23 de dezembro de 2024
Opinião
Publicado em • atualizado em 13/02/2022 às 00:34

Agora tem limite de recursos próprios em campanhas, sim!

Colemar Moura, advogado eleitoral, alerta para o cumprimento das regras na pré-campanha. (foto divulgação)
Colemar Moura, advogado eleitoral, alerta para o cumprimento das regras na pré-campanha. (foto divulgação)

Recentemente, mais precisamente no inicio do mês de Outubro, foi aprovada e publicada alteração no texto da lei das eleições, oportunidade em que foi sancionada a Lei 13.878/2019, essa lei ela foi publicada na data limite para passar a valer e ter vigência já para as eleições do ano de 2020, ano este em que ocorrem as eleições municipais. 

Pois bem, como se sabe a lei eleitoral precisa ser sancionada um ano antes do pleito para que possa valer e ter sua eficácia garantida. No caso desta Lei, trouxe alterações quanto as doações de pessoas físicas para as campanhas eleitorais. 

Pois bem, no art. 23 da lei 9.504/97, aborda sobre as pessoas físicas que poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais desde que obedecidos o disposto na lei. Já no parag. 1º do artigo, ele limita a 10% dos rendimentos brutos do doador no ano anterior as eleições para aquelas doações e contribuições de que trata o artigo 23º.

Pois bem, de acordo com o parágrafo 2º desta lei, as doações estimáveis em dinheiro a candidato, comitê ou a partido deverão ser feitas com recibo assinado pelo doador. Até aí o texto mantém o que já era tradicional desde os anos de 2009; 2013 e 2015, de acordo com as mini reformas eleitorais daqueles períodos. No entanto, em inovação, o artigo 18-c que foi introduzido justamente pela lei 13.878, passou a dizer que os limites das campanhas dos candidatos nas eleições para Prefeito e Vereador fica equivalente ao limite para os respectivos cargos, usando com referência as eleições ocorridas em 2016, atualizados pelo INPC.

Pois bem, havia uma preocupação em se estabelecer qual seria o limite de gastos na campanha do ano que vem para Prefeito e Vereador e que precisava que a lei regulamentasse um parâmetro indicativo desse limite, então o legislador veio nesse ponto para dizer que o limite de gastos fica como base aquele para os respectivos cargos da eleição de 2016.
Pois bem, qual foi a grande novidade dessa Lei, esta ficou por conta do uso de recursos próprios do candidato em prol de sua campanha, para benefício de sua eleição.

Ficou limitado a 10% o uso de recursos próprios do candidato na sua campanha, levando em consideração o limite estipulado como gasto para o cargo que concorrer aquele candidato. O texto da lei ficou da seguinte forma, o candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% dos limites previstos para gastos de campanha no cargo que concorrer.

Cumpre questionar e refletir qual foi a intenção do legislador, que na minha opinião quis adotar uma campanha mais barata, para evitar abuso econômico por aqueles que detém recursos próprios mais elevados, ou seja, aqueles candidatos mais ricos, tentando garantir um equilíbrio maior entre as campanhas do ponto de vista da estrutura, tentando fazer com que a conquista do voto tenha uma conotação de peso maior, pelas ideias apresentadas e não pelo volume de gastos de campanha que vem geralmente sendo acrescida ou inflamada com contratações elevadas.

Vale anotar que anteriormente o candidato poderia utilizar em prol da sua campanha até o limite estabelecido de gasto para aquele cargo para o qual ele concorria mas agora isso mudou, passou a ser limitado a 10% do valor limite de gastos para o cargo em disputa.

Apenas a titulo de exemplo, se o limite de gasto para aquele cargo para o qual ele concorre, ou seja se para o cargo de Prefeito o limite gasto no município é de R$ 100.000,00, então, ele poderia doar até R$ 10.000,00 dos seus próprios recursos para sua campanha.

Podemos concluir que a nova Lei mantém como limite gastos para campanha do ano que vem para Prefeito e Vereador, aquele usado em 2016, fazendo somente atualização pelo INPC, todavia tivemos como grande novidade a alteração do artigo 23 com inserção do parágrafo 2-a que acredito que vai surpreender muitos candidatos, provocando ao menos em tese, maior equilíbrio entre as campanhas no que se refere a volume de campanha.


Colemar Moura
Advogado Publicista e Eleitoralista