tem a liberdade de fazer o seu horário e tem a liberdade de ter outros vínculos”, argumentou.

Além de Moraes, foram contra o estabelecimento do vínculo trabalhista os ministros Cristiano Zanin, Luiz Fux e Cármen Lucia. Apesar de não reconhecer o vínculo de emprego, Cármen Lúcia demonstrou preocupação com o futuro dos trabalhadores e a falta de regulamentação de direitos. “Nos preocupamos com esse modelo, o que não significa adotar o modelo da legislação trabalhista como se fosse uma forma de resolver. Não tenho dúvida de que, em 20 anos ou menos, teremos um gravíssimo problema social e previdenciário”, pontuou a ministra.

A decisão do STF reflete a argumentação do advogado de defesa da Cabify, Márcio Eurico Vitral Amaro, que alegou que o modelo de trabalho da empresa não pode ser formalmente considerado uma relação trabalhista, pois não se enquadra nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). “Aqueles conceitos clássicos da relação de emprego não se aplicam a essas novas formas de trabalho humano. Essas formas não cabem nos limitadíssimos marcos e limites da CLT”, elaborou.

Com informações da Agência Brasil


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