A MRV Engenharia e Participações S/A foi condenada a pagar R$ 10 mil a Kleberley Gomes de Souza, a título de indenização por danos morais, em decorrência dele ter sido atingido por vários blocos de pré-moldados (concreto). A decisão é da juíza Letícia Silva Carneiro de Oliveira Ribeiro, da 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude da comarca de Valparaíso.
Consta dos autos que, após o acidente, ocorrido em 20 de novembro de 2012, a MRV não ofereceu nenhuma ajuda ao trabalhador, seja de forma financeira ou psicológica. Segundo o autor, ele teve que se afastar durante 90 dias de suas atividades laborais, além de frequentar sessões de fisioterapia, tendo por objetivo contribuir para a melhora dos seus movimentos. Diante disso, requereu judicialmente a condenação da empresa.
A MRV foi citada, momento em que, no mérito, impugnou todos os argumentos da parte autora, uma vez que alegou que o foro seria inapto para julgar a matéria, tendo em vista que o assunto se tratava de relação trabalhista. Foi realizada audiência de conciliação, entretanto, as partes a rejeitaram.
Decisão
Ao analisar os autos, a magistrada argumentou que o empregador é responsável pela integridade física do empregado quando em operações e processos sob a sua responsabilidade, devendo inclusive promover condições justas e favoráveis ao desenvolvimento do trabalho.
“As lesões causadas ao autor representaram risco de invalidez tendo, ele, inclusive debilidade permanente parcial conforme atestou a perícia, tendo exigido tratamento contínuo e prolongado constatado pelos laudos médicos, causando-lhe sofrimentos físicos e psíquicos”, afirmou.
A magistrada ressaltou que a indenização por danos morais deve equivaler a um montante que corresponda a uma sanção, a fim de que o ofensor seja incentivado a refletir melhor sobre seus futuros atos e aguçar seus sentidos para não incorrer em atos culposos decorrentes de imprudência, imperícia e negligência.
“Diante da real existência e extensão do dano moral, o juízo deve formular o valor formulado à luz de critérios como razoabilidade e prudência”, explicou. Quanto aos danos estéticos, a magistrada disse que o autor não apresentou provas que comprovassem as alterações da aparência de seu membro lesado, em decorrência do acidente.
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