23 de dezembro de 2024
Política

STF declara inconstitucional dispositivo que autorizava Alego a sustar atos do Executivo e Tribunais de Contas

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional o dispositivo da Constituição de Goiás que autorizava a Assembleia Legislativa estadual a sustar atos normativos do Poder Executivo e dos Tribunais de Contas do estado que estivessem em desacordo com a lei.

A decisão foi por unanimidade, em sessão virtual.

O Plenário acompanhou o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, e julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5290, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Simetria

Em seu voto, a relatora explicou que, em atenção aos princípios da simetria e da separação dos Poderes, as constituições dos estados devem observar o modelo de organização e relacionamento entre os Poderes inscrito na Constituição da República.

Ela lembrou que o inciso V do artigo 49 da Constituição Federal estabelece competência exclusiva do Congresso Nacional para sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.

Ainda segundo Carmém Lúcia, o inciso IV do artigo 11 da Constituição de Goiás, com a alteração da Emenda Constitucional 46/2010, não observa esse modelo e amplia indevidamente a competência da Assembleia Legislativa para sustar, além dos atos do Executivo que ultrapassassem o poder regulamentar, também os atos em desacordo com a lei.

 

Interferência

A ministra afirmou, em seu voto, que a jurisprudência do STF reconhece que as constituições dos estados devem observar as normas da Constituição da República acerca do modelo federal de organização do Tribunal de Contas da União. Ela assinalou que as cortes de contas não são subordinadas hierarquicamente ao Poder Legislativo e que a regra do dispositivo questionado configura interferência indevida na atuação do órgão. “Não há na Constituição da República previsão de controle de legalidade de atos normativos do Tribunal de Contas da União pelo Congresso Nacional. Portanto, é inconstitucional norma estadual pela qual se estabelece referido controle”, concluiu.


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