A primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença da comarca de Araçu que condenou três jovens a penas, que somadas, chegam a 26 anos de reclusão em regime fechado. Eles filmaram a relação sexual entre uma adolescente de 17 anos e o namorado, em 2014, e compartilharam o vídeo por meio do WhatsApp.
A relatora do caso, desembargadora Alverides Almeida Pinheiro de Lemos, acolheu o parecer do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) e negou apelação dos três condenados.
Segundo consta da denúncia apresentada pelo órgão ministerial, o vídeo com os conteúdos de sexo explicito entre a adolescente e o namorado foi filmado em um quarto da casa de um dos acusados, em outubro de 2014.
O caso
O casal estava na casa de um dos acusados com mais dois amigos, além de um menor de 18 anos e, por volta das 23 horas, quando os namorados foram para o quarto e deixou a janela aberta, os três incentivaram o menor a filmar as cenas de sexo pela janela.
Segundo consta do inquérito apresentado pela Polícia Civil, o namorado percebeu que estava sendo filmado pelos amigos, no entanto, não os proibiu nem deixou que a companheira olhasse para a janela. Após filmarem, os jovens enviaram o vídeo para um grupo do Whatsapp.
O crime
Os promotores pediram a condenação dos três jovens maiores de 18 anos nos termos dos artigos 240, 241-A e 244-B do Estatuto da criança e do Adolescente por disponibilizar ou divulgar vídeo ou registro que contenha sexo explicito envolvendo criança ou adolescente.
Ao analisar o caso, o juízo da comarca de Araçu salientou que o artigo 240 da Lei nº 8.069 de 1990 prevê que “produzir, reproduzir, fotografar, filmar ou registrar por qualquer meio, cenas de sexo explícito ou pornografia, envolvendo criança ou adolescente deverá cumprir pena de 4 a 8 anos de reclusão”.
Condenação
O juiz da cidade acatou os pedidos e condenou um dos jovens a 8 anos e 3 meses de reclusão; o segundo a 9 anos e 6 meses de reclusão e o último a 8 anos e 3 meses de reclusão.
Ao analisar o caso, a desembargadora-relatora pontuou que a materialidade dos fatos foram devidamente comprovados pelo inquérito policial e a carteira de identidade da vítima adolescente.
O mesmo entendimento teve a relatora em relação à autoria do crime, que, segundo ela, também foi suficientemente comprovada pelas declarações da vítima e pelos testemunhos obtidos judicialmente. Por isso, segundo Alverides Lemos, não há que se falar em redução de pena e que a condenação imposta pelo magistrado de primeira instância não merece ser reformada.
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