Conforme adiantou o Diário de Goiás, a primeira denúncia direta da Operação Tarja Preta, coordenada pelo Ministério Público de Goiás, foi direcionada contra o prefeito de Aloândia, Sinomar José do Carmo, seus assessores e oito representantes de empresas.
VEJA DETALHES DO INDICIAMENTO NA NOTA OFICIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público de Goiás a primeira denúncia específica contra prefeito envolvido na Operação Tarja Preta. O prefeito de Aloândia, Sinomar José do Carmo, foi denunciado por peculato (desvio de recursos), pelo crime de responsabilidade, por dispensar ou inexigir licitação indevidamente e por fraudar a competitividade em licitações.
Também foram denunciados o secretário de Saúde do município, Renato Batista da Silva, e oito representantes das empresas J. Médica, Pró Hospitalar Ideal Hospitalar e Única Dental Vendas de Produtos Odontológicos e Hospitalares. São eles: Edilberto César Borges, Jaciara Garcia Borges, Edilberto César Borges Júnior, Mariana Borges Garcia Reis, Milton Machado maia, Vanderlei José Barbosa, Domingos Amorim da Silva e Walter Lúcio Xavier.
No âmbito da operação, que desmontou um esquema de venda fraudada e superfaturada de medicamentos e equipamentos hospitalares e odontológicos para prefeituras, inicialmente foi oferecida denúncia por formação de organização criminosa contra 59 pessoas, entre os quais 15 prefeitos, um ex-prefeito, 17 secretários municipais, empresários e advogados de seis empresas de material hospitalar. Tendo em vista a complexidade do caso e o vasto número de crimes praticados, o MP-GO optou por desmembrar a denúncia. Assim, agora inicia-se o oferecimento de novas denúncias contra os crimes específicos cometidos em cada município.
O esquema
Conforme apurado, o esquema da organização criminosa foi praticamente o mesmo em todos os municípios investigados. Inicialmente, houve o aliciamento dos agentes públicos (prefeitos, secretários e outros) durante a campanha eleitoral municipal de 2012, com o pagamento de vantagem indevida condicionado à preferência ou exclusividade no futuro fornecimento de medicamentos e correlatos ao município.
No caso de Aloândia, com a posse do prefeito Sinomar do Carmo, o auxílio do secretário Renato da Silva, e o apoio dos demais membros da organização criminosa, as compras passaram a ser realizadas, em primeiro momento, de forma totalmente informal, sem qualquer controle por parte da administração, por meio do que se convencionou chamar de “vales”. Após a aquisição dos produtos, foram forjados os respectivos procedimentos de licitação e de dispensa de licitação.
Em seguida, visando garantir o fornecimento futuro dos produtos, seguiram-se as fraudes às licitações. Intercalado, em todas as fases do plano, e embutido nas vendas, houve o desvio de dinheiro público seja para manter o pagamento das propinas, seja para garantir o lucro exorbitante dos membros da organização criminosa.
Segundo relatado na ação, o chefe de todo o esquema era Edilberto Borges, sócio-administrativo das empresas J. Médica Distribuidora, que estava registrada em nome de seu sogro e de sua esposa, Jaciara Borges; e a Pró Hospitalar Produtos Hospitalares Ltda., cujos sócios são seus filhos, Mariana Reis e Edilberto Júnior. O braço-direito de Edilberto era o denunciado Milton Maia, que atuava como representante das duas empresas, gerenciando todo o esquema.
Por outro lado, Vanderlei Barbosa, conhecido como Baiano, fazia “cobertura” às empresas de Edilberto, tanto nos procedimentos de dispensa de licitação, quanto nas cartas-convite e nos pregões presenciais. Ou seja, oferecia orçamentos no primeiro caso e lances e propostas no segundo em valores superiores aos apresentados pelas empresas de Edilberto, forjando uma falsa concorrência entre elas. Em troca do auxílio, a empresa Ideal Hospitalar recebeu, em Aloândia e em outros municípios do Estado, uma “fatia” dos negócios realizados pelas empresas de Edilberto.
O denunciado Domingos Amorim da Silva, conhecido como Dó, era a pessoa de confiança de Vanderlei e foi flagrado, inúmeras vezes, representando a empresa Ideal. Já Walter Xavier representava os interesses da empresa Única Dental, exercendo o cargo de gerente-geral. Ele recebia uma porcentagem sobre o valor das vendas realizadas em nome da Única Dental, além de ter dado cobertura às empresas de Edilberto, em troca de uma pequena participação da empresa nos mercados dominados pela organização criminosa.
Jaciara Borges, além de ser esposa de Edilberto, sócia aparente da empresa J. Médica e sócia oculta da empresa Pró-Hospital, era a responsável por montar toda a logística nas compras, vendas e entregas dos medicamentos e materiais hospitalares das empresas. Conforme demonstrado nos autos, em especial por meio de depoimentos, cabia à denunciada Jaciara gerenciar as vendas feitas por meio dos “vales”, e também por meio das fraudes às licitações.
Pagamento
De acordo com a denúncia, durante o período de campanha eleitoral de 2012, após Milton Maia alardear a generosidade de Edilberto, uma verdadeira comitiva de prefeitos compareceu à sede da empresa J. Médica para solicitar o pagamento de valores em dinheiro em troca da promessa de preferência ou exclusividade no abastecimento de medicamentos e materiais hospitalares e odontológicos em seus municípios. Cada um dos prefeitos solicitou, separadamente, um valor diferente a Edilberto que, para não perder o controle das propinas prometidas, anotou em sua agenda pessoal alguns dos valores então negociados.
Os pagamentos das vantagens indevidas aos agentes públicos foram, em regra, parcelados em vários meses e efetivados por meio de inúmeros cheques pré-datados. Na agenda pessoal de Edilberto, mais especificamente, na página referente ao dia 8 de outubro de 2012, dia seguinte às eleições do primeiro turno, foi constatada a anotação do pagamento de R$ 20 mil para Aloândia. Havia ainda a ressalva de que R$ 12 mil seriam pagos em 22 de outubro.
Superfaturamento
Assim, com a posse do prefeito Sinomar do Carmo, o município passou a comprar medicamentos e materiais hospitalares e odontológicos fornecidos pelas empresas pertencentes ao grupo criminoso. As compras foram feitas sem qualquer formalidade e as despesas realizadas sem a devida autorização e sem o necessário empenho.
Os produtos também foram entregues sem as necessárias e indispensáveis notas fiscais. Somente dias depois da efetiva entrega (se é que eram entregues) das mercadorias, quando de seus pagamentos, é que as notas fiscais finalmente foram emitidas.
Além disso, parecer técnico-contábil, produzido pela Coordenação de Apoio Técnico do Ministério Público, verificou que os produtos comercializados pela organização criminosa com o município foram alvo de superfaturamento. No intuito de evitar que o sobrepreço fosse detectado pelos órgãos de fiscalização, as notas fiscais emitidas pelas empesas para o recebimento das vendas foram falsificadas.
– Sinomar do Carmo: peculato (artigo 317, do Código Penal); crime de responsabilidade (artigo 1º do Decreto-Lei nº 201/1967); dispensa ou inexigibilidade de licitação indevida (artigo 89 da Lei nº 8.666/1993) e fraude à competitividade em licitações (artigo 90 da Lei nº 8.666/1993);
– Renato da Silva: peculato (artigo 317, do Código Penal); crime de responsabilidade (artigo 1º do Decreto-Lei nº 201/1967); dispensa ou inexigibilidade de licitação indevida (artigo 89 da Lei nº 8.666/1993) e fraude à competitividade em licitações (artigo 90 da Lei nº 8.666/1993);
– Edilberto Borges: dispensa ou inexigibilidade de licitação indevida (artigo 89 da Lei nº 8.666/1993) e fraude à competitividade em licitações (artigo 90 da Lei nº 8.666/1993);
– Jaciara Borges: dispensa ou inexigibilidade de licitação indevida (artigo 89 da Lei nº 8.666/1993) e fraude à competitividade em licitações (artigo 90 da Lei nº 8.666/1993);
– Edilberto Júnior: fraude à competitividade em licitações (artigo 90 da Lei nº 8.666/1993);
– Mariana Reis: fraude à competitividade em licitações (artigo 90 da Lei nº 8.666/1993);
– Milton Maia: dispensa ou inexigibilidade de licitação indevida (artigo 89 da Lei nº 8.666/1993) e fraude à competitividade em licitações (artigo 90 da Lei nº 8.666/1993);
– Vanderlei Barbosa: dispensa ou inexigibilidade de licitação indevida (artigo 89 da Lei nº 8.666/1993) e fraude à competitividade em licitações (artigo 90 da Lei nº 8.666/1993);
– Domingos Silva: fraude à competitividade em licitações (artigo 90 da Lei nº 8.666/1993);
– Walter Xavier: fraude à competitividade em licitações (artigo 90 da Lei nº 8.666/1993).