23 de novembro de 2024
Cidades

Presos mandate e autor de homicido contra idoso

A equipe da Delegacia Distrital de Polícia (DDP) de Goiatuba prendeu cumpriu mandado de prisão temporária em desfavor de Pedro Medeiro Da Costa e Valdeci Rodrigues Bezerra. O primeiro é executor e o segundo, mandante do homicídio contra um idoso de 81 anos de idade.

Os investigadores foram informados de que Francisco Bruno da Cruz, conhecido como “Sô Chico”, foi visto pela última vez no dia 08 de dezembro do ano passado dirigindo seu veículo Chevrolet Monza azul. Esse veículo foi localizado pelos policiais civis de Goiatuba em Bom Jesus. Durante as diligências, apurou-se que o suposto autor seria Pedro, morador de Goiatuba.

Ele foi localizado e, após breve entrevista, confessou ter matado Francisco e deixado o corpo da vítima em um matagal. A equipe da distrital foi até o local indicado e localizou uma ossada humana.
Questionado a respeito do motivo do crime, Pedro afirmou que recebeu uma proposta de Valdeci para que matasse a vítima em meados de dezembro. Pedro afirma que aceitou a proposta e executou a vítima com golpes na cabeça usando um pedaço de pau.

Ainda segundo as investigações, descobriu-se que a vítima tinha ingressado com uma ação de cobrança em desfavor de Valdeci e ganhou uma ação de aproximadamente R$100 mil. Esse teria sido o motivo que levou Valdeci a contratar Pedro para matar Francisco.

Na residência de Valdeci, foram localizadas três armas de fogo, fato que levou à sua prisão em flagrante por posse ilegal desses artefatos bélicos. O veículo da vítima, que havia sido vendido por Pedro em Bom Jesus, foi localizado e apreendido.

A vítima mudou-se para Goiás há vários anos, onde vivia sozinho, sem parentes, o que dificultou na coleta de informações. Pedro e Valdeci foram indiciados pelo crime de homicídio qualificado, com pena prevista de 12 a 30 anos de reclusão. Valdeci foi indiciado ainda por porte de arma de fogo de calibre permitido, com pena de 1 a 3 anos.

Após procedimentos, os presos foram recolhidos na Unidade Prisional de Goiatuba, onde ficaram à disposição da Justiça.

Decisão

Ao analisar os autos, a juíza Marianna de Queiroz Gomes (foto) argumentou que os demandados vêm praticando uma inversão de valores nas condutas por eles exercidas no âmbito da administração pública, uma vez que controlava a legalidade administrativa da prefeitura.

A magistrada explicou, ainda, que as provas apontaram a suposta prática de ato de improbidade administrativa pelos réus, sendo que prefeita transferia a função pública a ela concedida por meio do pleito eleitoral a seu marido, o qual já teve seus direitos políticos suspensos por meio de decisão judicial que reconheceu que ele praticou atos ímprobos no mandato eletivo que exercia no mesmo município.

“Conforme se extrai da farta documentação acostada aos autos, há fortes indícios de que a ré vem delegando indevidamente suas atribuições ao requerido e seu esposo, sem qualquer ressalva concedida pela lei, e sem qualquer discrição, uma vez que este vem representando a prefeitura em eventos oficiais junto ao governo estadual, em entrevistas para jornais de grande repercussão, e até mesmo em reuniões junto ao Ministério Público e Judiciário local”, frisou Marianna de Queiroz.

Ainda, de acordo com os autos, a juíza ressaltou que José Segundo Rezende Júnior estava aliciando os servidores públicos locais que por ventura não concordavam com suas intervenções, bem como teria o apoio de grande parte dos vereadores eleitos para perpetrar tais atos.

Para ela, o afastamento dos réus consiste em garantia da ordem pública, para fins de se garantir a busca da verdade real e a verossimilhança da instrução processual sem a intervenção dos requeridos, com vistas à efetividade e segurança do provimento judicial final.

Indisponibilidade de bens

Segundo a magistrada, o deferimento da medida liminar de indisponibilidade de bens em ação civil pública de improbidade administrativa exige especialmente a verossimilhança das alegações contidas na peça de ingresso. Acrescentou, ainda, que no contexto legal, jurisprudencial e fática do caso, a determinação do bloqueio de bens dos requeridos está correta, já que a probabilidade do direito restou configurada pelos fatos narrados na peça de ingresso e perigo de dano.


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