O juiz Murilo Vieira de Faria, do 4º Juizado Especial Cível de Goiânia, condenou o Carrefour a pagar mais de R$ 5 mil a um consumidor que teve o veículo roubado no estacionamento do hipermercado.
Na decisão, o magistrado argumentou que houve dano comprovado, uma vez que o hipermercado não prestou adequadamente o serviço de vigilância e segurança no estacionamento para clientes.
O juiz afirmou, com base no Código de Defesa do Consumidor, que a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto ocorrido no estacionamento, levando em conta que a manutenção do local está prevista nos serviços prestados pelo hipermercado. “É patente a conduta negligente do requerido, o nexo de causalidade e o dano decorrente do furto do veículo”, frisou.
De acordo com a decisão, o consumidor apresentou documento que reforça o fato de que esteve no local e a demonstração de hipossuficiência. Para o juiz, a conclusão é inevitável, pois houve inadequada prestação do serviço no que tange à vigilância e segurança no local em que estava estacionado o carro. “Quanto ao pedido de condenação por danos materiais, verifico que a parte autora apresentou documentos a fim de demonstrar os prejuízos suportados”, destacou.
Ainda, segundo o juiz, para dosar a fixação das indenizações, foram levadas em consideração o descaso da requerida em amparar o autor e a aflição que supera o normal. “A indenização busca condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo, desestimulando-o da prática futura de atos semelhantes, bem como compensá-la com uma importância aleatória pela perda que se mostra irreparável, não constituindo fonte de enriquecimento da vítima”, sustentou.
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