A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) cassou sentença que condenava o ex-prefeito de Goiânia, Iris Rezende Machado, o ex-secretário municipal de Comunicação, Luiz Antônio Ludovico de Almeida, e a empresa Stylus Propaganda e Consultoria e seus proprietários por improbidade administrativa. Além disso, no mérito, os integrantes do colegiado votaram pela extinção do feito.
De acordo com o revisor, desembargador Geraldo Gonçalves, existem vícios que comprometem a legalidade do processo. Entre eles, Geraldo Gonçalves ressaltou a falta de fundamentação da petição inicial, que não descreve a conduta de Zita Pires de Andrade e Paulo Henrique Machado, sócios da Stylus Propaganda. Na sua opinião, a mera condição de sócio sem a descrição do comportamento que os vincule à prática criminosa não é suficiente para a condenação. Além disso, ele argumentou que a sentença singular é genérica e traz provas mínimas acerca do ato de improbidade administrativa.
Para o revisor, o juízo deu oportunidade de defesa para os réus, mas ignorou suas alegações, ou seja, permitiu o contraditório, mas apenas de maneira formal. De acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ele frisou, a fundamentação da ação deve ser indispensável.
Geraldo Gonçalves demonstrou, ainda, um outro fator que preconiza a nulidade do feito. De acordo com os autos, não houve prévio recebimento da petição inicial por parte da Stylus Propaganda. Segundo ele, o escrivão ignorou a autonomia da personalidade jurídica da Stylus Propaganda, uma vez que considerou que sua defesa já havia sido feita por Paulo Henrique.
Com isso, não houve prévio recebimento da petição inicial. Só após perceber o equívoco é que o juízo singular mandou citar a empresa, ou seja, a defesa preliminar foi tida como citação. De acordo com o artigo 229 do Código de Processo Civil, é necessária a comunicação ao réu de que foi citado por hora certa. “Sem citação válida, não há processo válido”, conclui Geraldo Gonçalves. “A ausência de zelo do juiz de origem possibilitou sentença condenatória de réu não formalmente citado”, disse.
Multa
Um outro equívoco identificado por ele diz respeito à aplicação de multa aos acusados sem justificativa das razões na sentença. Fora isso, não houve citação do procurador Marconi Pimenteira (litisconsorte passivo), que fez um parecer técnico atestando a legalidade no ato da dispensa técnica da licitação.
Por um contrato de 90 dias, a Stylus cobrou R$ 1 milhão, quantia considerada aceitável por Geraldo Gonçalves, uma vez que, na sua avaliação, não destoa dos valores de mercado e foi baseado em valores estipulados pela tabela do sindicato das agências de publicidade de Goiás. Além do mais, observou o revisor, o juízo singular não apontou qual seria o valor justo.
Dengue “Não há comprovação de dolo”, arrematou Geraldo Gonçalves. “Não se pode concluir, então, pelo ato de improbidade”, analisou ele, para quem os acusados se revestiram de boa-fé objetiva ao se decidirem pela dispensa da licitação. O desembargador ressaltou, ainda, a necessidade da urgência da contratação, uma vez que a secretaria de Comunicação solicitava a divulgação de campanha contra a dengue e da volta às aulas.
As irregularidades apontadas pelo revisor foram feitas de ofício, ou seja, identificada por ele próprio e não apontadas pelos apelantes. O desembargador Alan de Sena Conceição, relator do processo, teve voto divergente.
Acusação De acordo com a denúncia do Ministério Público, o contrato com a Stylus foi firmado em janeiro de 2006, quando o então prefeito Iris Rezende, com a interveniência do ex-secretário de Comunicação, Luiz Antônio Ludovico, e assistido pelo procurador-geral municipal, Marconi Pimenteira, contratou a Stylus, representada por seus sócios, Zita Pires de Andrade e Paulo Henrique Machado. Houve dispensa de licitação, ficando pactuado entre o Poder Público e a empresa o valor de R$ 1 milhão, sendo o prazo de validade do contrato de 90 dias, podendo ser prorrogado por mais 180 dias.
(Informações da Assessoria de Imprensa do TJ)
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