A Prefeitura de Senador Canedo, cidade inserida numa região do Estado de Goiás que hoje vive situação de calamidade no enfrentamento à Covid-19, optou por ignorar o decreto estadual do Governo do Estado que impõe restrições totais das atividades comerciais não essenciais alternando a cada 14 dias. O texto do município, divulgado ontem (17), prevê algumas limitações aos serviços e estabelecimentos entre segunda e quinta-feira. A partir de sexta-feira e durante todo o final de semana todo o comércio não essencial deverá ser fechado.
Bares e distribuidoras de bebidas poderão funcionar por delivery entre às 11h e 17h. Sábado o horário é mais restrito começando às 11h e 13h. Restaurantes, padarias, lanchonetes e demais serviços de alimentação estão liberados para funcionar na modalidade “pegue e leve” e pelo delivery entre as 06h e 20h durante a semana e no sábado entre 06h e 13h.
As igrejas e templos religiosos podem abrir duas vezes por semana até as 21h limitando o espaço a 30% da capacidade do templo. A utilização de máscaras deverá ser obrigatória, devendo também haver distanciamento social e disponibilização do álcool em gel. As instituições de ensino privadas limitado à educação infantil e ao ensino fundamental 1 estão liberadas com no máximo 30% da capacidade da escola, com aulas realizadas entre segunda e quinta-feira.
O texto também prevê a abertura de academias que podem abrir entre as 06h e 19h entre segunda e quinta-feira, com limitação à 30% da capacidade do estabelecimento, utilização de máscaras, distanciamento social e também disponibilização do álcool em gel. Não estão liberadas atividades coletivas que envolvam contato físico.
Supermercados, mercearias e similares podem abrir entre segunda à sábado, entre 06h e 20h devendo seguir os mesmos protocolos sanitários para as demais atividades: álcool em gel, máscara, distanciamento social. O decreto também prevê a abertura de feiras livres.
Município diverge do Estado e Ministério Público
O decreto da Prefeitura de Senador Canedo já prevê críticas no sentido de seguir um caminho diferente do que foi proposto pelo Governo do Estado. Nas considerações iniciais existe a justificativa: “Considerando que o Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento que NEM MESMO A PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL PODE INTERFERIR NA ESFERA DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS, em Especial no que tange às MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE CONTRA O (sic) COVID 19, sendo, portanto, NULOS DE PLENO DIREITO, qualquer Decreto de outro ente federativo, que violar tal prerrogativa constitucional e administrativa do município.”
O governador do Estado, Ronaldo Caiado (DEM) e o Ministério Público divergem nessa questão. Eles sustentam que cidades inseridas em regiões de calamidade no enfrentamento à covid-19 devem adotar as medidas restritivas que o Governo elaborou. “Se nós estamos vivendo uma situação de calamidade, prefeito não pode cada um criar o seu protocolo. Primeiro ponto. O regramento é único e a regra foi baixada pelo decreto na data de ontem (terça-feira, 16), começando a valer hoje (quarta-feira, 17)”, destacou o democrata em entrevista à TV Anhanguera.
“Eu, como governador do estado, tenho independência para cumprir as regras conforme aqui determinam tanto as pesquisas que estão sendo feitas como também os trabalhos científicos que estão demonstrando que é o melhor caminho”, completou na mesma entrevista.
Mais cedo, o procurador-geral de Justiça do Estado de Goiás, Aylton Vecchi em entrevista à Rádio Bandeirantes também disse que irá entrar em diálogo com os prefeitos com decretos divergentes para entender os critérios técnicos definidos para os seus respectivos documentos. Ele se referia ao prefeito de Aparecida de Goiânia, Gustavo Mendanha que também optou por seguir um caminho diferente. Ele pontuou que Ações Diretas de Inconstitucionalidade podem ser tomadas caso o município adote medidas ineficazes para conter o avanço da pandemia.
“Qualquer violação a um dispositivo da Constituição gera para o MP o dever de propor Ações Diretas de Inconstitucionalidade. Uma das medidas que temos é a ADI. Outra medida e aí vamos fazer essa avaliação, é o próprio promotor de justiça, no uso da sua independência funcional, na localidade ajuizar ações civis públicas para que haja uma atuação coordenada”, pontuou.
O que diz o decreto estadual
De acordo com o decreto estadual, são consideradas atividades essenciais e que não se incluem no revezamento previsto pelo governo: farmácias, clínicas de vacinação, laboratórios de análises clínicas e estabelecimentos de saúde; cemitérios e serviços funerários; distribuidores e revendedores de gás e postos de combustíveis; supermercados e congêneres, não se incluindo lojas de conveniência; estabelecimentos que atuem na venda de produtos agropecuários; agências bancárias e casas lotéricas; serviços de call center restritos às áreas de segurança, alimentação, saúde e de utilidade pública; atividades de informação e comunicação; fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação.
E também: segurança privada; empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações; assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; obras da construção civil de infraestrutura do poder público; borracharias e oficinas mecânicas; restaurantes e lanchonetes instalados em postos de combustíveis; estabelecimentos que estejam produzindo, exclusivamente, equipamentos e insumos para auxílio no combate à pandemia da Covid-19. Essas atividades deverão funcionar de forma alternada no sistema de revezamento 14 dias por 14 dias.
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