22 de dezembro de 2024
Cidades

Ricardo Eletro não paga aluguel e sofre despejo no Buriti Shopping

Fachada da loja Ricardo Eletro no Buriti Shopping (foto divulgação)
Fachada da loja Ricardo Eletro no Buriti Shopping (foto divulgação)

Devido a atrasos de aluguéis, o juiz J. Leal de Sousa, da 1ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia, determinou cumprimento de ordem judicial, com expedição imediata de mandado de despejo, contra uma loja da Ricardo Eletro (Carlos Saraiva Importação e Comércio Ltda) instalada em shopping center. Representado pelos advogados Leonardo Honorato e Carlos Márcio Macedo, do escritório GMPR Advogados, o shopping defende que a loja deixou de cumprir suas obrigações contratuais sem dar qualquer satisfação, o que justifica o despejo.

De acordo com os advogados, as empresas firmaram contrato de locação para fins comerciais, pelo prazo de 60 meses, iniciando em junho de 2014. A Ricardo Eletro, contudo, deixou de pagar os aluguéis e ainda se recusou a devolver o imóvel. Durante a ação, a loja entrou em recuperação extrajudicial e solicitou a suspensão do despejo.

Foi noticiado que o juízo concursal proferiu decisão suspendendo todas as ações de despejo em andamento. Isso porque foi deferida tutela de urgência nos autos da recuperação extrajudicial, suspendendo, pelo prazo de 180 dias úteis, ações e execuções contra a empresa, inclusive pedidos de despejo e falência em andamento.

O shopping center impugnou tais argumentos e pontuou que tal decisão é inválida, já que foi dada por juízo incompetente, sendo o juízo da 1ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia o único competente para decidir sobre uma suspensão ou não do feito. “O tema possui entendimento bastante solidificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive já foi objeto de Conflito de Competência suscitado pela própria Ricardo Eletro, no qual se afastou o processo de Despejo do Juízo Recuperacional”, pontua Honorato.

Em sua decisão, o juiz J. Leal de Sousa ressaltou que o advento de recuperação do locatário não tem o condão de suspender ação de despejo promovida pelo locador por falta de pagamento de créditos, em respeito do direito de propriedade. “Assim, indubitavelmente, permanece a competência deste juízo para o pedido de despejo; não para cobrança de prestações anteriores ao pedido de recuperação”, finalizou.


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