30 de novembro de 2024
Notícias do Estado

Quinta Turma reduz pena de Carlinhos Cachoeira

Foto:Gustavo Lima
Foto:Gustavo Lima

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação por corrupção ativa fixada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) contra o empresário Carlos Augusto de Almeida Ramos, o Carlinhos Cachoeira, por seu suposto envolvimento no caso de propina na autarquia Loteria do Estado do Rio de Janeiro (Loterj). Todavia, por considerar elevada a pena imposta em segunda instância, o colegiado redimensionou a sanção para quatro anos de reclusão, em regime semiaberto.

A turma estabeleceu o regime semiaberto tendo em vista elementos como a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o montante dos valores ilícitos envolvidos e a repercussão social do caso.

De acordo com a denúncia, em 2002, Carlinhos Cachoeira, representando o consórcio Combralog, teria prometido ao ex-presidente da Loterj, Waldomiro Diniz, o pagamento de vantagem indevida de mais de R$ 1,7 milhão em troca da modificação do objeto de edital de licitação com o objetivo de beneficiar o consórcio. Ainda segundo a denúncia, uma das reuniões foi gravada pelo próprio empresário, que posteriormente divulgou o conteúdo do vídeo à imprensa.

Momento do crime

Em primeira instância, o empresário foi condenado pelo crime de corrupção ativa à pena de oito anos de reclusão, e por delito contra a Lei de Licitações à pena de dois anos e seis meses de prisão. Entretanto, em segundo grau, o TJRJ afastou a condenação por crime licitatório e redimensionou a pena por crime de corrupção ativa para seis anos e oito meses de reclusão.

Por meio do habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa do empresário buscava o trancamento da ação penal por atipicidade da conduta ou, alternativamente, a anulação do acórdão do TJRJ ou o redimensionamento da pena. Além de alegar ausência de elementos que permitissem a configuração do crime de corrupção, a defesa argumentou que seria necessário que a denúncia descrevesse uma promessa de recompensa anterior à solicitação de vantagem ilícita.

O relator do pedido de habeas corpus, ministro Jorge Mussi, explicou que tanto a sentença quanto o acórdão descreveram que, durante o encontro com Cachoeira, o ex-presidente da Loterj solicitou o pagamento de propina para que o edital de licitação fosse lançado sem que houvesse prejuízos ao consórcio. O empresário, por sua vez, prometeu e aceitou pagar os valores.

Segundo o ministro, ao contrário do que foi alegado pela defesa, a configuração do crime de corrupção ativa não exige que a denúncia descreva uma promessa de recompensa anterior à solicitação de vantagem.

“Isso porque, para a caracterização do tipo previsto no artigo 333 do Código Penal, é necessário, apenas, que a promessa de vantagem seja anterior à prática do ato de ofício, sendo certo, outrossim, que o delito se consuma no momento em que o suborno é oferecido ou prometido, sendo irrelevante a prévia solicitação ou aceitação do funcionário público”, apontou Mussi.

Repercussão social

No entanto, em relação ao dimensionamento da pena, o ministro Jorge Mussi entendeu que sua fixação em patamar cinco vezes superior ao mínimo legal foi excessiva, justificando-se nova dosimetria para quatro anos de reclusão.

Embora a pena de quatro anos de reclusão permita a fixação do regime aberto, o ministro afirmou que o semiaberto é o mais adequado ao caso, em razão da repercussão social dos delitos e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Os mesmos motivos foram considerados para negar a substituição da reclusão por penas restritivas de direitos.

“Na espécie, apesar de o quantum de sanção autorizar a mencionada permuta, a existência de circunstâncias judiciais negativas, notadamente os motivos e as circunstâncias do delito, que envolveu significativas quantias de dinheiro e que teve grande repercussão na mídia dada a gravação das negociatas entre o paciente e o corréu, demonstra que a medida não se mostra socialmente recomendável, tampouco suficiente para a prevenção e repressão do crime”, concluiu o ministro ao conceder o habeas corpus.


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