A decisão da Justiça do Trabalho reconheceu a relação de emprego entre motoristas e a Uber em uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho. Trata-se de uma decisão proferida pela 4a Vara do Trabalho de São Paulo, assinada pelo juiz Mauricio Pereira Simões e válida para todo o território nacional.
A empresa foi condenada a pagar R$ 1 bilhão de reais por danos morais coletivos e a registrar a CTPS de todos os motoristas. Tal decisão foi motivada por uma denúncia feita pela Associação dos Motoristas Autônomos de Aplicativos (AMAA) ao Ministério Público relatando as condições de trabalho dos motoristas cadastrados na Uber.
De acordo com o Vice Presidente da Associação dos Motoristas de Aplicativos do Estado de Goiás (AMAGO), Rodrigo Vaz, a decisão irá impactar muito sobre aqueles que vivem apenas da profissão de motorista de aplicativo, seja de carro, moto ou bicicleta. “Para o motorista autônomo que depende da profissão vai gerar mais corridas e mais renda. Para os que fazem do aplicativo uma segunda opção de renda, talvez não facilite muito”, pontua.
Em entrevista, Rodrigo relembra que há jurisprudências a favor dos motoristas de aplicativos em vários estados brasileiros, porém nada é posto em prática de fato. “Teremos melhorias quando for regulamentada essa profissão no Ministério do Trabalho. Colocar parâmetros, decisões favoráveis aos trabalhadores de aplicativos e também aos passageiros. Então, surgirá efeito apenas em caso de regulamentação e, com isso, colocar regras”, finaliza Vaz.
Em entrevista ao Diário de Goiás a advogada trabalhista Ingrid Platon afirma que a questão da empresa ser uma plataforma de trabalho informal em países com legislações trabalhistas mais rígidas tem gerado discussões a nível mundial. “No Brasil não seria diferente. Esse assunto ainda gerará muitos debates e reflexões. Sobre a necessidade de se regulamentar profissões e formas de trabalho na sociedade atual, inclusive. Fica, portanto, a reflexão: a CLT ainda que parcialmente reformada em 2017 acompanha a sociedade de viés empreendedor, autônomo e digital?”, indaga a especialista.
Ingrid prevê que posteriormente, muitos recursos ainda serão interpostos nesse caso, pois o debate em torno da questão de ausência de subordinação nos trabalhos em plataformas digitais ainda será longo, por certo. “A decisão só se confirmará e se concretizará após todos os recursos exauridos. E no caso da decisão especificamente, não ficou estipulada nenhuma renda fixa. Apenas o registro na CTPS e todos os direitos decorrentes de uma relação empregatícia como férias, 13o entre outros”, finaliza.
A plataforma tem o prazo de 08 dias para recorrer, o que certamente fará de acordo com nota emitida ao Diário de Goiás. Confira a nota na íntegra:
Nota – Uber:
“A Uber esclarece que vai recorrer da decisão proferida pela 4ª Vara do Trabalho de São Paulo e não vai adotar nenhuma das medidas elencadas na sentença antes que todos os recursos cabíveis sejam esgotados.
Há evidente insegurança jurídica, visto que apenas no caso envolvendo a Uber, a decisão tenha sido oposta ao que ocorreu em todos os julgamentos proferidos nas ações de mesmo teor propostas pelo Ministério Público do Trabalho contra plataformas, como nos casos envolvendo Ifood, 99, Loggi e Lalamove, por exemplo.
A decisão representa um entendimento isolado e contrário à jurisprudência que vem sendo estabelecida pela segunda instância do próprio Tribunal Regional de São Paulo em julgamentos realizados desde 2017, além de outros Tribunais Regionais e o Tribunal Superior do Trabalho.
A Uber tem convicção de que a sentença não considerou adequadamente o robusto conjunto de provas produzido no processo e tenha se baseado, especialmente, em posições doutrinárias já superadas, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal.
Na sentença, o próprio magistrado menciona não haver atualmente legislação no país regulamentando o novo modelo de trabalho intermediado por plataformas. É justamente para tratar dessa lacuna legislativa que o governo federal editou o Decreto Nº 11.513, instituindo um Grupo de Trabalho “com a finalidade de elaborar proposta de regulamentação das atividades executadas por intermédio de plataformas tecnológicas”, incluindo definições sobre a natureza jurídica da atividade e critérios mínimos de ganhos financeiros.
JURISPRUDÊNCIA
Nos últimos anos, as diversas instâncias da Justiça brasileira formaram jurisprudência consistente sobre a relação entre a Uber e os parceiros, apontando a ausência dos quatro requisitos legais e concomitantes para existência de vínculo empregatício (onerosidade, habitualidade, pessoalidade e subordinação). Em todo o país, já são mais de 6.100 decisões de Tribunais Regionais e Varas do Trabalho afastando o reconhecimento da relação de emprego com a plataforma.
O TST já determinou em diversos julgamentos unânimes que não existe vínculo de emprego entre a Uber e os parceiros. Em um dos mais recentes, a 4ª Turma do TST considerou que motoristas podem “escolher, livremente, quando oferecer seus serviço, sem nenhuma exigência de trabalho mínimo”, o que deixa claro que há “práticas no modelo de negócios das plataformas online que distinguem bastante os serviços realizados por meio delas das formas de trabalho regulamentadas pela CLT”.
Também o STJ (Superior Tribunal de Justiça), desde 2019, vem decidindo que os motoristas “não mantêm relação hierárquica com a empresa porque seus serviços são prestados de forma eventual, sem horários pré-estabelecidos, e não recebem salário fixo, o que descaracteriza o vínculo empregatício”.
Recentemente, o STF (Supremo Tribunal Federal) negou a existência de vínculo e revogou duas decisões de Minas Gerais declarando que uma delas “desrespeitou o entendimento do STF, firmado em diversos precedentes, que permite outros tipos de contratos distintos da estrutura tradicional da relação de emprego regida pela CLT” e que a outra “destoa da jurisprudência do Supremo no sentido da permissão constitucional de formas alternativas à relação de emprego”. “
À disposição. Abs