28 de novembro de 2024
Política

Sancionada lei que garante direito a defesa jurídica custeada pelo Estado para policiais

Hélio de Souza e José Eliton com a lei que beneficia os policiais de Goiás
Hélio de Souza e José Eliton com a lei que beneficia os policiais de Goiás

 

 

Confirmada a criação de um novo benefício para os Policiais Civis e Militares do Estado de Goiás. Todo policial que, no exercício de suas funções, tiver sua atuação questionada administrativamente ou judicialmente terá direito a solicitar o ressarcimento dos gastos com a contratação de advogado para a defesa técnica. Decretada pela Assembleia Legislativa, a Lei nº 19.326, que institui a indenização para essa defesa foi sancionada na última sexta-feira (3) pelo governador Marconi Perillo e publicada no Diário Oficial do Estado de Goiás na última terça-feira (7).

Para o vice-governador e secretário de Segurança Pública e Administração Penitenciária (SSPAP), José Eliton, a nova lei representa um grande benefício para os policiais civis e militares, técnico-científicos e bombeiros que atuam diariamente em defesa da sociedade e que às vezes têm suas ações questionadas. “E representa o reconhecimento do Estado à importância e à grandeza do papel dos policiais na proteção e na segurança de toda a sociedade”, afirmou. Este é, segundo destacou, apenas um entre tantos atos do governo destinados a fortalecer e a valorizar os policiais e todo o aparato de segurança pública. Recentemente, os policiais também tiveram suas horas extras livres de encargos, entre outros benefícios.

A nova lei, que José Eliton fez questão de entregar pessoalmente ao presidente da Assembleia Legislativa, Helio de Sousa, possibilita ao Estado ressarcir os servidores da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de bombeiros Militar, da Superintendência de Polícia Técnico-Científica e da Superintendência Executiva de Administração Penitenciária, da Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária (SSPAP), que venham a responder sindicância, processo administrativo disciplinar ou processo judicial e tenham que pagar advogado para se defender. Para ser beneficiado, o policial precisa fazer o pedido formal da indenização e ter para isso o aval do superior hierárquico imediato e do titular do órgão em que serve. Além disso, ele tem que juntar toda a documentação que comprove que ele agiu de forma lícita durante o serviço.

A mesma Lei cria também, no âmbito da Secretaria de Segurança Pública, dois núcleos jurídicos. Um deles é o do Contencioso Administrativo e Criminal, para exercer a representação judicial do Estado e prestar consultoria e assessoramento jurídico em matérias de interesse da Secretaria e seus servidores.

O segundo é o Núcleo Jurídico de Defesa do Consumidor, que se destina à representação judicial do Estado e à prestação de consultoria e assessoramento em questões de interesse da Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor (Procon). Esses núcleos serão vinculados à Advocacia Setorial da SSPAP.


Confira na íntegra a Lei nº 19.326, de 03 de junho de 2016:

LEI Nº 19.326, DE 03 DE JUNHO DE 2016.

Institui a indenização do pagamento de defesa técnica para os integrantes da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Superintendência de Polícia Técnico-Científica e da Superintendência Executiva de Administração Penitenciária, nas situações que especifica, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica criada a indenização do pagamento de defesa técnica dos integrantes da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Superintendência de Polícia Técnico-Científica e da Superintendência Executiva de Administração Penitenciária que, em decorrência da prática de atos funcionais, venham a ocupar o polo passivo em sindicâncias, processos administrativos disciplinares, ações criminais ou qualquer outro feito de natureza disciplinar ou penal, bem como sejam indiciados em inquérito civil ou criminal, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes exigências:

I – o ato tenha sido praticado em função do exercício regular de cargo efetivo integrante da estrutura da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Superintendência de Polícia Técnico-Científica e da Superintendência Executiva de Administração Penitenciária;

II – o ato atacado não seja contrário a parecer ou orientação normativa da Procuradoria-Geral do Estado, Controladoria-Geral do Estado, Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária, Delegacia-Geral da Polícia Civil, do Comando-Geral da Polícia Militar, Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, da Superintendência de Polícia Técnico-Científica ou Superintendência Executiva de Administração Penitenciária, editado até a data do ato questionado.

§ 1o A indenização de que trata esta Lei dependerá de pedido do interessado, direcionado ao Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária, e das manifestações favoráveis do superior hierárquico imediato e do titular do órgão que o cargo integre, conforme disposto no inciso I deste artigo.

§ 2o O pedido do interessado deverá elucidar os fatos, demonstrando que sua ação foi lícita, e ser devidamente instruído com toda a documentação necessária a sua comprovação, tais como o contrato de prestação de serviços advocatícios, nota fiscal do serviço contratado e cópia das petições já protocolizadas, dentre outros.

§ 3o As manifestações do superior hierárquico imediato e do titular do órgão deverão verificar detalhadamente a consistência das imputações feitas em confronto com as justificativas do ato, conforme narrativa contida no pedido do interessado.

Art. 2o Atendidas as condições de que trata o art. 1o desta Lei, serão reembolsados, ao militar ou ao servidor, os honorários advocatícios despendidos, limitados ao valor previsto na tabela de que trata o inciso I do art. 4o da Lei estadual no 9.785, de 07 de outubro de 1985, observado o seguinte:

I – a autorização será da alçada do Secretário de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária e será precedida de manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, que verificará o atendimento aos requisitos previstos no art. 1o;

II – exigência de assinatura, por parte do militar ou servidor, de termo de responsabilidade de devolução dos valores, nas hipóteses do art. 3o desta Lei;

III – para efeito do disposto nesta Lei, o advogado deverá possuir registro profissional na Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 3o O militar ou servidor devolverão os valores indenizados conforme art. 2o desta Lei, admitindo-se o parcelamento nos mesmos prazos aplicáveis à dívida ativa, quando:

I – for condenado criminalmente ou em ação cível por decisão judicial transitada em julgado;

II – o ato for considerado ilegal ou inconstitucional por decisão judicial transitada em julgado;

III – a Administração Pública, no curso do processo, tomar conhecimento de circunstâncias que apontem para a ilegalidade manifesta do ato e para o dolo ou culpa grave do militar ou servidor público, observado, neste caso, o seguinte procedimento:

a) iniciativa fundamentada do Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária;

b) manifestação prévia do interessado, em prazo não inferior a 5 (cinco) dias úteis;

c) nova manifestação da Procuradoria-Geral do Estado.

Parágrafo único. O procedimento previsto neste artigo observará o disposto na Lei estadual no 13.800, de 18 de janeiro de 2001, garantindo-se o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Art. 4o A Lei nº 12.207, de 20 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3o …………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………….

I – 70% (setenta por cento) dos valores arrecadados com a aplicação das multas, previstas no art. 56, inciso I, da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, e arts. 10 e 24, inciso II, do Decreto no 861, de 9 de julho de 1993.

……………………………………………………………………………” (NR)

Art. 5o A Lei no 14.750, de 22 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3o ………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………..

V – à indenização para o pagamento de defesa técnica para os integrantes da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiro Militar, da Superintendência de Polícia Técnico-Científica e da Superintendência Executiva de Administração Penitenciária, nos termos da lei específica.” (NR)

“Art. 4o ………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………..

XIII – 30% (trinta por cento) dos valores arrecadados com a aplicação das multas, previstas no art. 56, inciso I, da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, e arts. 10 e 24, inciso II, do Decreto no 861, de 9 de julho de 1993.

………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 6o Ficam criados, na estrutura complementar da Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária, o Núcleo Jurídico do Contencioso Administrativo e Criminal e o Núcleo Jurídico de Defesa do Consumidor, com os respectivos cargos em comissão de Chefe de Núcleo, CDI-1.

Art. 7o Fica criada, na estrutura básica da Procuradoria-Geral do Estado, a Assessoria de Gabinete, com o respectivo cargo de comissão de Procurador-Chefe.

Art. 8o Em decorrência do disposto nos arts. 6o e 7o desta Lei, o Anexo I da Lei no 17.257/2011 passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único desta Lei.

Art. 9o As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas com recursos provenientes do Orçamento-Geral do Estado, nas rubricas constantes dos fundos e órgãos correspondentes, mormente em decorrência do disposto nas alterações promovidas nas Leis no 12.207/1993 e no 14.750/2004.

Art. 10. Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, no que couber.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de junho de 2016, 128o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Eliton de Figuerêdo Júnior

(D.O. de 07-06-2016)


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