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Categorias: Cidades
| Em 6 anos atrás

Justiça condena homem que arrancou pedaço da orelha de amigo por ciúmes dele com a namorada

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O pedreiro Julismar Alves dos Santos foi condenado a quatro anos e um mês de reclusão, a serem cumpridos em regime fechado, por ter brigado com o seu amigo Alex dos Santos Sousa e arrancado 1/3 de sua orelha esquerda no dente, por ciúmes da namorada. A sentença é do juiz Rodrigo de Castro Ferreira, da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Goiatuba, e tomada na Ação Penal Pública Incondicionada oferecida pelo Ministério Público de Goiás (MPGO).

Conforme os autos, consta do inquérito policial que no dia 18 de setembro de 2017, pela manhã, a vítima estava em seu lava jato, no centro de Goiatuba, conversando com sua ex-namorada, que mantinha um relacionamento amoroso com o denunciado. Ao vê-los juntos e movido por ciúmes, Julismar Alves dos Santos, sem nenhuma explicação, deu um tapa no rosto de Alex dos Santos Sousa e foi embora, retornando ao local às 13 horas quando agrediu novamente o amigo com tapas e socos, culminando numa mordida que arrancou uma pedaço da orelha esquerda da vítima, causando deformidade permanente, conforme relatório médico.

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De acordo com a denúncia, Alex dos Santos Sousa tentou fugir do seu agressor, contudo, mesmo tendo pego um pedaço da pau para se defender, não conseguiu se desvencilhar de Julismar Alves dos Santos, que o atacava com extrema agressividade. Consta, ainda, da inicial, que as agressões só cessaram com a chegada da polícia, que prendeu o acusado em flagrante delito, e a vítima foi encaminhada ao Hospital Municipal para procedimentos de emergência.

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Ciúmes
Ao proferir a sentença, o juiz Rodrigo de Castro Ferreira ressaltou que as provas demonstram que o acusado, ao contrário do que alega, não repeliu injusta agressão da vítima, mas, sim agrediu-a motivado por ciúmes de sua namorada. “ O denunciado não pode se escusar da responsabilidade que lhe é imputada sob a alegação de ter agido em legítima defesa, sendo de vigor a sua condenação”, assinalou o magistrado. Para ele, o conjunto probatório é suficiente para impedir qualquer dúvida de que realmente Julismar Alves dos Santos praticou a conduta descrita na peça acusatória (crime previsto no artigo 129, § 2º, Inciso IV, do Código Penal).

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O juiz assinalou que “tendo em vista a pena aplicada e ao regime prisional estabelecido (fechado), noto que subsistem os requisitos em fundamentos da prisão preventiva decretada, mormente a gravidade da conduta (lesão corporal de natureza grave), razão pela qual, para acautelar o meio social, mantenho a segregação cautelar do sentenciado (maus antecedentes) e nego-lhe o direito de recorrer em liberdade”. Para ele, “nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão se afiguram suficientes e adequadas para garantir a ordem pública a assegurar a correta aplicação da lei penal, vez que há o receio de se furtar ao cumprimento da pena”.

O agressor tem histórico por crimes praticados com violência contra pessoas, conforme sua ficha de antecedentes, anexada nos autos da ação penal.

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