Quatro anos após demissão do cargo de professor, o candidato a Prefeitura de Aparecida de Goiânia, Professor Alcides (PL), entrou na Justiça com o pedido de liminar contra o Estado de Goiás no dia 30 de setembro, no qual ele pede a anulação da demissão. Em seu argumento, ele alega que apenas teve o conhecimento da demissão e do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) depois da notícia de inelegibilidade protocolada na semana passada.
Segundo o documento, os autos do PAD foram arquivados em 04/11/2021, sem que o autor fosse formalmente cientificado de sua última decisão, não obstante existir naquele momento a possibilidade de apresentação de pedido de reconsideração à autoridade administrativa, ou, na pior das hipóteses, a apresentação de pedido de revisão do procedimento.
Logo, o desrespeito ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa é incontroverso, de modo que autor suporta neste momento um imensurável prejuízo, não restando outra alternativa que não bater às portas do Poder Judiciário para ver-se corrigida esta gritante nulidade formal.
Mesmo com o argumento, o juiz de Direito Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva indeferiu a medida liminar pretendida (Confira documento ao final). Em seu argumento, ele fundamenta que a Administração Pública possui diversas autorizações previstas na Constituição e na legislação que precisam ser utilizadas de maneira eficaz e visando o bem-estar da sociedade em geral. “Um desses poderes é o disciplinar, pois a Administração impõe penalidades aos seus funcionários quando identifica a prática de irregularidades relacionadas ao desempenho de suas funções”, destacou.
Sob essa perspectiva, o exame jurisdicional não pode, sob pena de interferência indevida no mérito da decisão, alterar o conteúdo do pronunciamento do Poder Público, sobretudo quando o ato administrativo for praticado dentro das balizas do sistema normativo vigente.
Relembre o caso
Como mostrou o Diário de Goiás no dia 16, o candidato sofreu um Processo Administrativo Disciplinar (PAD), em 2015, por abandono de cargo, o que fere os princípios da Lei da Ficha Limpa. Dados da Secretaria de Estado da Educação de Goiás (Seduc-GO), revelam que o PAD foi aberto em 2015 devido a uma licença que o candidato tirou para disputar as eleições de 2014 como vice-governador.
Vale lembrar que em uma outra decisão liminar, o desembargador relator eleitoral Rodrigo de Melo Brustolin trancou a ação que questionava a inelegibilidade do candidato a Prefeitura de Aparecida de Goiânia. A decisão se justifica pela proximidade do primeiro turno das Eleições Municipais e segundo o relator, o revolvimento da matéria preclusa poderá trazer desgastes ao candidato.
Alcides, no entanto, não retornou às funções no prazo estimado, configurando abandono de cargo. No documento, a Seduc detalha que Alcides interrompeu o exercício das funções em 31 de março de 2015 e de acordo com o sistema, “o referido servidor nunca trabalhou ou esteve modulado”, o que justificou a demissão.
Conforme a legislação eleitoral, no que tange a Lei da Ficha Limpa (artigo 1º, inciso I, alínea O da Lei Complementar 64/1990), demissões de cargos públicos decorrentes de infrações administrativas graves podem macular a ficha do candidato. Entretanto, só configuraria inelegibilidade por ato praticado contra a Administração Pública.
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