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Cidades
| Em 3 anos atrás

Conselheiro diz que há “inúmeras fragilidades” e estudos com fontes não confiáveis no pregão dos ônibus elétricos da Metrobus

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Diferente daquilo que o governador Ronaldo Caiado (União Brasil-GO) havia dito, a medida cautelar do conselheiro Helder Valin, do Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE-GO), que pede a suspensão do pregão de aluguel de ônibus elétricos que seria realizado pela Metrobus tem 73 páginas (veja na integra, clicando aqui) e não apenas “duas laudas”. Ao final do documento, o TCE aponta vinte e nove elementos que “traduzem riscos e indícios substantivos de desconformidades”.

No despacho, Valin assinala que os técnicos encontraram “inúmeras fragilidades, desde a execução do Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI, que impactaram na etapa do planejamento da licitação, a qual revelou outros riscos, levando a crer, nos dizeres da unidade técnica, que o modelo de negócio não está suficientemente amadurecido.”

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Entre os argumentos que embasaram a medida cautelar o conselheiro mencionou planejamento deficiente, com erro metodológico na comparação dos custos de veículos a combustão e os elétricos, ausência de detalhamento mínimo dos serviços envolvidos e seus custos, parcela do objeto que representa 40% do total. O documento cita “ausência de dados, fontes fidedignas e da metodologia adotada na estimação do custo da energia elétrica a ser suportada pela Metrobus a partir do início de operação da frota eletrificada”.

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Também menciona “estimativa de custo de aquisição baseada em fontes de pouca confiabilidade, sem detalhamento, e sem possibilidade de avaliação”. Faltam elementos materiais quanto aos custos. Apesar de Caiado ter pontuado que o processo passou por consulta pública, o documento pondera que o prazo foi “exíguo” e com “poucos meios de divulgação, relativamente a materialidade, inovação e complexidade do objeto”. O resultado apresentado foi de “baixa qualidade e efetividade no resultado do procedimento”, destaca.

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O documento também salienta que o edital apresenta riscos financeiros não considerados, inexistência de parâmetros para eventuais pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro (reajustes), imprecisão no cálculo do valor total e regra de habilitação potencialmente restritiva. Também há falta de documento que comprove atendimento de artigo da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange aos impactos da contratação nos aspectos orçamentários do Estado e ao Plano de Recuperação Fiscal de Goiás.  

Ao Diário de Goiás, a Metrobus disse que seguirá a orientação do TCE e adiará mais uma vez o pregão para aluguel dos ônibus e também ressaltou que  “que todo o planejamento possível foi realizado e que as normas e princípios atribuídos à Administração Pública foram observados e estão sendo rigorosamente cumpridos”..

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O Diário de Goiás também entrou em contato com a Governadoria, mas não houve retorno até o momento. O espaço está aberto e pode ser atualizado caso haja algum novo posicionamento.

Abaixo, todos os pontos que o conselheiro levantou que poderiam apresentar “riscos e indícios substantivos de desconformidades”.

a) Planejamento deficiente.

a.1) Produto entregue como resultado do PMI foi insatisfatório para pontos de maior relevância e criticidade (tópico 2.2.1);

a.2) Fragilidades e omissões do Relatório Conclusivo elaborado pela Comissão Especial de Avaliação (Portaria Intersecretarial n.º 11/2021), em relação a informações essenciais, metodologia, contradições, erros, fontes de dados e detalhamento de informações (tópico 2.2.2);

a.3) A despeito dos itens a.1 e a.2 acima, o Relatório concluiu que a parcela mensal calculada para o objeto pelo PMI não atende a expectativa do Executivo estadual, em manter a nova despesa em patamares próximos a atualmente executada pela Metrobus;

a.4) Ausência de avaliação de viabilidade e vantajosidade da execução do objeto por modelagem de negócio do tipo parceria-público privada-PPP;

a.5) Consulta pública realizada com prazo exíguo e poucos meios de divulgação, relativamente a materialidade, inovação e complexidade do objeto. Baixa qualidade e efetividade no resultado do procedimento;

a.6) Ausência de estudo e projeção de demanda do serviço;

a.7) Quantidade de veículos fixada em quantidade inferior à exigida pela subcláusula 8.4 do Acordo Operacional firmado entre as concessionárias da RMTC, incluindo a Metrobus, assinado em 06/08/2014, (espécie de termo aditivo ao Contrato de Concessão nº 01/2011); 

a.8) impossibilidade de se avaliar, em sede de controle externo ou social, se a quantidade estipulada atenderia, não atenderia, ou sobejaria a demanda atual e futura, com risco de contratação deficiente sob a ótica da política pública envolvida, ou sobrevalorizada, sob a ótica da economicidade; 

a.9) ausência de dados, fontes fidedignas e da metodologia adotada na estimação do custo da energia elétrica a ser suportada pela Metrobus a partir do início de operação da frota eletrificada; 

a.10) ausência de dados, fontes fidedignas e da metodologia adotada no cálculo de demonstração de eventual existência de vantagens comparativas entre os modais energéticos, ou “combustíveis”; 

a.11) estimativa de custo de aquisição baseada em fontes de pouca confiabilidade, sem detalhamento, e sem possibilidade de avaliação, quais sejam, os cadernos do PMI, uma nota fiscal da fabricante BYD, e uma nota fiscal ilegível de empresa representante comercial (não fabricante), sobre a qual paira indícios de inidoneidade (tópico 2.3.3); 

a.12) ausência de detalhamento mínimo dos serviços envolvidos, e seus custos, parcela do objeto que representa cerca de 40% do total (tópico 2.3.3); 

a.13) erro metodológico na comparação dos custos de veículos a combustão/diesel, e veículos elétricos; 

a.14) como decorrência desses achados, em especial os “a.11)” e “a.12)”, as deficiências encontradas resultam em risco significativo, e não suficientemente tratado, de contratação antieconômica; 

b) Edital e Termo de Referência 

b.1) riscos não considerados no cronograma físico-financeiro, face a não avaliação da capacidade produtiva da fábrica, ou fábricas, em operação no mercado nacional (tópico 2.3.2); 

b.2) regras de flexibilização do cronograma (item 9.1) que incrementam risco de não atendimento do objetivo geral da licitação; e gera risco de pagamentos por ônibus que não estejam em operação por falta de motoristas (tópico 2.3.3); 

b.3) inexistência de parâmetros para eventuais pedidos de reequilíbrio econômico financeiro, do que decorre de risco de alterações contratuais antieconômicas, agravado por:

– concentração de informações apenas em um dos polos; assimetria desproporcional entre as partes; 

– riscos extra-jurídicos decorrentes do fato de que a prestação do serviço estará em completa dependência da contratada, o que desnivela sobremaneira a relação contratual, a “paridade de armas” e a eficiência/eficácia das penalidades contratualmente previstas. 

b.4) margem de imprecisão no calculo do custo total de 5% (item 14.6 do Edital) fixada com motivação deficiente, e com fundamento em fonte inadequada ao objeto (nota técnica no IBRAOP – obras de engenharia); 

b.5) impossibilidade do pregoeiro de cumprir adequadamente a determinação do item 13.5 e 14.6 do edital: aferição da compatibilidade da proposta com preço de mercado; 

b.6) regra de habilitação econômico-financeira potencialmente restritiva, item 11.3.4 do edital, consistente na fixação de exigência de comprovação de patrimônio líquido em 5% do total estimado; regra benéfica ao licitante enquadrado como SPE sem justificativa; 

b.7) indícios de inadequação na distribuição de riscos em relação a alguns itens (tópico 2.4.4);

c) Aspectos Orçamentários. Lei de Responsabilidade Fiscal. Novo Regime Fiscal de Goiás. Plano de Recuperação Fiscal de Goiás. 

c.1) Inexistência de documento que comprove o atendimento do art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000 (LRF), com estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas. 

c.2) em razão de c.1), a despesa pretendida é presumidamente “não autorizadas irregulares e lesivas ao patrimônio público” (art. 15 da LRF); 

c.3) em razão de c.1) não é lícito o empenho da despesa (art. 16, §4° LRF); 

c.4) em razão de c.1) não foi demonstrada a origem dos recursos para o exercício atual, e os dois subsequentes (2022 a 2024), e nem demonstrado que a despesa não afetará as metas do resultado fiscal, descumprindo-se o art. 17, §1° e 2° da LRF; 

c.5) indícios substantivos de que o volume anual da despesa, a partir de 2023, é incompatível com as regras do Novo Regime Fiscal de Goiás previstos na Constituição de Goiás, em destaque, o art. 40 e 41 com redação dada pela Emenda à Constituição de Goiás n° 69/2021;

 

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Domingos Ketelbey

Jornalista e editor do Diário de Goiás. Escreve sobre tudo e também sobre mobilidade urbana, cultura e política. Apaixonado por jornalismo literário, cafés e conversas de botequim.