O procurador Rodrigo Medeiros de Lima, do Ministério Público que atua junto ao Tribunal de Contas da União, defendeu que a corte julgue regulares as contas de ex-integrantes da extinta força-tarefa da Lava Jato e arquive processo sobre supostas irregularidades na gestão administrativa do grupo, em valores gastos em diárias, passagens e gratificações de desoneração de procuradores que atuaram na operação.
Lima defende dar ‘quitação plena’ ao grupo alvo do procedimento no TCU: o ex-procurador chefe do Ministério Público no Paraná Januário Paludo; o ex-procurador-geral da República Rodrigo Janot Monteiro de Barros; o ex-chefe da força-tarefa Deltan Martinazzo Dallagnol; e os procuradores João Vicente Beraldo Romão, Isabel Cristina Groba Vieira, Antonio Carlos Welter, Jerusa Burmann Viecili, Carlos Fernando dos Santos Lima, Diogo Castor de Mattos e Orlando Martello Júnior.
Em documento datado desta terça-feira, 2, Lima ainda defende que o caso seja analisado diretamente pelo Plenário da corte de contas, em razão da ‘relevância da matéria, com reflexos incidentes sobre procedimentos de gestão a cargo do Ministério Público Federal’, em especial por se discutir ‘economicidade da forma de atuação finalística’ do órgão.
O procurador diz que sua conclusão está em linha com o entendimento da área técnica do tribunal, que considerou que o modelo de trabalho da força-tarefa foi adotado a partir de ‘experiência exitosa do Ministério Público Federal no caso Banestado e Contas CC5 e de estudos cristalizados no Manual “Forças-Tarefas: direito comparado e legislação aplicável – MPF”, elaborado a pedido da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão’.
Apesar de não ver dano ao erário com os gastos questionados no âmbito da tomada de contas, Lima reconhece que, de 2014 a 2020, ‘foram despendidos recursos de grande materialidade a partir da constituição da principal base da força-tarefa em Curitiba, com gastos decorrentes do pagamento de diárias e passagens de mais de R$ 4 milhões’. Ele diz que ‘o alto volume de despesas com diárias e passagens aéreas deve ser motivo de reflexão da alta administração’ do órgão.
O procurador pontua que o então procurador-geral da República Rodrigo Janot seria o ‘único que teria, em princípio, condições de questionar gastos à época’, o que não foi feito. No entanto, Lima diz que não há como caracterizar a irregularidade em sua ‘a ponto de julgar irregulares suas contas no processo’ pois ‘seria exigível que o então PGR vislumbrasse, de antemão, o ulterior agigantamento das investigações da Lava Jato’.
“Não há como imputar aos demais responsáveis arrolados nos autos – o então Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Paraná e os membros que atuaram na FTLJ em Curitiba, incluso seu coordenador, Sr. Deltan Martinazzo Dallagnol -, responsabilidades próprias da área de administração do MPF (avaliação da economicidade dos gastos com passagens aéreas e diárias), fora do rol da área finalística afeta aos Procuradores e Procuradores Regionais da República que atuaram na força-tarefa ora questionada. Além do PGR, por sua condição de chefe da instituição, os questionamentos veiculados nas citações seriam da alçada, por exemplo, do Conselho Superior do Ministério Público Federal e, de modo mais específico, da SG/MPF”, registra o documento.
O procurador ainda ressaltou que, em razão da falta de regulamentação, à época, para o pagamento de diária para integrante da força-tarefa que residia em Curitiba, ‘não há nem como atestar a legalidade do pagamento integral de diária nessas condições nem como exigir a devolução, parcial ou total, dos valores das diárias’.
Um terceiro tópico analisado pelo procurador foi a possível irregularidade na escolha dos membros do MPF para atuação na força-tarefa, que não contaria com critérios objetivos. Lima entendeu que apesar da constatação de tal ‘falha’, corrigida somente em 2020, ‘não há evidências de usufruto ilegal ou ilegítimo de diárias no caso sob exame’ nem ‘indícios de que tenha havido quebra do princípio da impessoalidade na designação dos procuradores que atuaram na força-tarefa’.
“Da leitura do resumo das alegações de defesa (peça 240), verifica-se que, em regra, a expertise dos PRs e PRRs citados nos autos para a atuação funcional em temas ligados ao combate à corrupção pode ser depreendida de seus currículos, o que permite concluir que tais membros do MPF possuíam qualificação para atuação na FTLJ e afasta suspeitas de desvio de finalidade na escolha dos procuradores”, sustentou. (Por Pepita Ortega/Estadão Conteúdo)
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