27 de agosto de 2024
Cidades • atualizado em 13/02/2020 às 00:18

Seguro DPVAT deve ser pago a família de ciclista que morreu após bater em carro

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás determinou que a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., pague uma indenização no valor de R$ 11.571,43, a família de Acendino da Silva Porto, que morreu em um acidente de trânsito.

A Seguradora afirmou na apelação cível, “não haver nexo causal entre o fato ensejador do sinistro e o resultado letal do sinistro, uma vez que este conduzia uma bicicleta que, em seu percurso, chocou-se com um veículo estacionado, o que afastaria a causa determinante do acidente. Para a seguradora, em casos de acidente onde o automóvel encontra-se parado, não há que se falar em cobertura pelo seguro obrigatório DPVAT.

Para o desembargador Norival Santomé, o fato de uma pessoa abrir a porta de um veículo estacionado, vindo atingir o ciclista que ali passava, levando-o à óbito, é sim causa determinante do sinistro. “Isto porque, impossível imputar à vítima uma ação que a levasse a sofrer o acidente em situação normal de condução de sua bicicleta, afastando-se qualquer possibilidade de lhe ser atribuída culpa exclusiva”, ponderou Norival Santomé. Conforme destacou, o próprio Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 29, § 2º, que trata do princípio da proteção do maior veículo ao menor, observa que “os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pala segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados, e juntos, pela incolumidade dos pedestres.

Ao final, o desembargador disse que até entenderia pela exclusão da cobertura indenizatória se o veículo estivesse estacionado e ausente de condutor ou passageiros. “Mas, no caso em exame, quando o condutor abriu a porta sem observância externa, configurando-se sua negligência e imprudência, o fato entrou na esfera de determinação do acidente, já que não seria previsível ao ciclista que alguém abriria a porta do carro quando de sua passagem na pista de rolamento”, ressaltou o desembargador, entendendo que o automóvel, “mesmo que estacionado, foi causa determinante do sinistro causador do óbito do ciclista”.

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