27 de agosto de 2024
Política

TCE estuda endurecer fiscalização das ações do estado

Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Goiás podem mudar a formula de fiscalização das licitações e dispensas de licitações realizadas pelo governo do estado.

Foi apresentada nessa semana aos conselheiros uma proposta de mudança na resolução sobre fiscalização e foi decidido que o relator será o conselheiro Kennedy Trindade que deve apresentar parecer nas próximas sessões.

Com a mudança o TCE passar a ser informado de todas as licitações e contratos com dispensa de licitação realizadas pelo poder executivo. Segundo o texto da proposta com a mudança a fiscalização fica mais efetiva, uma vez que o órgão vai ser informado de todas as compras e obras a serem realizadas.

Hoje o tribunal analisa as obras e compras do estado seguindo o regimento interno da casa, Resolução n. 022/2008, que determina limites de valores de licitações e compras sem licitação que teriam processo analisado pelo TCE.

A resolução em vigor determina:

O § 1º do artigo 262 determina o encaminhamento para análise e apreciação dos atos de dispensa ou inexigibilidade de licitação cujo objeto referir-se a obras e serviços de engenharia e o valor estimado da contratação for superior ao estabelecido no inciso I, alínea “b”, do art. 23, da Lei nº 8.666/93 (R$ 1.500.000,00); o § 2º do artigo 262 determina o encaminhamento para análise e apreciação dos atos de dispensa ou inexigibilidade cujo objeto referir-se a compras e serviços não mencionados no § 1º, e o valor estimado da contração for superior ao estabelecido no inciso II, alínea “b”, do art. 23, da Lei 8.666/93 (R$ 650.000,00).

Quanto ao artigo 266, o § 1º determina o encaminhamento dos editais de licitação cujo objeto referir-se a obras e serviços de engenharia e o valor estimado da contratação for superior ao estabelecido no inciso I, alínea “c”, do artigo 23, da Lei nº 8.666/93 (R$ 1.500.000,00), enquanto que o § 2º assim o determina em relação aos editais de licitação cujo objeto referir-se a compras e serviços não mencionados no § 1º, e o valor estimado da contratação for superior ao estabelecido no inciso II, alínea “c”, do artigo 23, da Lei nº 8.666/93 (R$ 650.000,00).

 

A proposta muda a redação o texto da resolução:

 Propõe-se a alteração da redação do artigo 262, unificando as disposições relacionadas às licitações com as dispensas e inexigibilidades, as quais passam a ser tratadas no mesmo tópico (Subseção) Propõe-se, outrossim, a alteração da redação do artigo 263, conferindo ao Tribunal ou ao Relator a possibilidade de requisitar por iniciativa própria, ou mediante solicitação do Ministério Público junto ao Tribunal ou unidade técnica, cópia de instrumento convocatório já publicado, nos termos do § 2º, do artigo 113, da Lei n. 8.666/93, bem como dos atos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, com os documentos que se fizerem necessários ao seu exame.

Com isso, extingue-se a atual sistemática de encaminhamento de toda e qualquer licitação apenas com base no valor do objeto, possibilitando-se uma atuação casuística e pontual da Corte, ensejando maior aprofundamento, mediante a análise de processos eleitos com base em critérios de relevância e materialidade, ou, ainda, em razão da existência de possíveis irregularidades.

 

A próxima sessão do pleno do Tribunal de Contas do Estado será no dia 29 de abril segundo o que está na página da instituição 

 

 


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