14 de novembro de 2024
Inclusão

Prefeito de Goiânia sanciona lei que libera acesso de cães de assistência em locais públicos

Qualquer cobrança adicional para a presença do cão assistencial nos veículos que prestem serviços de transporte está proibida
Lei garante acesso de cães de assistência em locais públicos de Goiânia. (Foto: Secom)
Lei garante acesso de cães de assistência em locais públicos de Goiânia. (Foto: Secom)

Foi sancionada na manhã desta quinta-feira (21) pelo prefeito de Goiânia, Rogério Cruz, a lei que libera o acesso de pessoas com deficiência e seus cães de assistência em qualquer localidade comercial e industrial, de serviços, proteção e cooperação de saúde, e veículos de transporte público ou privado individual.

Rogério Cruz destaca que a gestão trabalha para que Goiânia seja uma cidade acolhedora, com inclusão e oportunidades para todos.

Trabalhamos para que Goiânia seja uma cidade acolhedora, com inclusão e oportunidades para todos. Para isso, somamos esforços com os representantes dos goianienses na Câmara Municipal e com toda a população, comenta.

A lei assegura o ingresso e a permanência de pessoas com deficiência, acompanhadas por cães de assistência, em qualquer local público ou privado, comercial ou industrial, de serviços de promoção, proteção e cooperação de saúde, em veículos que prestam serviços de transporte privado individual ou coletivo público de passageiros no município de Goiânia.

Regras

Conforme a lei, todo cão de assistência necessita de identificação, e seu condutor, sempre que solicitado, deverá apresentar documento comprobatório de registro expedido por escola de cães, acompanhado de atestado de sanidade do animal, fornecido pelo órgão competente, ou documento equivalente.

Portanto, considera-se cão assistencial:

  • Cão-guia – animal treinado e capacitado para ajudar pessoas com deficiência visual;
  • Cão-ouvinte – animal treinado e capacitado para ajudar pessoas com deficiência auditiva;
  • Cão de serviço – animal treinado e capacitado para ajudar as pessoas não compreendidas nos incisos anteriores.

Conforme a lei, fica vedada a cobrança de qualquer valor adicional ao ingresso ou à presença do cão assistencial nos veículos que prestem serviços de transporte privado individual e coletivo público de passageiros.


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