As empresas de transporte público de Goiânia não podem cobrar por confeccionar ou pedir uma caução em dinheiro para os cartões eletrônicos destinados aos estudantes que pagam meia tarifa. O entendimento é da 1ª Câmara Cível que seguiu, à unanimidade, o voto do relator, o desembargador Luís Eduardo de Sousa. Para o colegiado, os passageiros matriculados devidamente na rede escolar, pública ou particular, têm direito de pagar 50% o valor da passagem, sem imposição de qualquer ônus. Segundo a decisão, os estudantes que pagaram pelo cartão terão de ser ressarcidos.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) em face do Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros de Goiânia (Setransp). A representante das companhias de ônibus alegou que firmou um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Procon que previa a cobrança de caução para expedir o cartão. Contudo, segundo o relator, deve prevalecer o entendimento da Lei Municipal Nº 7.238/93, que rege a tarifa reduzida para os estudantes e não prevê tal possibilidade de pagamento para cartão ou passe para ter acesso ao benefício. Segundo o parágrafo quatro da normativa, qualquer cobrança a título de complementação sujeitará a empresa infratora às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
As empresas ainda sustentaram que, como há grande quantidade de estudantes interessados no benefício, o custo do cartão acabaria sendo repassado aos demais usuários. Contudo, o argumento também não foi acatado pelo colegiado. “Sendo referido instrumento adotado pelas empresas com o intuito de modernizar seu modo operacional, devem elas arcar com os custos de expedição”, afirmou o desembargador Luís Eduardo.
Do Tribunal de Justiça de Goiás.
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