25 de novembro de 2024
Economia

Recolhimento do ICMS é alterado a partir de 2016

A partir de 1º de janeiro de 2016 será aplicada a mudança no recolhimento do ICMS para as operações interestaduais de mercadorias e prestações de serviços a consumidor não contribuinte de ICMS. Desse modo, passa a ser devido o diferencial de alíquotas, de acordo com os critérios aprovados no Convênio ICMS 93/2015.

A regra é aplicável a qualquer contribuinte do ICMS (normal ou do regime do Simples) que realize operação ou prestação interestadual com não contribuinte, independente da forma de comercialização (se presencial, internet, telemarketing, etc).

Entenda a mudança

Até o final deste ano o valor do diferencial de alíquota é devido somente nas operações interestaduais entre contribuintes de ICMSque destinem bens e mercadorias ao uso consumo próprios ou ao ativo imobilizado de estabelecimento contribuinte desse imposto.

Com a mudança consolidada no Convênio ICMS 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), passa a ser recolhido imposto nas operações interestaduais com consumidor não contribuinte do ICMS. A diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna do Estado de destino deverá ser partilhada até 2018 na seguinte proporção:

1) Em 2016 será 60% recolhido pela unidade da federação de origem e 40% para o destino

2) Em 2017 será 40% na origem e 60% no destino

3) para 2018, 20% na origem e 80% no destino.

A partir de 2019 caberá 100% à unidade federada de destino da mercadoria o recolhimento do valor referente ao diferencial de alíquota, nas operações com consumidor não contribuinte do ICMS. 


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