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Continua indefinida a nova eleição da OAB Goiás

O Conselho Federal da OAB entrou com pedido de reconsideração da decisão que determinou novas eleições na OAB –GO. Segundo texto assinado pelo presidente do Conselho da OAB, Cláudio Lamachia a decisão traz uma insegurança.

O Conselho aponta que ocorreu uma substituição na chapa OAB QUE QUEREMOS quando foi destacado que os três advogados não poderia compor a chapa, mas isso mudou após um novo entendimento da OAB sobre as candidaturas.

Claudio Lamachia destaca que existem 4 grandes problemas na decisão que determina novas eleições:

Primeiro, porque a CHAPA OAB QUE QUEREMOS, quando da impugnação das candidaturas, indicou os respectivos suplentes, os quais foram devidamente recepcionados pela Comissão Eleitoral da OAB/GO. Basta, portanto, afastar os titulares reconhecidos judicialmente inelegíveis e dar posse aos suplentes.

Segundo, porque com a vigência do NCPC os prazos processuais estarão suspensos de 20/dezembro/2016 a 20/janeiro/2017, o que significa que expressivo contingente da advocacia goiana organizou viagens e compromissos familiares nesse período e isso, inapelavelmente, comprometerá o colégio eleitoral.

Terceiro, para organização das eleições em 2015 este Conselho Federal da OAB solicitou a cessão de urnas eletrônicas ao e. Tribunal Superior Eleitoral – TSE com 6 (seis) meses de antecedência do pleito, notadamente em razão da necessidade de parametrização do sistema de votação (inserção das chapas/candidatos), distribuição das urnas nos diversos municípios do Estado de Goiás, treinamento de funcionários/mesários e adoção de mecanismos de segurança/logística para resguardar a lisura do pleito que envolve 48.000 (quarenta e oito mil) advogados no Estado.

Com o devido respeito, releva-se impossível adotar idênticas providências em 30 (trinta), prazo concedido na r. decisão liminar, daí a necessidade suspensão.

Em quarto lugar, repita-se, o cumprimento da r. decisão liminar significa destituir toda a administração da OAB/GO, a revelar, inclusive, a necessidade de nomeação de Administrador Provisório/Ordenador de Despesas, alteração de representante legal para continuidade de afazeres e obrigações assumidas pela OAB/GO.

Ou seja, é a completa substituição da representação legal da OAB/GO perante a sociedade e junto a fornecedores de serviços, instituições financeiras, dentre outros, até que se finalize o processo eleitoral (que pode demorar em razão em impugnações e etc.) e o vencedor tome posse.

Entre os advogados em Goiás circular informação de que o ex-presidente da o OAB, Marcus Vinicius Coelho Furtado, está atuando em Brasília a tentativa de reverter esta decisão perdida pelo Conselho Federal da ordem.

 

Sem jeitinho Brasileiro

O Grupo denominado OAB FORTE contesta os argumentos apresentados pelo Conselho Federal da OAB e pede que as novas eleições seja realizada em no máximo 90 dias. 

Segundo o texto da OAB FORTE as decisões somente seguirarm os requisitos da própria Ordem dos Advogado do Brasil “O Judiciário apenas aplicou a norma vigente, especialmente as normas do próprio Conselho Federal da OAB, que a administração anterior insistiu em ignorar para poder acolher e beneficiar seus apadrinhados políticos, como reconhecido pelo próprio Ministério Público Federal em parecer que ora se junta. Diante do que fez a gestão anterior, não restou à gestão atual alternativa, a inglória herança, senão tentar manter hígida essa aberração, para não “desgastar a imagem da instituição”.  Enfatiza.

A OAB FORTE lembra dos três elementos constutivos da proporcionalidade, são eles: 

(I) adequação (compatibilidade entre o fim pretendido e os meios enunciados para sua consecução): o afastamento dos candidatos inelegíveis, e a designação de novas eleições no prazo de 90 dias, é meio capaz e eficaz de promover a finalidade almejada pelos artigos 63 da Lei n.° 8.906/1994, 131-A, caput e §3°, do Regulamento Geral da OAB, e artigo 4°, §3°, do Provimento n.° 146/2011, e de fomentar os valores por eles protegidos (impedir que chapas incompletas participem das eleições para a OAB, e obstar que advogados com menos de 5 anos de exercício ininterrupto de advocacia, contados da data posse, participem de pleitos eleitorais);

(II) necessidade (entre as medidas adequadas a promover o fim é a que gera menor restrição possível): o afastamento dos candidatos inelegíveis, e a designação de novas eleições no prazo de 90 dias, é a forma menos restritiva possível de se assegurar o cumprimento dos artigos 63 da Lei n.° 8.906/1994, 131-A, caput e §3°, do Regulamento Geral da OAB, e artigo 4°, §3°, do Provimento n.° 146/2011 (impedem que chapas incompletas participem das eleições para a OAB, e obstam que advogados com menos de 5 anos de exercício ininterrupto de advocacia, contados da data posse, participem de pleitos eleitorais);

(III) proporcionalidade em sentido estrito (equilíbrio entre a restrição a direito fundamental e a importância da realização do direito fundamental que com ele colide e que fundamenta a adoção da medida restritiva): o afastamento dos candidatos inelegíveis, e a designação de novas eleições no prazo de 90 dias, garante isonomia às eleições realizadas no âmbito da OAB, e dá cumprimento aos artigos 63 da Lei n.° 8.906/1994, 131-A, caput e §3°, do Regulamento Geral da OAB, e artigo 4°, §3°, do Provimento n.° 146/2011 (impedem que chapas incompletas participem das eleições para a OAB, e obstam que advogados com menos de 5 anos de exercício ininterrupto de advocacia, contados da data posse, participem de pleitos eleitorais), semeando legalidade, impessoalidade e moralidade.

Com estas considerações, a Requerida propugna pelo improvimento do pedido de suspensão de liminar aviado pelo Conselho Federal da OAB, ou, na pior e mais lassa das hipóteses, pelo seu provimento parcial, afastando-se imediatamente os candidatos que este E. TRF 1a REGIÃO, em mais de uma oportunidade, considerou inelegíveis, e designando-se o prazo de 90 dias para realização de um novo pleito eleitoral.

Marcley Matos

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