04 de dezembro de 2025
Justiça • atualizado em 06/11/2025 às 20:28

TJ-GO confirma que Goiânia tem competência para licenciar aterro sanitário

Decisão unânime da 5ª Câmara Cível reforça autonomia municipal e garante continuidade dos serviços essenciais de destinação de resíduos
Decisão aponta que a gestão e o controle ambiental de impactos de âmbito local cabem prioritariamente ao ente municipal. Foto: Secom.
Decisão aponta que a gestão e o controle ambiental de impactos de âmbito local cabem prioritariamente ao ente municipal. Foto: Secom.

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) confirmou, em decisão unânime, que o Município de Goiânia, por meio da Agência Municipal do Meio Ambiente (Amma), tem competência para realizar o licenciamento ambiental do aterro sanitário da capital. O entendimento foi consolidado nesta quinta-feira (6), em julgamento da 5ª Câmara Cível, sob relatoria do desembargador Maurício Porfírio Rosa, que indeferiu o pedido de tutela de urgência e afastou decisão anterior que impedia a autarquia municipal de exercer suas atribuições de fiscalização e licenciamento.

A decisão, proferida no Agravo de Instrumento nº 5473232-36.2025.8.09.0051, reafirma o que determinam a Constituição Federal e a Lei Complementar nº 140/2011: a gestão e o controle ambiental de impactos de âmbito local são atribuições prioritárias do ente municipal. O relator destacou que a autonomia administrativa e técnica dos municípios é essencial para a efetividade das políticas ambientais e para o funcionamento contínuo dos serviços públicos básicos.

Fundamentos da decisão

O relator, desembargador Maurício Porfírio Rosa, ressaltou que a Lei Complementar nº 140/2011 atribui aos municípios a competência para licenciar empreendimentos cujo impacto ambiental se restrinja ao território local. Segundo o magistrado, não há prova técnica que demonstre que os impactos do aterro ultrapassem os limites territoriais de Goiânia. Assim, o Estado de Goiás, por meio da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad), não pode assumir o licenciamento sem comprovação de que se trata de impacto regional.

“A LC 140/2011 não excluiu aterros sanitários da competência municipal. Pelo contrário, incluiu todo empreendimento cujo impacto seja de âmbito local”, afirmou o relator em seu voto.

O desembargador também citou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), como as ADIs 2142/CE e 4757/DF, que consolidam o entendimento de que os Estados não podem editar normas ou resoluções que retirem dos municípios a competência para licenciar atividades de impacto local.

Inspeção judicial e análise técnica

Antes da decisão, o relator realizou, no dia 2 de setembro de 2025, uma inspeção judicial no aterro sanitário de Goiânia, com a presença de representantes da Prefeitura, do Estado e do Ministério Público. A visita teve caráter técnico e buscou compreender as condições do local, sem antecipar juízo de mérito.

O desembargador destacou que questões sobre eventuais danos ambientais ou descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público deverão ser analisadas durante a instrução processual, com base em laudos e provas periciais.

Decisão evita colapso do serviço essencial

O TJ-GO também entendeu que a interdição imediata ou progressiva do aterro, conforme havia sido determinado em decisão de primeira instância, seria uma medida precipitada e de alto risco social. Para o tribunal, a suspensão das atividades sem plano emergencial poderia causar o colapso na coleta e destinação de resíduos da capital, afetando diretamente a saúde pública.

Em seu voto, o relator reforçou o princípio do equilíbrio entre a proteção ambiental e a continuidade dos serviços essenciais: “Não se pode admitir a suspensão das atividades desempenhadas no Aterro de Goiânia sem que se estabeleçam estratégias concretas e viáveis para garantir a continuidade da prestação do serviço essencial.”

O presidente do TJ-GO, desembargador Leandro Crispim, já havia suspendido parcialmente a liminar anterior, argumentando que o cumprimento imediato das determinações judiciais, sem estrutura técnica e orçamentária adequada, poderia desorganizar o sistema de coleta e causar graves danos à coletividade.

Consequências práticas da decisão

Com o novo acórdão, o TJ-GO garante a continuidade da operação do aterro sanitário e reconhece, de forma definitiva, a competência da Amma para conduzir o processo de licenciamento e fiscalização ambiental. A Corte também determinou que o Município mantenha o planejamento técnico e financeiro para o aperfeiçoamento da gestão de resíduos, em conformidade com os princípios da sustentabilidade e da responsabilidade pública.

O tribunal comunicará à Presidência da Corte o desfecho do julgamento, tendo em vista a suspensão da liminar anterior (processo nº 5322109-88.2025.8.09.0051).

Composição do julgamento

A decisão foi unânime entre os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível: além do relator, desembargador Maurício Porfírio Rosa, participaram a desembargadora Mônica Cézar Moreno Senhorelo e o desembargador Algomiro Carvalho Neto. Representou a Procuradoria-Geral de Justiça a doutora Eliane Ferreira Fávaro.


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