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Juíza nega aplicação do princípio da insignifância em caso de furto de produtos avaliados em 295 reais

A juíza Placidina Pires, da 10ª Vara Criminal da comarca de Goiânia, negou absolvição de Clauderley Silva Santos, que pedia para fosse aplicado princípio da insignificância no caso de furto, praticado em março de 2016. Apesar da negativa, a magistrada concedeu liberdade ao acusado por entender que ele não representa ameaça à garantia da ordem pública. A acusação é de que ele subtraiu 52 barras de chocolate e uma mochila de poliéster. O valor total dos produtos foi avaliado em R$ 295,00.

De acordo com o processo, Clauderley entrou em um supermercado localizado no Jardim Goiás para praticar o delito. A ação foi percebida por um funcionário que trabalhava no monitoramento de câmeras, que comunicou o ocorrido a outros colegas de serviço. Constatada a prática criminosa, ele foi preso em flagrante pela Polícia Militar e encaminhado à Delegacia de Polícia. A Defensoria Pública, no entanto, apresentou defesa requerendo a absolvição do acusado sob a alegação de atipicidade material da conduta supostamente cometida, requerendo a aplicação do princípio da insignificância.

Para a magistrada, o valor dos objetos subtraídos não pode ser considerado inexpressivo, já que ultrapassa o montante de 10% do salário mínimo vigente à época do fato. “A meu ver evidencia a reprovabilidade da conduta e impossibilita o reconhecimento do caráter bagatelar da ação delituosa”, afirmou. Segundo a juíza, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta. “A certidão de antecedentes criminais de Clauderley aponta multirreincidência. Ele ostenta quatro sentenças condenatórias, com trânsito em julgado, todas por crimes de furto. Logo, não é possível reconhecer a insignificância por se tratar de mera reiteração criminosa”, frisou, indeferindo o pleito formulado pela defesa.

Prescrição 

A juíza explica que a prisão preventiva foi decretada porque ele não se apresentou à Justiça, nem constituiu advogado, tendo sido decretada sua revelia e a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. “No entanto, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor público, o que possibilitou o retorno da marcha processual. O delito supostamente perpetrado, considerado furto simples, em tese, foi cometido sem o emprego de violência ou grave ameaça”, afirmou. 

“A liberdade do acusado, no presente momento, não caracteriza ameaça à garantia da ordem pública ou econômica ou efetivo risco a regular instrução processual e a correta aplicação da lei penal”, ponderou. Apesar disso, a juíza lembra que a liberdade provisória não é definitiva. “O beneficio pode ser revogado a qualquer momento, acaso uma das condições impostas a ele venha a ser descumprida”, frisou. 

Marcley Matos

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