19 de novembro de 2024
Brasil • atualizado em 13/02/2020 às 01:05

Propostas da reforma trabalhista atingem férias, banco de horas e outros pontos

Deputado Rogério Marinho, relator do projeto de reforma trabalhista na Câmara.
Deputado Rogério Marinho, relator do projeto de reforma trabalhista na Câmara.

 

O deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), relator do projeto de reforma trabalhista na Câmara, apresentou seu parecer nesta quarta-feira (12) propondo a alteração de mais de cem pontos da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Veja as principais mudanças propostas pelo projeto de reforma que tramita no Congresso:


1 – ACORDOS COLETIVOS

Como é:
Não se sobrepõem ao que é garantido pela CLT
Como ficaria
Terão força de lei para regulamentar jornadas de trabalho de até 12 horas por dia, dentro do limite de 48 horas na semana (incluindo horas extras) e 220 horas no mês, parcelamento de férias e banco de horas, entre outros


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2 – FÉRIAS

Como é:
-Podem ser parceladas em duas vezes no máximo, sendo que um desses períodos não pode ser inferior a dez dias corridos

Como ficaria:
Poderão ser parceladas em até três vezes, sendo que nenhum desses períodos pode ser inferior a cinco dias corridos e um deles deve ser superior a 14 dias corridos. As férias não poderão começar a dois dias de feriado e de fim de semana


3 – BANCO DE HORAS

Como é:

– As horas extras acumuladas devem ser compensadas no máximo em um ano desde que estabelecido em acordo coletivo; vencido esse prazo, o empregado deve recebê-la em dinheiro com acréscimo de 50%

Como ficaria:

O banco de horas poderá ser negociado pelo trabalhador individualmente com a empresa, independente de convenção coletiva. Nesse caso, o prazo máximo de validade é reduzido para seis meses, quando a empresa deve então pagar as horas acumuladas com acréscimo de 50%


4 – JORNADA PARCIAL

Como é:

É permitida jornada de até 25 horas semanais sem hora extra e com férias de 18 dias

Como ficaria:

As jornadas poderão ser de até 30 horas semanais sem hora extra ou de até 26 horas semanais com acréscimo de até seis horas extras. As duas modalidades têm direito a férias de 30 dias


5 – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Como é:

Obrigatória para todos os trabalhadores e descontado diretamente do salário uma vez ao ano

Como ficaria:

Será cobrada apenas dos trabalhadores que autorizarem o desconto em seu salário


6 – TERCEIRIZADOS

Como é:

– Empresa pode escolher se estende ou não ao terceirizado os mesmos serviços de alimentação, transporte, segurança e atendimento médico oferecidos ao empregado direto no local de trabalho

Como ficaria:

– Inclusão dos terceirizados nesses benefícios será obrigatória e ficará proibida a recontratação de um funcionário como terceirizado por um período de 18 meses após a demissão


7 – GRÁVIDAS E LACTANTES

Como é:

– Grávidas e lactantes não podem trabalhar em locais insalubres

Como ficaria:

– Elas poderão trabalhar em locais insalubres se apresentarem atestado médico


8 – DESLOCAMENTO

Como é:

-Tempo de deslocamento do trabalhador entre sua casa e a empresa é contabilizado na jornada quando o transporte é fornecido pelo empregador

Como ficaria:

– O tempo nesse deslocamento deixa de ser contabilizado na jornada mesmo que o transporte seja fornecido pelo empregador


9 – TELETRABALHO (HOME OFFICE)

Como é:

-Não é regulamentado pela CLT

Como ficaria:

– Modalidade passa a ser regulamentada, estabelecendo o que deve ser definido nesse tipo de contrato


10 – TRABALHO INTERMITENTE

Como é:

– Não é regulamentado

Como ficaria:

– Legislação passa a aceitar contratos em que o trabalho não é contínuo, com períodos de atividade e inatividade definidos em horas, dias ou meses. A remuneração é definida por hora, que não pode ser inferior à hora do salário mínimo. O empregador deve convocar o trabalhador com ao menos três dias de antecedência


11 – DEMISSÃO

Como é:

Trabalhador pode pedir demissão ou ser demitido com ou sem justa causa; nos dois primeiros casos, ele não recebe os 40% de multa sobre o FGTS nem pode movimentar a conta do fundo

Como ficaria:

-Legislação aceita demissão de comum acordo entre empregado e empregador, caso em que o aviso prévio e a multa são pagos pela metade, o trabalhador tem acesso a 80% do saldo do FGTS e não pode pedir seguro-desemprego


12 – PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA TRABALHISTA

Como é:

– No direito trabalhista, cabe ao trabalhador apresentar informações sobre os bens e recursos do empregador que podem ser acessados para pagamento das dívidas. Há divergência entre o TST e o STF sobre se processos na Justiça do Trabalho prescrevem depois de chegarem à fase de execução e o trabalhador não apresentar essas informações

Como ficaria:

-O texto prevê que, se o trabalhador não informar no prazo de dois anos os bens e recursos que podem servir para o pagamento das dívidas, o débito vai prescrever. Na avaliação do relator, essa medida acaba com a insegurança jurídica de empresas, que podem se deparar com uma dívida com a qual não contava anos depois


13 – INTERVALO PARA ALMOÇO

Como é:

– A CLT prevê intervalo para almoço obrigatoriamente de uma hora.

Como ficaria:

Se houver um acordo coletivo ou convenção coletiva que preveja intervalo para alimentação de meia hora, por exemplo, esse tempo a menos será descontado da jornada de trabalho, ou seja, o trabalhador sairá 30 minutos mais cedo


14 – PROFISSIONAIS COM ENSINO SUPERIOR E SALÁRIO MAIOR QUE R$ 11 MIL

Como é hoje:

Não existem regras próprias para esses profissionais

Como ficaria:

Profissionais que tenham diploma de ensino superior e ganhem mais do que R$ 11 mil por mês poderão negociar individualmente em seus contratos os mesmos pontos liberados para negociação em acordos coletivos, estabelecendo regras diferentes


15 – HOMOLOGAÇÃO PELO SINDICATO

Como é:

Hoje, quando um contrato de trabalho com duração de mais de um ano é rompido, essa rescisão precisa ser homologada pelo sindicato da categoria

Como ficaria:

– Não haverá mais necessidade dessa homologação pelo sindicato. A rescisão poderá ser feita na carteira de trabalho junto com a comunicação da dispensa ao Ministério do Trabalho. Também poderá haver homologação na Justiça do Trabalho para dar mais segurança jurídica para o fim do contrato


16 – PRAZO DE PAGAMENTO DA RESCISÃO

Como é:

– Hoje o pagamento deve ser feito no dia seguinte ao último dia de trabalho do período de aviso prévio. Caso o trabalhador não esteja trabalhando durante o aviso prévio, a empresa tem dez dias para pagar a rescisão

Como ficaria:

A empresa passa a ter dez dias para o pagamento do aviso prévio, tanto no caso em que o funcionário trabalha durante o período quando no caso em que não trabalha. Ou seja, a empresa teria mais tempo para fazer o pagamento


17 – AUTÔNOMOS

Como é:

Empresas podem fazer contratos com autônomos, mas se houver relação de exclusividade e continuidade na prestação do serviço, a Justiça entende que há vínculo empregatício e obriga o empregador a indenizar o autônomo como se fosse um funcionário com carteira assinada

Como ficaria:
Empresas poderão contratar autônomos e, mesmo se houver relação de exclusividade e continuidade na prestação do serviço, a reforma determina que não há vínculo empregatício


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