22 de novembro de 2024
Inconstitucionalidade

Justiça de Goiás dá prazo para que Assembleia Legislativa se manifeste sobre lei antiaborto

Ordem foi motivada pela Ação Direta de Inconstitucionalidade que foi protocolada pela Federação Nacional dos Servidores e Trabalhadores da Saúde (Fenacsaúde)
Assembleia Legislativa de Goiás tem prazo de cinco dias para se pronunciar sobre uma Ação Direta de Inconstitucionalidade. (Foto: Alego).
Assembleia Legislativa de Goiás tem prazo de cinco dias para se pronunciar sobre uma Ação Direta de Inconstitucionalidade. (Foto: Alego).

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) deu um prazo de cinco dias para que a Assembleia Legislativa de Goiás (Alego) se manifeste sobre uma ação que pede a suspensão de uma lei que determina que os batimentos cardíacos do bebê sejam disponibilizados para a mãe, como forma de “conscientização contra o aborto”. Conforme divulgado pela Folha de S. Paulo, o pronunciamento foi solicitado pelo desembargador Paulo César Alves das Neves.

A ordem foi motivada pela Ação Direta de Inconstitucionalidade que foi protocolada pela Federação Nacional dos Servidores e Trabalhadores da Saúde (Fenacsaúde). A federação alega que a lei 22.537/2024 de autoria do ex-deputado Fred Rodrigues (DC), fere a Constituição e os princípios de dignidade humana, além de ferir a dignidade sexual das mulheres e restringir seu direito à saúde.

“No caso de uma mulher que já sofreu uma grave violência à sua dignidade sexual, vítima de estupro e que engravida, submetê-la à escuta dos batimentos cardíacos, como determinado pela lei, representará mais uma violência, dificultando o seu acesso ao procedimento que servirá apenas para atrasar seu direito ao aborto legal”, afirmou a Fenacsaúde.

A ação também pediu que o procurador-geral do estado, Rafael Arruda Oliveira, e o Ministério Público de Goiás se manifestem no processo. A reportagem entrou em contato com a procuradoria que informou que expediu orientação à SES e à SEDUC sobre a adequada interpretação e aplicação da Lei estadual nº 22.537/2024, bem como prestou esclarecimentos à Defensoria Pública.

Conforme a procuradoria, o inciso VI do art. 3º, que menciona o fornecimento exame de ultrassom à gestante, não estabelece a obrigatoriedade. “não poderão os agentes públicos estaduais impor à gestante quaisquer medidas relacionadas à visualização do feto (antes ou depois do procedimento de interrupção), oitiva de batimentos cardíacos e medidas assemelhadas, sob pena de responsabilização pessoal”, afirmou.

A reportagem também entrou em contato com o Ministério Público e aguarda retorno.

Entenda a lei

A lei 22.537/2024 de autoria do ex-deputado Fred Rodrigues (DC), que teve o mandato cassado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em dezembro, foi sancionada no dia 11 de janeiro. Segundo o ex-deputado, a lei visa colocar Goiás na vanguarda da proteção da vida inocente no País.

Além disso, a norma estabelece a “Campanha de Conscientização contra o Aborto para as Mulheres no Estado”, com palestras para a conscientização de crianças e adolescentes sobre os riscos do aborto. Também visa fornecer assistência a mães que manifestem o direito de abortar, mas sempre priorizando a manutenção da vida da criança.

A Comissão da Mulher Advogada (CMA) da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO), por meio da presidente Fabíola Ariadne Rodrigues Oliveira alegou que o projeto pode ser considerado “uma tortura”. A CMA considerou a lei inconstitucional com base no inciso III do Artigo 5 da Constituição Federal de 1988, por “violar, entre outros diversos princípios constitucionais, a proibição de tortura ou o tratamento desumano e degradante (art. 5º, caput e III, CF)”.

Confira na íntegra a nota da PGE-GO

“Em relação à Lei Estadual nº 22.537/2024, que institui a “Campanha de Conscientização contra o Aborto para as Mulheres no Estado de Goiás, a PGE-GO esclarece:

  • O dispositivo oferece diretrizes gerais para ações informativas acerca do tema, sem interferência em procedimentos médicos atualmente realizados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) ou da rede privada, que seguem atos regulamentares editados pelos órgãos e entes dotados de competência regulatória, como Ministério da Saúde e Conselho Federal de Medicina.
  • O inciso VI do art. 3º, que menciona o fornecimento exame de ultrassom à gestante, não estabelece a obrigatoriedade de que a gestante seja submetida, nos casos de aborto legal, a qualquer exigência adicional como condição para a realização do procedimento médico.
  • Dessa forma, não poderão os agentes públicos estaduais impor à gestante quaisquer medidas relacionadas à visualização do feto (antes ou depois do procedimento de interrupção), oitiva de batimentos cardíacos e medidas assemelhadas, sob pena de responsabilização pessoal
  • A PGE expediu orientação à SES e à SEDUC sobre a adequada interpretação e aplicação da Lei estadual nº 22.537/2024, bem como prestou esclarecimentos à Defensoria Pública.

PGE-GO | Governo de Goiás


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