As denúncias foram protocaladas no Tribunal de Justiça contra 59 pessoas. Estão denunciados 15 prefeitos, 1 ex-prefeito (Luiz Pitaluga, de Pires do Rio), 17 secretários municipais, empresários e advogados de seis empresas de venda de material hospitalar.
Os nomes não foram divulgados pelo Ministério Público com a alegação de que trata-se de um segredo de Justiça.
Segundo o Ministério Público, “esta foi a primeira denúncia no Estado que tomou por base a Lei nº 12.850, de agosto de 2013, que define organização criminosa. Pela definição da lei, considera-se organização criminosa a associação de quatro ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos. Segundo disposto nesta lei, promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa leva a pena de reclusão de 3 a 8 anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas”.
No entanto, outras denúncias serão apresentadas posteriormente contra os investigados.
Novas denúncias
Para o Ministério Público, “a complexidade do caso e o vasto número de crimes praticados pelos integrantes da organização criminosa, o MP-GO optou por desmembrar a denúncia, fazendo inicialmente somente em relação ao crime de organização criminosa. Segundo os promotores, novas denúncias serão feitas nos próximos dias, referentes aos crimes específicos cometidos em cada município. A maioria dos agentes públicos denunciados já está afastada dos cargos pela Justiça devido a ações civis movidas pelos promotores das comarcas ligadas aos municípios envolvidos”.
A Operação Tarja Preta apura que “a associação era estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem econômica, mediante a prática de infrações penais. Em 19 municípios, os denunciados concorreram para a dispensa ou inexigibilidade da licitação fora das hipóteses previstas em lei, bem como para que fosse deixado de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade, com vistas a beneficiar as empresas escolhidas pelo grupo criminoso. Consta, ainda, que os denunciados concorreram para a frustração e fraude, mediante combinação, do caráter competitivo da licitação, com o intuito de obter vantagens para si e para outros, segundo o MP