25 de dezembro de 2024
Cidades

PIRES DO RIO / Cassado o mandato do prefeito Luiz Pitaluga e seu vice

O mandato do prefeito de Pires do Rio, Luiz Pitaluga(PSD), foi cassado pela juíza eleitoral Luciene Cristina Duarte dos Santos em ação movida pela promotora Tarsila Costa. O vice João Antônio também foi atingido pela medida.

A denúncia do MPE foi motivada pelas denúncias de compra de votos durante a eleição para prefeito de 2012.

Antes da eleição, Luiz Pitaluga, apelidado como “Gude”, teria transferido garis para o cargo de serviços gerais com aumento de salário. No entanto, após a vitória, o prefeito reverteu a decisão.

O fato deixou insatisfeitos os que foram beneficiados pelo aumento salarial e eles recorreram ao Ministério Público para denunciar o fato.

Nos depoimentos coletados pela promotoria, os funcionários da prefeitura afirmaram que receberam o benefício mediante compromisso de voto para prefeito da cidade.

A decisão de primeira instância pode ter recurso ao Tribunal Regional Eleitoral.

Mais duas ações por compra de votos ainda não foram apreciadas pela Justiça Eleitoral. Outra ação investiga uma empresa de publicidade volante por meio de motocicleta que recebeu da administração de Pires do Rio para reforma de um hospital, de um centro de saúde e outras obras.

 (Foto: Jornal do Sudeste)


VEJA O TEXTO FINAL DA SENTENÇA DA JUÍZ LUCIENE CRISTINE DUARTE DOS SANTOS

 

II- DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos nesta ação de investigação judicial eleitoral para, com espeque no art. 22, caput, incisos XIV e XVI, da Lei Complementar nº 64/90 c/c 41-A da Lei nº 9.504/97, com as alterações da Lei Complementar nº 135/2010, cassar o diploma dos representados Luiz Eduardo Pitaluga da Cunha e José Antônio Silva, este último apenas pelo princípio da unicidade da chapa majoritária, e declarar Luiz Eduardo Pitaluga da Cunha inelegível pelo prazo de 8 (oito) anos, aplicando-lhe ainda multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Transitada em julgado essa sentença, dê-se conhecimento ao Tribunal Regional Eleitoral para fins do disposto no art. 224 do Código Eleitoral, já que o representado Luiz Eduardo Pitaluga da Cunha atingiu mais de 51% dos votos válidos.
Oficie-se conforme requerido pelo Ministério Público no item 03 e 04 de suas alegações finais.
Procedam-se as anotações determinadas pela Corregedoria Eleitoral, inclusive no Sistema de acompanhamento de processo judicial.
Sem custas e sem honorários.
Pires do Rio, 20 de março de 2013.
Luciane Cristina Duarte dos Santos
Juíza Eleitoral

 



VEJA O TEXTO INTEGRAL DA SENTENÇA:

PROTOCOLO N.º 167.633/2012
PROCESSO AIJE N.º 219-54.2012.6.09.0027
REPRESENTANTE: Ministério Público Eleitoral de Goiás
REPRESENTADOS: Luiz Eduardo Pitaluga da Cunha e José Antônio Silva

SENTENÇA
I – RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta pelo Ministério Público Eleitoral em desfavor de Luiz Eduardo Pitaluga da Cunha e José Antônio Silva, por suposta prática de abuso do poder político, de captação ilícita de sufrágio e de condutas vedadas aos agentes públicos, previstas no art. 73, incisos V e VIII, da Lei n.° 9.504/97, nas eleições municipais de 2012.
O representante sustenta que o representado Luiz Eduardo Pitaluga da Cunha, Prefeito Municipal de Pires do Rio e candidato à reeleição em 2012, “passou a se reunir com diversos servidores públicos municipais prometendo-lhes realizar e manter a “ascensão” de cargos de “serviço geral” para cargos de “executor administrativo”, com respectivo aumento de remuneração, sem a devida realização de concurso público, em troca do voto e do apoio político nas eleições municipais”. Além disso, afirma o representante que o representado Luiz Eduardo prometeu e deu gratificação aos professores municipais em pleno período eleitoral, consistente no aumento no número de horas/aula, com o intuito de cooptar a livre vontade dos servidores.
Segundo o representante, após as eleições o representado Luiz Eduardo determinou a expedição de ofícios aos servidores beneficiados pela “ascensão de cargo”, reconduzindo-os aos antigos cargos.
Assevera o representante que o representado Luiz Eduardo Pitaluga da Cunha, valendo-se de sua condição de prefeito, aumentando e prometendo manter o aumento dos vencimentos dos servidores públicos a partir do aparato da Prefeitura Municipal, abusou do poder político em manifesto desvio de finalidade, o que teve repercussão suficiente a ponto de desequilibrar a disputa eleitoral.
Outrossim, aduz o representante que o representado Luiz Eduardo Pitaluga da Cunha, durante o pleito eleitoral, ofereceu e entregou vantagem pessoal a servidores públicos municipais, ao realizar a ascensão de servidores públicos para cargos públicos para os quais não houve aprovação mediante concurso público, com respectivo aumento da remuneração, prometendo-lhes manter o “enquadramento” em troca de voto e de apoio político, tipificando a prática de captação ilícita de sufrágio.
O representante, ademais, sustenta que é vedado a todo agente público, a partir do mês de abril do ano eleitoral, fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição e readaptar vantagens e transferir servidores públicos.
Foram colacionados na inicial depoimentos de servidores públicos municipais colhidos pela Representante Ministerial e demonstrativos de suas remunerações.
No despacho da inicial à fl. 209, foi deferida a produção de várias provas, por meio da requisição de documentos do Controle Interno, do Departamento de Pessoal e da Secretaria de Educação da Prefeitura Municipal de Pires do Rio.
Após notificação, o representado José Antônio Silva, candidato a Vice-prefeito na coligação do representado Luiz Eduardo Pitaluga da Cunha, apresentou defesa às fls. 225/226 e sustenta, em síntese, que não está ligado a nenhum dos fatos descritos na inicial e pugna pela improcedência da representação.
Foram apresentados às fls. 228/258 os documentos requisitados do Controle Interno da Prefeitura Municipal de Pires do Rio. Verifica-se que, devido à grande quantidade de documentos apresentados, vinte e três pastas A-Z, contendo cópia dos contracheques de todos os servidores públicos municipais referentes aos meses de março a outubro de 2012, ficaram depositadas em cartório para consulta dos interessados, conforme certidão à fl .259.
Após notificação, o representado Luiz Eduardo Pitaluga da Cunha apresentou defesa às fls. 260/615 e assevera que “não promoveu nenhuma reunião em sua casa com servidores públicos na qual lhes prometeu aumento de suas remunerações em troca de seus votos, muito menos realizara qualquer convite para que servidores da Secretaria de Educação trabalhassem em sua campanha eleitoral em troca de aumentos nas suas cargas horárias.”
Constata-se que o representado Luiz Eduardo sustenta que o enquadramento de alguns servidores públicos realizados pela Prefeitura Municipal, com base na Lei municipal nº 3439, de 17 de abril de 2012, não importou em nenhuma espécie de “ascensão, mas apenas na atualização da nomenclatura dos cargos, pois as funções daquele servidor auxiliar de serviços gerais continuaram as mesmas, sem qualquer alteração, com a implementação da nomenclatura executor administrativo. Além disso, segundo o representado os decretos que dispuseram sobre o enquadramento dos servidores são atos administrativos vinculados e foram editados fora do período vedado pela legislação eleitoral.
O representado alega, ainda, que não ordenou nenhum remanejamento de servidores nem expediu nenhum outro decreto que viesse a revogar os anteriores após as eleições.
Em relação ao aumento da carga horária dos professores municipais, o representado afirma que tal questão é de competência da Secretária Municipal de Educação e que a jornada só foi aumentada no mês de agosto de 2012 em razão das aulas de reforço escolar em favor dos alunos que delas necessitavam.
Ao final, o representado Luiz Eduardo pugna pela improcedência da representação, diante da ausência de abuso do poder político, de captação ilícita de sufrágio e da prática de conduta vedada a agente público em período eleitoral.
Foram anexadas à defesa do representado Luiz Eduardo cópias de ofícios e de leis municipais.
O Departamento de Pessoal da Prefeitura Municipal de Pires do Rio apresentou relatório de todos os servidores públicos da Prefeitura Municipal de Pires do Rio e a relação de todos os professores da rede municipal de ensino e cópia de alguns ofícios, que estão depositados em cartório, devido à grande quantidade de documentos apresentados, consoante certidão à fl. 619.
Verifica-se que a Procuradoria Municipal de Pires do Rio, à fl. 620, prestou esclarecimentos em relação aos decretos municipais requisitados na inicial.
Foram requeridos pelo representante a apresentação pelo Controle Interno da Prefeitura Municipal os contracheques que estavam faltando do mês de março de 2012 e a juntada de mídias que contém informações relativas às folhas de pagamento e aos decretos e portarias dos servidores públicos municipais, fornecidas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás que instruem os autos de AIJE nos. 217-84.2012.6.09.0027 e 218-69.2012.6.09.0027.
O requerimento ministerial foi deferido (fl. 639) e os documentos foram acostados às fls. 642/644.
As testemunhas arroladas pelas partes foram ouvidas consoante termos às fls. 651/682.
Nas suas alegações finais às fls. 683/692, os representados alegaram que o representante não conseguiu provar, segundo os depoimentos das testemunhas, as acusações de que os mesmos reuniram-se com servidores públicos prometendo-lhes realizar ascensões em seus cargos e, ainda, o aumento nas suas remunerações em troca de apoio nas eleições municipais de 2012.
Além disso, os representados ratificaram as teses sustentadas nas defesas.
O representante apresentou alegações finais às fls. 695/1738 e colacionou vários excertos dos depoimentos das testemunhas e discriminou a remuneração recebida pelos servidores em vários meses do ano de 2012, para confirmar as assertivas sustentadas na inicial.
Constata-se que o representante, com base nos documentos que instruem o processo, também discriminou vários servidores da Prefeitura Municipal que foram enquadrados ao cargo de executor administrativo, embora concursados para o cargo de serviços gerais, e com aumento da remuneração.
O representante sustenta que a alegação dos representados de que houve apenas a alteração de nomenclatura dos cargos de serviços gerais que passaram a ser chamados de executor administrativo com a nova lei municipal e que esta alteração abrangeu todos os cargos não merece prosperar, pois dos documentos que instruem o processo ainda registra a existência de servidores que permaneceram no cargo de “serviços gerais”. Além disso, afirma o representante que segundo declarações da Diretora de Departamento de Pessoal, inquirida em Juízo, as atribuições de executor administrativo previstas na nova lei não são as mesmas atribuições do cargo de auxiliar de serviços gerais e que nem todos os servidores que ocupavam este cargo tiveram o seu cargo alterado para executor administrativo no ano de 2012.
Foram listados pelo representante, com base nos contracheques depositados em cartório, vários servidores municipais que tiveram aumento de sua remuneração na véspera e durante o período eleitoral.
Por fim, o representante ratifica as assertivas explicitadas na inicial e pugna pela cassação do diploma dos representados, pela condenação dos mesmos ao pagamento de multa e demais penas previstas na legislação eleitoral.
Conforme solicitado pelo representante, os documentos anexados às suas alegações finais foram certificados pelo chefe de cartório como cópias dos documentos depositados em cartório (fl. 1740).
É o sucinto relatório. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.

II – FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de Ação de INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face de LUIZ EDUARDO PITALUGA CUNHA e JOSÉ ANTONIO SILVA, prefeito e vice-prefeito do Município de Pires do Rio, respectivamente, fundada na prática de abuso de poder político e de autoridade durante a campanha para o referido pleito.
Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo nulidades a serem sanadas, passa-se à análise do mérito.
Pois bem, analisando a inicial acusatória da presente investigação observo que aos representados foram imputadas as seguintes condutas que, em tese, configurariam ilícitos eleitorais:
a) ALTERAÇÃO DO CARGO DE SERVIÇO GERAL PARA EXECUTOR ADMINISTRATIVO, COM O RESPECTIVO AUMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE PIRES DO RIO, SEM CONCURSO PÚBLICO, através da Lei Municipal nº 3439/2012, de 17 de abril de 2012 e de decretos individuais que promoveram o “enquadramento/transformação”, em troca de votos e de apoio político.
b) PROMESSA E AUMENTO DA CARGA HORÁRIA DE PROFESSORES MUNICIPAIS EM PLENO PERÍODO ELEITORAL, com o intuito de cooptar a livre vontade dos servidores.
c) REALIZAÇÕES DE REUNIÕES NA CASA DO REPRESENTADO LUIZ EDUARDO PITALUGA CUNHA COM SERVIDORES PÚBLICOS, EM QUE O MESMO PROMETEU-LHES REALIZAR E MANTER O “ENQUADRAMENTO” EM TROCA DE VOTO E DE APOIO POLÍTICO, ou seja, desde que os servidores públicos aderissem à sua campanha à reeleição e pedissem votos a seus familiares.
d) APÓS A REELEIÇÃO DO REPRESENTADO LUIZ EDUARDO, HOUVE A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS SERVIDORES BENEFICIADOS PELA “ASCENSÃO DE CARGO”, RECONDUZINDO-OS AOS ANTIGOS CARGOS.
Portanto, delimitadas as causas de pedir, a este Juízo somente cabe analisar, a partir das provas colacionadas aos autos, dos indícios e das presunções, a ocorrência dos fatos e fazer a efetiva subsunção a eventual irregularidade prevista na legislação eleitoral.
Inicialmente convém assinalar que consoante entendimento consolidado do Tribunal Superior Eleitoral aplica-se o princípio da ratio petendi substancial que preconiza que pouco importa a capitulação jurídica dada pelas partes aos fatos constantes da inicial, cabendo ao juiz fazer a referida subsunção, porém, nos limites da causa de pedir, ou seja, o juiz não fica vinculado aos dispositivos legais utilizados na petição inicial, mas sim aos fatos nela descritos.
Cumpre advertir, ainda, ser possível que um mesmo evento ilícito ofenda distintos bens jurídicos protegidos pelas normas eleitorais.

Das condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral

Na exordial o Ministério Público imputa as representado Luiz Eduardo Pitaluga a conduta de enquadramento/ascensão do cargo de serviço geral para executor administrativo, com o respectivo aumento da remuneração dos servidores públicos de Pires do Rio, sem concurso público, através da lei municipal nº 3439/2012, de 17 de abril de 2012 e de decretos individuais que promoveram o “enquadramento/transformação” e, ainda, que promoveu o aumento do salário de professores municipais.
Enfatiza que tal aumento salarial teria excedido a mera recomposição do poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, fato que teria ocorrido dentro do período vedado, qual seja, os 180 dias que antecedem o pleito, motivo pelo qual encontraria subsunção ao tipo do art. 73, VIII da Lei nº 9.504/97, incidindo os representados em conduta vedada aos agentes públicos em campanha.
Dispõe o art. 73, VIII da Lei nº 9.504/97:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(…)
VIII – fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no artigo 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.
Decorre do referido dispositivo legal a fixação de um período vedado, em que se proíbe a revisão geral que exceda a perda inflacionária verificada ao longo do ano da eleição. O prazo a que se refere a parte final da norma em comento é o de 180 dias anteriores ao pleito que, nas eleições de 2012, correspondeu ao dia 10 de abril, segundo a Resolução nº . 23.341/2011 do Tribunal Superior Eleitoral.
Entretanto, para a configuração da conduta vedada prevista na Lei nº 9.504/97 é indispensável que se façam presentes de forma simultânea, todos os elementos do tipo previstos na norma em comento, quais sejam:

a) A revisão deve ser GERAL na circunscrição do pleito, ou seja, deve atingir todas as categorias de servidores;
b) Deve ser concedido um AUMENTO REAL, ou seja, aquele que excede a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição;
c) O aumento deve ser CONCEDIDO APÓS O DIA 10.04.2012 até a posse dos eleitos.

Sem maiores delongas, observo que a Lei Municipal nº nº 3439/2012, de 17 de abril de 2012 , em que pese referir-se em sua ementa que “cria Anexo VIII à Lei 2835/03, de 14/01/2003 e dá outras providências” em verdade concedeu um aumento salarial real aos respectivos servidores e após o dia 10.04.2012, mas deve ser reconhecido que o referido aumento não pode ser caracterizado como geral, pois não fora extensivo a todos os servidores municipais, conforme se extrai dos depoimentos das testemunhas e dos documentos coligidos aos autos.
Do mesmo modo, não houve aumento geral da carga horária dos professores municipais.
Portanto, não reconheço na referida conduta imputada aos representados a necessária subsunção ao ilícito eleitoral descrito no art. 73, VIII da Lei nº 9.504/97.

Do abuso do poder político
Em que pese não se poder falar em conduta vedada prevista no art. 73, VIII da Lei Eleitoral, entendo que a conduta do representado Luiz Eduardo Pitaluga, que na condição de Prefeito Municipal, de forma temerária e durante o processo eleitoral concedeu vantagens ao servidores, com a alteração dos cargos e com o aumento da remuneração, configura inegável abuso do seu poder de autoridade, influindo decisivamente na normalidade e legitimidade do pleito eleitoral.
A disputa eleitoral deve-se pautar pela igualdade de oportunidades e pela lisura dos métodos empregados nas campanhas políticas, sem privilégios em favor de determinadas candidaturas. Preserva-se, assim, “a normalidade e legitimidade das eleições”, inclusive contra o abuso do poder político e econômico.
Acerca do excesso de poder, eis a lição explicitada por Marcus Vinicius Furtado Coêlho, inspirada em Montesquieu:
O direito se impõe pelo poder, mas entre as suas missões basilares está a contenção ou regulação do uso do poder, que apenas é lícito quando está destinado a cumprir os fins do Estado, que é a obtenção de harmonia social e o bem de todos. Montesquieu, no clássico Espírito das Leis, já advertia que `temos, porém, a experiência eterna de que todo homem que tem em mãos o poder é sempre levado a abusar do mesmo; e assim irá seguindo, até que encontre algum limite. E quem o diria, até a própria virtude precisa de limites¿. Apenas com as limitações do exercício do poder é que se contém as práticas abusivas, fazendo subsistir a liberdade e a ordem democrática.(grifo nosso). COÊLHO, Marcus Vinicius Furtado. Direito Eleitoral e Processo Eleitoral – Direito Penal Eleitoral e Direito Político. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 237-238.

No processo onde se questiona o abuso do poder com ingerência na liberdade do cidadão – direito fundamental de primeira geração -, com fins eleitoreiros, em um Estado Democrático de Direito, ao Judiciário cabe enfrentar com a necessária firmeza a inconcebível ação invasiva nesse patrimônio jurídico individual.
Acerca da configuração do abuso de poder político, o que importa examinar não é se essas condutas tida como ilícitas efetivamente alteraram o resultado das eleições – o que tornaria completamente inócuo o disciplinamento legal, haja vista a impossibilidade de comprovar aritmeticamente em quantos votos esses valores se traduziram – , a análise que se deve fazer é apenas se a prática dessa irregularidades na campanha revestiu-se de gravidade suficiente para desequilibrá-la.
O conceituado doutrinador José Jairo Gomes, doutrina acerca do abuso do poder político, vejamos:

¿É intuitivo que a máquina administrativa não possa ser colocada a serviço de candidaturas no processo eleitoral, já que isso desvirtuaria completamente a ação estatal, além de desequilibrar o pleito – ferindo de morte a isonomia que deve permear as campanhas e imperar entre os candidatos – e fustigar o princípio republicado, que repudia tratamento privilegiado a pessoas ou classes sociais” (in Direito Eleitoral, 2011, p. 220)
Discorrendo sobre o tema, o mesmo autor acrescenta:

¿Segundo assentou o TSE: (i) o abuso de poder político é condenável por afetar a legitimidade e normalidade dos pleitos e, também, por violar o princípio da isonomia entre os concorrentes, amplamente assegurado na Constituição da República (TSE – ARO 718/DF – DJ 17/06/2005; (ii) Caracteriza-se o abuso de poder quando demonstrado que o ato da Administração, aparentemente regular e benéfico à população, teve como objetivo imediato o favorecimento de algum candidato (TSE, Respe n. 25.074/RS – DJ 28-10-2005) (p. 221)
Convém assinalar que o inciso XVI do art. 22 da Lei Complementar n° 64/90, alterado pela Lei Complementar n°. 135/2010 (“Lei da Ficha Limpa”) estabelece que, “para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam”
Com efeito, a partir da entrada em vigor da “Lei da Ficha Limpa”, numa relevante mudança de paradigma, não mais se exige o requisito da potencialidade de a conduta afetar o resultado das eleições para que se caracterize o abuso de poder, bastando a verificação da “gravidade das circunstâncias” . Em suma, basta que a conduta abusiva seja grave (não seja insignificante) para que se configure o ilícito eleitoral.
O nexo de causalidade quanto à influência das condutas no pleito eleitoral é tão-somente indiciário; não é necessário demonstrar que os atos praticados foram determinantes do resultado da competição; basta ressair dos autos a probabilidade de que os fatos se revestiram de desproporcionalidade de meios.
Nesse sentido, lecionam Ophir Cavalcante Júnior e Marcus Vinícius Furtado Coelho que:

(…) foi acrescentado um dispositivo de natureza interpretativa, qual seja o novo inciso XVI do art. 22 da LC 64/90, segundo o qual, para a configuração do ato abusivo, não deverá ser exigido o requisito da potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, bastando a verificação da ‘gravidade das circunstâncias’. (…) Não se pode descurar, porém, da necessária busca sobre o sentido adequado para o termo ‘gravidade das circunstâncias’, que bem se aproxima da definição de proporcionalidade e razoabilidade. (…) Não é possível a punição por fato insignificante, sem relevo, desprovido de repercussão social. Gravidade advém do adjetivo do latim ‘gravis’, que significa pesado ou importante. As circunstâncias são os elementos que acompanham o fato, suas particularidades, incluindo as causas. Diz respeito a como o ato foi praticado. (Ficha Limpa: A Vitória da Sociedade – Comentários à Lei Complementar nº 135/2010, OAB – Conselho Federal, Brasília-DF, 2010, p. 22-23).
No caso em tela, verifica a configuração de atos abusivos pela documentação acostada aos autos com a petição inicial (fls. 29/208), bem como pelos documentos requisitados ao Controle Interno, ao Departamento de Pessoal e à Secretaria de Educação da Prefeitura Municipal de Pires do Rio, tais como cópias dos contracheques de servidores públicos municipais referentes aos meses de março a outubro de 2012 (fls. 228/258, 23 pastas A-Z, fls. 752/1738), sobretudo pela cópia da Lei 3439/2012 de 17 de abril de 2012 (fls. 90) que promoveu a transformação nos cargos de auxiliar de serviços gerais para executor administrativo sob a alegação de criar o Anexo VIII da Lei n. 2835/2003; pelos Decretos n. 5523/2012 (fls. 94), n. 5524 (fls. 45), n. 5523-A/2012 (fls. 96), n. 5523-B/2012 (fls. 98), n. 5525/2012 (fls. 71), n. 5548/2012 (fls. 43), n. 5526/2012 (ls. 104) etc, que enquadraram vários servidores como executores administrativos; e, ainda, pelos Ofícios n. 132/2012 (fls. 69), n. 133/2012 (fls. 44), n. 131/2012 (fls. 753) e n.136/2012 (fs. 758), expedidos após a reeleição do Prefeito, que determinaram o retorno dos servidores ao cargo de origem (auxiliar de serviços gerais), entre outros.
Acrescente-se que pelos depoimentos das testemunhas Alana Batista de Souza Queiroz, Leandro César de Oliveira, Elvira Gonçalves de Almeida, Gleicio Gomes Borgesn e Eunice Vieira de Moura Santos, restou seguramente demonstrado que o prefeito municipal, primeiro representado, expediu vários decretos autorizando a mudança de cargos de cerca de sessenta e cinco servidores públicos concursados (serviços gerais para executor administrativo; vigilante para executor administrativo), com o consequente aumento das remunerações e que houve diversas reuniões em sua residência com grupos de servidores, em que foi prometido novo enquadramento e a manutenção dos novos cargos e do aumento salarial, desde que tais servidores aderissem a sua campanha à reeleição e pedissem votos a seus familiares.
Perlustrando-se os depoimentos colhidos na instrução realizada na AIJE, eis as declarações da testemunha Alana Batista de Souza Queiroz, sob o crivo do contraditório e sob juramento, in verbis:
Que ocupa o cargo efetivo de Executora Administrativa nível I e ocupa esse cargo a partir de junho do ano de 2012; que prestou concurso público de auxiliar de serviços gerais há dez anos; que ficou sabendo em maio de 2012 que estavam acontecendo reuniões com pequenos grupos de servidores, em torno de vinte e cinco, no sentido de haver mudança de cargo desses servidores; que procurou o vereador Wilian para também conseguir a alteração de seu cargo; que Wilian conversou com o Sr. Vanderley, Presidente do Controle Interno da Prefeitura Municipal de Pires do Rio, e conseguiu em junho a alteração do cargo de auxiliar de serviços gerais para Executor Administrativo nível I; que o Sr. Vanderley afirmou à depoente que quem conseguiu a alteração de cargo foi o representado Luiz Eduardo Pitaluga da Cunha, e que se ele fosse candidato a depoente deveria apoiá-lo; que no dia trinta e um de agosto foi convidada para uma reunião na casa do Representado Luiz Eduardo Pitaluga da Cunha; que a depoente compareceu e que havia no local em torno de cinquenta pessoas; que o representado Luiz Eduardo estava no local e o mesmo pediu aos presentes apoio à sua candidatura e que “vestisse a camisa na campanha” e se a adversária ganhasse a eleição os presentes perderiam a “transformação” de cargo; que no caso a depoente voltaria ao cargo de auxiliar de serviços gerais; que a depoente participou apenas de uma reunião e que ficou sabendo que antes dessa reunião houve outras na residência do representado Luiz Eduardo; que a depoente trabalhava na época na recepção do Centro Municipal de Saúde e que estava desviada de suas funções de serviços gerais por motivo de saúde; que continuou a exercer tal atividade até janeiro de 2013 e que atualmente é secretária do Secretário Municipal de Esportes; que antes do decreto a depoente ganhava um salário-mínimo e passou a ganhar R$680,00 reais; que na época do decreto a depoente ficou sabendo que o salário seria de R$680,00 e que haveria aumento salarial de cinco em cinco anos devido o plano de carreira do novo cargo, diferentemente do cargo de auxiliar de serviços gerais. Que o representado Luiz Eduardo pediu voto a todos os presentes na reunião; que o representado Luiz Eduardo pediu apoio aos familiares dos presentes na reunião para votar na sua candidatura; que não sabe informar quantas reuniões foram realizadas e que ficou sabendo que as reuniões anteriores era para tratar da mudança de cargo; que a depoente e toda a sua família votaram no representado Luiz Eduardo com medo de perder o cargo conquistado; que há três anos a depoente exerce a mesma função na Prefeitura Municipal e que somente a partir de junho de ano passado passou a receber como executora administrativa I; que lembra que estavam presentes na reunião em agosto Elvira, Vereador Douglas, Ednaldo Tavares, Leandro, Nilva, Gleidson Martins e Ozéias; que uns dez dias após as eleições a depoente recebeu da Sra. Eunice, do Departamento Pessoal da Prefeitura Municipal de Pires do Rio, um ofício informando-lhe do retorno ao cargo de auxiliar de serviços gerais; que a Sra. Eunice só falou que estavam recebendo ordens, mas não disse de quem ao determinar o retorno da depoente ao cargo de auxiliar de serviços gerais; que Eunice falou que ocorreria uma reunião com todos que mudaram de cargo; que a depoente participou da reunião e que o Sr. Vanderley tranquilizou todos os presentes e disse que os servidores não mudariam de cargo e que tudo na passava de boato. (¿) que a depoente sentiu ameaçada de perder o cargo de executor administrativo se não apoiasse o representado Luiz Eduardo.

No mesmo sentido, de que houve alteração de cargo, aumento da remuneração com finalidade eleitoral e a realização de reuniões com o fim de cooptação de votos, é o depoimento da servidora Elvira Gonçalves de Almeida:

Que a depoente é servidora concursada na prefeitura municipal no cargo de auxiliar de serviços gerais desde 2004; que por três anos a depoente exerceu o cargo de limpeza; que desde 2007 a depoente trabalha em serviço administrativo; que a partir de abril de 2012 o seu cargo no papel passou a ser de executor administrativo; que o Sr. Vanderley chamou a depoente e lhe informou que alterou o seu cargo efetivo; que a depoente participou de três reuniões na residência do representado Luiz Eduardo e que nessas reuniões o representado pediu que todos os presentes vestissem a camisa e que “dessem a cara à tapa” na eleições; que pediu que os familiares também votassem; que se a outra candidata ganhasse os presentes perderiam a alteração de seu cargo; que antes de abril a depoente ganhava um salário-mínimo e que depois passou a ganhar mil e poucos reais; que atualmente ganha um salário-mínimo bruto; que o cargo da depoente continua sendo de executora administrativo; que nas reuniões em que compareceu havia em torno de vinte pessoas; que todos os presentes nas reuniões eram funcionários públicos; que recebeu um comunicado assinado pela Sra. Eunice informando o retorno ao cargo de auxiliar de serviços gerais; que foi marcada uma reunião porém a depoente não compareceu, e que ficou sabendo por outros servidores que houve um equívoco a respeito do retorno ao cargo anterior; que por volta de sessenta e cinco funcionários tiveram os seus cargos alterados. Que o representado Luiz Eduardo nas reuniões que a depoente participou pediu voto aos servidores, aos seus familiares e amigos; que o representado José Antônio não estava presente nas reuniões; que somente alguns servidores tiveram o cargo alterado de auxiliar de serviços gerais para o cargo de executor administrativo; que o representado Luiz Eduardo alterou os cargos de apenas os servidores de quem pediu voto; que mesmo após a alteração de cargo efetivo a depoente continuou a exercer as mesmas funções; que não sabe informar se ocorreram outras reuniões com o representado Luiz Eduardo; que a depoente pediu a seus familiares que votassem no representado Luiz Eduardo em virtude da promoção conquistada; que houve pressão em relação a depoente e algum de seus colegas que votassem no representado Luiz Eduardo; que tal pressão se deu com pedido de votos no local de trabalho da depoente; que o pedido de voto ocorreu inclusive por parte de secretários.
A testemunha Gleicio Gomes Borges, igualmente, relatou a mudança de seu cargo de vigia para executor administrativo em pleno período eleitoral, bem como o aumento de sua remuneração e o pedido de apoio político durante reuniões na casa do Prefeito, nos seguintes termos:

¿que o depoente é servidor municipal no cargo efetivo de vigia desde 2000; que a partir do mês de junho de 2012 o depoente teve o seu cargo alterado para executor administrativo; (…) que o depoente participou de apenas uma reunião na residência do Representado Luiz Eduardo em junho ou julho, não sabendo precisar; que na reunião tinha de quinze a vinte servidores; que o Representado Luiz Eduardo pediu que os servidores vestissem a camisa e que todos os servidores e familiares trabalhassem na campanha pelo representado; que a ascensão de cargo do depoente foi assinado na reunião pelo representado Luiz Eduardo; que após as eleições o depoente retornou ao seu cargo de origem; que antes da mudança de cargo ganhava em torno de novecentos reais bruto e passou a receber com a ascensão em torno de um mil e quinhentos reais bruto; que recebeu um ofício da Sra. Eunice comunicando o retorno do depoente ao cargo de vigia; (…) que antes o depoente exercia o cargo de vigia da Escola Municipal Sebastião Antônio Leite e com a ascensão passou a exercer funções administrativas no Controle Interno; que após a determinação de retorno ao cargo de origem voltou a exercer a função de vigia na mesma escola. Que não sabe dizer quando ocorreu a reunião com o representado Luiz Eduardo; que no dia seguinte à reunião o depoente passou a trabalhar no Controle Interno; que deixou de trabalhar no Controle Interno no dia 18/10/2012, dia em que o ofício do Departamento Pessoal assinado pela Sra. Eunice; que após uns três dias voltou a trabalhar de vigia na Escola e continua até a presente data; que tem informações de que há servidores municipais que exerciam a função de auxiliar de serviços gerais e continuaram a ocupar o mesmo cargo; que sabe que há servidores municipais que tiveram ascensão de cargo e continuam a exercer cargo de executor administrativo; que o depoente foi informado que o salário do depoente deveria permanecer o mesmo até dezembro; que não houve pedido expresso de voto, mas de pedido de vestir a camisa e colocar a família para trabalhar em favor do representado Luiz Eduardo; que o depoente pediu que sua família votasse no representado; que tem conhecimento da realização de várias reuniões com o representado Luiz Eduardo, mas participou apenas de uma; que os decretos de enquadramento foram assinados com data retroativa; que o depoente começou a trabalhar na Controladoria Interna no mês de junho e que o seu decreto de enquadramento de cargo está datado no mês de abril; que a Sra. Eunice declarou que a “parte difícil” de informar o retorno aos cargos de origem ficou para ela”
Digno de registro é o forte depoimento da testemunha Leandro César de Oliveira, que guarda perfeita simetria com todos os depoimentos acima, vejamos:

“Que depoente enquanto aguardava para ser ouvido foi questionado pelo procurador dos representados se o depoente era funcionário público e afirmou que posteriormente iria encontrar com o depoente; que outras pessoas ouviram; que o Sr. Gleicio e Sra. Nilva Rael ouviram a declaração do procurador; que o depoente ingressou na prefeitura Municipal de Pires do Rio em 2003 no cargo efetivo de auxiliar de serviços gerais; que desde 2004 exerce suas atividades de auxiliar de contabilidade; que recebia em torno de setecentos reais; que em abril de 2012 teve a mudança de cargo e passou a receber em torno de um mil e quinhentos reais; que após a alteração de seu cargo para executor administrativo continuou a exercer a mesma função na prefeitura municipal; que o depoente possui dois cursos superior: gestão pública e rede de computadores; que participou de duas reuniões na casa do representado Luiz Eduardo; que em tais reuniões estava o representado Luiz Eduardo, o Sr. Vanderley, o Sr. Ozéias, sendo esses dois os representantes do sindicato dos servidores municipais; que nas reuniões o representado Luiz Eduardo pediu que participantes “vestissem a camisa” e dessem a “cara à tapa” e que se a outra candidata ganhasse ela não faria o mesmo pelos servidores municipais; que o depoente teve informação de que foram sessenta servidores beneficiados com a transformação dos cargos; que o Sr. Luiz Eduardo também pediu que os familiares dos servidores “vestissem a camisa” e que o apoiassem nas eleições; que a família do depoente votou no representado por causa da mudança de cargo e pela promessa de compra da sua licença prêmio; que o depoente procurou o Sr. Vanderley para que a prefeitura comprasse a sua licença, pois teve conhecimento que outros servidores venderam suas licenças; que o depoente teve conhecimento pois trabalha no setor de contabilidade; (…) que o depoente foi com o Sr. Vanderley até a prefeitura; que o depoente não falou com o representado; que o Sr. Vanderley conversou com o representado e falou com o depoente que a prefeitura tinha o interesse em comprar a sua licença se o depoente votasse no representado Luiz Eduardo; que a compra da licença ocorreria somente após as eleições; que posteriormente foi chamado no gabinete do prefeito e quem estava lá era o Sr. Edmundo e o Sr. Vanderley e foi questionado se estava do lado do representado ou do outro candidato majoritário; que o depoente ficou com medo de não receber o valor da licença prêmio, pois havia feito compromissos financeiros; que o depoente resolveu tirar uma foto em seu celular da urna eletrônica no momento de seu voto para poder provar que votou no representado; que o depoente se sentiu ameaçado e coagido para votar no representado Luiz Eduardo; que após as eleições recebeu um comunicado que retornaria ao cargo de auxiliar de serviços gerais; que quem assinou o ofício foi a Diretora do Departamento Pessoal, a Sra. Eunice; que o depoente ficou sabendo de uma reunião, que não compareceu, e que o comunicado se tratava de um equívoco do departamento pessoal; que após o ofício o depoente ficou afastado das funções de auxiliar de contabilidade aguardando nova designação de auxiliar de serviços gerais; que atualmente o depoente trabalha no Banco do Povo; que o depoente não recebeu a sua remuneração correspondente ao mês de janeiro; que no mês de dezembro recebeu R$1.091,00; que acredita que não recebeu a sua remuneração do mês de janeiro devido à perseguição; que está recebendo cobrança de dívida pelo não repasse de débito consignado junto à prefeitura. Que o depoente não teve alteração de suas atividades exercidas na prefeitura com a transformação de seu cargo efetivo; que nem todos os servidores que ocupavam o cargo de auxiliar de serviços gerais tiveram o seu cargo transformado em executor administrativo; que mudaram de cargo em torno de sessenta servidores; que tem conhecimento de que servidores que ocupavam o cargo de auxiliar de serviços gerais permaneceram em tal cargo; que a alteração de cargo não foi uniforme para os servidores da prefeitura; que foi gradativa à medida que os servidores ficavam sabendo dessa transformação; que o Sr. Vanderley é Chefe do sindicato dos servidores municipais; que participou de duas reuniões na casa do representado Luiz Eduardo; que na primeira reunião ocorreu em maio de 2012 e foi servido um lanche aos servidores presentes; que as coações narradas pelo depoente consistiram em ligações convocando para reuniões e encontros referentes à campanha eleitoral; que o depoente se sentiu coagido em razão de ter que utilizar adesivo de campanha do representado em seu local de trabalho e no seu veículo particular; que as reuniões que compareceu o representado Luiz Eduardo, o Sr. Vanderley e o Sr. Ozéias faziam pedido expresso de voto para o representado; que após as eleições o depoente ficou uns quinze dias sem trabalhar aguardando em casa cumprindo orientações do Sr. Fabiano; que após foi orientado pela Promotora Eleitoral que procurasse a Prefeitura para saber qual atividade iria exercer; que o depoente influenciou que toda sua família votasse no representado Luiz Eduardo devido à alteração de seu cargo; que somente alguns servidores receberam o oficio do Departamento Pessoal para voltarem aos seus cargos de origem; que alguns servidores permanecem exercendo o cargo de executor administrativo; que não sabe se a sua remuneração vai diminuir, pois não recebeu o seu salário de janeiro.
Confirmando os fatos narrados na petição inicial, colho do depoimento da testemunha Eunice de Vieira Moura, então e atual Diretora do Departamento de Recursos Humanos do Município de Pires do Rio, in verbis:

Que a relação que a depoente recebeu do Sr. Vanderley constava seis ou sete servidores; que desconhece quais secretários elaboraram a lista de servidores; que a Sra. Patrícia d’Abadia, Secretária de Administração na época, é esposa do representado Luiz Eduardo; que o pedido de rapidez para a entrega dos ofícios aos servidores a fim de retornarem ao cargo foi em razão do pedido do Sr. Vanderley; que consta nos ofícios os locais onde os servidores deveriam retornar para prestar serviços; que não lembra a data em que a Secretária de Administração tomou ciência dos ofícios;(…) que nem todos servidores que ocupavam o cargo de auxiliar de serviços gerais tiveram o seu cargo alterado para o cargo de executor administrativo no ano de 2012; que entorno de dez servidores tiveram o seu cargo transformado de auxiliar de serviços gerais em executor administrativo; que há mudança salarial e de atribuições entre os cargos de auxiliar de serviços gerais comparado com o de executor administrativo;(…) que no histórico salarial dos servidores que foram apresentados no presente processo, nos quais encontram-se depositados em cartório, no campo “Histórico de Cargos e Funções” consta o cargo anterior do servidor e o cargo atual, como por exemplo auxiliar de serviços gerais e executor administrativo, respectivamente…”

As declarações das testemunhas são corroboradas pelos documentos colacionados aos autos (decretos de alteração dos cargos, folhas de pagamento, contracheques que comprovam o aumento salarial, etc.). Com efeito, restam confirmados os fatos expostos na exordial, haja vista que houve a concessão de benefícios a servidores públicos municipais, nas proximidades das eleições municipais, em manifesto desvio de finalidade, caracterizando abuso do poder político, pois alcançaram repercussão social relevante no contexto da disputa eleitoral, prejudicando a normalidade e a legitimidade do pleito.
Destarte, constata-se que o chefe do Poder Executivo, apoiando-se na lei municipal n. 3439/2012 de 17/04/2012, em época próxima do pleito eleitoral, expediu inúmeros decretos que mudaram cargos de diversos servidores públicos (em torno de sessenta servidores), concedeu aumento salarial e, ainda, realizou reuniões nas quais pediu votos e apoio político aos servidores, tudo com a finalidade de conquistar a simpatia (eleitoral) daqueles inúmeros servidores e, consequentemente, de suas famílias.
Destarte, tais atos abusivos são graves e atentam contra a soberania do eleitor, a autenticidade do regime representativo, a higidez e a lisura do processo eleitoral, consagrados no “caput” do art. 14 da Constituição Federal.
Urge notar que, após a Constituição ter admitido a reeleição dos chefes dos Poderes Executivos, é crescente a preocupação com o abuso do poder político, por ser evidente o empenho dos governantes candidatos visando ao próprio sucesso, sendo, portanto, imprescindível a busca do equilíbrio entre as forças em jogo no processo eleitoral.
O que se pretende no combate ao abuso do poder de autoridade ou político é coibir o seu uso indevido, a falta de ética no trato com as questões da Administração Pública, a exploração e uso do prestígio pelo candidato governante, detentor do controle da máquina administrativa, hábil para o condicionamento de comportamentos e consciências, bem como para influenciar e pressionar psicologicamente o eleitor fragilizado na relação administrador/administrado.
Tal abuso somente se revela em condutas que, mascaradas por uma pretensa finalidade pública, revelam ao fundo um interesse eminentemente eleitoral de modo que o ato ou conduta praticada passa a ser não só desamparada pelo ordenamento jurídico pátrio como, também, a figurar como ilícito eleitoral.
In casu, é inegável que as ações do candidato governante à reeleição por meio de seus atos, utilizando-se de “mudanças” nos cargos dos servidores públicos, aumento de salários, de realizações de reuniões com os servidores beneficiados, a fim de projetar aquele diante dos eleitores, importa no uso da máquina administrativa em benefício pessoal, configurando o abuso dos poderes político, supressores da igualdade entre os concorrentes no prélio eleitoral, pois quem não está na Administração não dispõe do mesmo recurso.
Caso se aceitasse a não crível argumentação de que ocorreu apenas o “enquadramento” dos cargos em atenção ao plano de cargos e salários, a pergunta que se apresenta é porque deixar para conceder tal benesse em momento tão próximo à eleição? Porque alegado enquadramento ocorreria somente após nove anos da publicação da Lei 2835/2003 e no momento da deflagração do início do processo eleitoral?
Repise-se que merece ser refutada a alegação de que, em tese, o cargo de auxiliar de serviços gerais possui as mesmas atribuições do cargo de executor administrativo, sendo que a própria Diretora de Recursos Humanos, Eunice Vieira de Moura, afirmou em seu depoimento em Juízo que as atribuições de tais cargos são diferentes, vejamos:
¿…que as testemunhas foram ao Ministério Público logo após o recebimento do Ofício que a depoente havia assinado; que dois ou três servidores falaram para a depoente que a não deveria assinar esse tipo de coisa sozinha; que as testemunhas arroladas pelo representante continuam nos mesmos cargos enquadrados com base na lei municipal nº 3439/2012; que a lei municipal nº 3439/2012 trata de criação de vagas e de transformação de cargos do serviço público municipal; que as atribuições de auxiliar de serviços gerais não é o mesmo das atribuições de executor administrativo previsto na nova lei; que na nova lei houve um acréscimo, em relação ao cargo anterior, de atribuições do cargo de executor administrativo; (Grifei)

Acrescentem-se, ainda, outros indícios vigorosos do fim eleitoreiro com a prática de tal benesse aos servidores, tais como as determinações contidas nos Ofícios n. 132/2012 (fls. 69), n. 133/2012 (fls. 44), n. 131/2012 (fls. 753) e n.136/2012 (fs. 758), expedidos após as eleições – sendo que o Prefeito foi reeleito-, comunicando a dispensa dos servidores dos novos cargos e o remanejamento ao cargo de origem – auxiliar de serviços gerais. Ora, ora, ora!!!! Novamente, o abuso do poder político e o intuito eleitoreiro são patentes.
Nesse contexto, mostra-se esdrúxula a tese de que o sr. Prefeito não determinou ou não tinha conhecimento da expedição de tais ofícios, pois a sra. Eunice Vieira de Moura, Diretora de Departamento Pessoal da prefeitura de Pires do Rio, relatou que recebeu do Presidente do Controle Interno da prefeitura a relação de servidores que deveriam retornar ao cargo e que tal comunicação deveria ser feita com urgência. Além disso, Eunice afirma que colheu o ciente da então Secretária de Administração, Sra. Patrícia, companheira do representado Luiz Eduardo, que não teria demonstrado desconhecer ou espanto a respeito do conteúdo dos documentos. O depoimento de tal testemunha somado à dinâmica das circunstâncias evidenciam, no mínimo, a ciência do representado acerca de tal determinação.
Nesta toada, colho do depoimento em Juízo de Eunice Vieira de Moura:
Que é Diretora do Departamento Pessoal da Prefeitura Municipal de Pires do Rio desde 2005; que os ofícios encaminhados a alguns servidores presentes numa relação foi assinada pela depoente com a ciência do teor do documento pela Secretária Municipal de Administração, Sra. Patrícia d’Abadia de Oliveira, posterior à entrega dos documentos; que tal ofício determinava o retorno de alguns servidores ao cargo de origem; que a relação dos servidores foi passada à depoente pelo Sr. Vanderley, presidente do Controle Interno da Prefeitura Municipal; que o Sr. Vanderleu falou que tal relação de servidores foi elaborada em uma reunião com os secretários municipais; que os documentos foram assinados a princípio somente pela depoente devido à necessidade de comunicar urgentemente os servidores; que a ciência da Secretária ocorreu para formalizar os atos; que a depoente não questionou a Administração a respeito da relação; que após a ciência da Secretária foi determinado pela Administração municipal a elaboração de novo ofício para desconsiderar o anterior; que teve informações que o representado Luiz Eduardo não sabia da determinação de retorno aos cargos; que as tomadas de decisão em relação ao seu departamento são consultados somente com os secretários, principalmente o de Administração e Finanças; que a depoente não trata desses assuntos com o representado Luiz Eduardo; que não lembra de um outro caso em que o representado mandou desfazer um ato da depoente; (…) que no momento da ciência a Secretária não deu contra ordem e nem questionou o teor dos ofícios; que a Secretária de Administração não demonstrou desconhecer ou espanto a respeito do conteúdo dos documentos; que no dia seguinte o Sr. Vanderley falou que o representado Luiz Eduardo havia ficado nervoso com a determinação de retorno aos cargos dos servidores; que o Sr. Vanderley é que deu a contra ordem; que os ofícios para desconsiderar o retorno ao cargo dos servidores foi assinado pela depoente e pelo representado Luiz Eduardo
Ademais, verifica-se pelas declarações de Eunice e de Leandro que nem todos os servidores ocupantes do cargo de auxiliar de serviços gerais tiveram a alteração para o cargo executor administrativo, o que demonstra a ofensa aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da isonomia. É o caso da servidora Maria José do Nascimento Rodrigues, conforme atesta documento juntado na pasta “Ofício n. 187/2012 Dep. Pessoal P.M. Pires do rio, volume III” , depositada em cartório (fls. 619).
Nesse contexto, é inadmissível a tese da defesa de que houve apenas a efetivação do plano de cargos e salários, pois não foi observado qualquer critério objetivo para alegada alteração de cargos. Isso porque tal benefício não alcançou todos os servidores e o aumento não ocorreu no mesmo percentual.
Ademais, como bem pontuou a representante do Ministério Público “se os decretos foram expedidos em atendimento ao disposto em lei, para englobar servidores que ocupavam o mesmo cargo, sem privilegiar ou prejudicar qualquer funcionário público, não faz sentido que as datas dos decretos sejam diferentes e abranjam servidores de forma pontual (fls. 43, 45, 71, 80,94, 96, 98, 104, 201)” . (fls. 705)
E, ainda, pela documentação encaminhada pela própria Prefeitura Municipal de Pires do Rio, há inúmeros servidores que apesar de não terem o cargo alterado, foram beneficiados com o aumento do salário, após o mês de julho de 2012, conforme tabela elaborada pelo representante às fls. 729/732. Ademais, a carga horária de diversos professores também foi aumentado em pleno período eleitoral conforme cópias dos contracheques e depoimento das testemunhas em juízo e perante a representante do Ministério Público.
Convém assinalar, que a ofensa à lei pode ser feita de duas formas. Uma de forma direta e outra de forma indireta. Na ofensa direta, o agente faz aquilo que a lei proíbe ou deixa de fazer aquilo que a lei determina que se faça. Na ofensa indireta, também conhecida por fraude, o agente tem um comportamento aparentemente lícito, mas que na realidade é utilizado para burlar um comando legal. Ou seja, essa ofensa (ou fraude) é caracterizada ¿pela prática de ato não proibido, em que uma situação fática é alterada para escapar à incidência normativa, livrando-se, assim, de seus efeitos. Por exemplo, venda de bens a descendentes, levada a efeito por meio de interposta pessoa, que, depois, passa o bem àquele descendente. Atinge-se, assim, por via oblíqua, o objetivo pretendido, mediante violação disfarçada da lei.”
Mutatis mutandis, é exatamente essa a hipótese dos autos, haja vista que, restou cabalmente provado que a “transformação” dos cargos e o aumento real dos salários de servidores públicos do município, de forma temerária e durante o processo eleitoral, configurou inegável abuso do poder de autoridade, influindo decisivamente na normalidade e legitimidade do pleito eleitoral, tendo em vista o beneficiamento direto de inúmeros servidores municipais (cf. documentação acostada aos autos) e seu efeito multiplicador atingindo inúmeros familiares os quais restam beneficiados indiretamente. Ora, por certo, não foi a preocupação com o poder aquisitivo dos servidores que levou o representado a conceder-lhes benesses em pleno período eleitoral.
Vale ressaltar que todos os atos em foco distinguem-se dos atos praticados na normalidade das atividades inerentes ao cargo de Prefeito, eis que extrapolaram os limites legais.
Nesta senda, os depoimentos prestados em Juízo por testemunhas compromissadas, em cotejo com a vasta documentação colacionadas ao caderno processual, forma um conjunto probatório coerente e seguro que confirmam com veemência as imputações e os atos de relevante gravidade que aviltaram a normalidade e lisura do processo eleitoral.
Neste sentido, colaciono entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Regional mineiro em situações análogas, in verbis:

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DO PODER POLÍTICO. ABUSO DE AUTORIDADE. ART. 22 DA LC Nº 64/90. CARACTERIZAÇÃO. 1. O art. 22 da LC nº 64/90 não exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o representado e aqueles que contribuíram para o abuso. Precedentes. 2. A realização de reuniões convocadas pelo prefeito e pela cúpula administrativa municipal, de caráter supostamente administrativo, para convencer os servidores públicos a votarem no irmão do titular, candidato ao cargo de deputado estadual, caracteriza o abuso do poder político e de autoridade. 3. Recursos ordinários desprovidos, mantendo-se a sanção de inelegibilidade imposta aos recorrentes. Decisão o Tribunal, por unanimidade, desproveu o Recurso, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Arnaldo Versiani, Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski, Felix Fischer e Fernando Gonçalves. Falou pelo recorrente Josival Júnior de Souza, a Dra. Gabriela Gonçalves Rollemberg. (RECURSO ORDINÁRIO N° 1.526, Relator Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira, Publicação DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Data 04/08/2009) (Destaquei)

Recurso Eleitoral. Eleições 2012. Ação de Investigação Judicial Eleitoral- AIJE. Abuso de poder político/autoridade. Revisão geral da remuneração de servidores públicos. Improcedência. (….). A concessão de gratificações salariais a servidores públicos em período que antecede ao pleito tem por finalidade a conquista da “simpatia eleitoral” dos inúmeros servidores agraciados e, consequentemente, de suas famílias, extrapolando o conceito de atos de mera gestão. Fatos graves que repercutem no equilíbrio das eleições. Abuso de poder político caracterizado. Possibilidade de cassação de registro a candidatos não eleitos. Declaração de inelegibilidade e aplicação de multa. Recurso provido. Cassação do resgitro. Inelegibilidade declarada (TRE-MG, Recurso Eleitoral 448-56.2002.6.13.0171, Relator Juiz Maurício Soares, publicado em 07/12/2012) (Destaquei)
Como é cediço, dispõe o artigo 23 da Lei Complementar nº 64/90, quanto à apreciação do acervo probatório, uma regra de ouro, a saber:

¿O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos púbicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.” (grifei)
Então, além da prova direta e segura produzida nos autos, os indícios e presunções também concorreram para a formação da convicção desta magistrada.
Por fim, ressalto que apesar da potencialidade não ser mais necessária para a configuração do ato abusivo, como visto alhures, entendo relevante registrar a diminuta diferença de votos entre o primeiro e o segundo colocado no pleito de 2012, a saber: Gude (Luiz Eduardo Pitaluga Cunha) obteve 8838 (oito mil, oitocentos e trinta e oito votos) e Cida Tomazini obteve 7.971 (sete mil, novecentos e setenta e um votos).
De todo o exposto, impõe-se a procedência do pedido constante nesta Ação de Investigação Judicial Eleitoral, com vistas à desconstituição dos mandatos dos impugnados, uma vez que estes foram alcançados mediante emprego de abuso do poder político, em infringência à lei, aos princípios constitucionais que norteiam a liberdade de voto e ao equilíbrio da disputa eleitoral.

Das captação ilícita de sufrágio

A captação ilícita de sufrágio, ou compra de votos, como também é denominada, encontra vedação no artigo 41-A da Lei n° 9.504/97, assim redigido:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999).
José Jairo Gomes, ao discorrer sobre o advento da referida norma legal, salienta que:
¿A intenção era estabelecer regra rígida e expedita, que resgatasse a ética no processo eleitoral, de sorte a prevalecer sempre a lisura. Constitui truísmo afirmar que os votos devem ser captados licitamente, dentro das regras do jogo democrático, ou seja, por meio de propaganda eleitoral, do teor e da seriedade propostas, dos debates públicos, da história dos partidos e dos candidatos, bem assim de suas realizações. Condenam-se, portanto, as práticas fraudulentas, que afastam a lisura da disputa e viciam a vontade popular manifestada nas urnas”. (Grifei)
Além disso mediante a Resolução nº 20.531, de 14.12.99, rel. Min. Corrêa, o Tribunal Superior Eleitoral conceituou a captação de sufrágio como o ¿oferecimento ou promessa de vantagem ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto”, ou seja, como prevê a lei o pedido ou a solicitação de apoio politico em troca de bens ou vantagens de qualquer natureza deve ser evidenciado de maneira inequívoca. Assim, o bem jurídico tutelado pela norma é a liberdade do eleitor.
Com base na dicção legal, o Tribunal Superior Eleitoral assentou que a captação ilícita de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei Eleitoral exige para sua configuração a concomitância de três requisitos: a) a prática de uma das condutas comissivas previstas no núcleo do tipo (doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal a eleitor); b) a finalidade de obter voto do eleitor; e c) a participação ou anuência expressa do candidato na conduta ilícita.
Pois bem. Além da caracterização do abuso do poder político (art. 22, LC nº 64/90), a conduta do representado Luís Eduardo Pitaluga também se amolda ao conceito de captação ilícita de sufrágio.
Ressalte-se que embora a mesma conduta possa configurar ao mesmo tempo dois ilícitos eleitorais, no caso, a captação ilícita de sufrágio e o abuso de poder político, a tipificação de cada um desses não se confunde, pois a captação ilícita de sufrágio exige a relação direta entre o candidato e o eleitor, pela qual aquele ofereceria a este alguma vantagem em troca de voto, frustando o próprio direito de escolha livre e consciente do eleitor.
Colho do depoimento da testemunha Alana Batista de Souza Queiroz, as circunstâncias em que foram realizadas as reuniões com os servidores públicos na casa do chefe do Poder Executivo e, consequentemente, a violação à liberdade dos eleitores, in verbis:
¿(…) que no dia trinta e um de agosto foi convidada para uma reunião na casa do Representado Luiz Eduardo Pitaluga da Cunha; que a depoente compareceu e que havia no local em torno de cinquenta pessoas; que o representado Luiz Eduardo estava no local e o mesmo pediu aos presentes apoio à sua candidatura e que “vestisse a camisa na campanha” e se a adversária ganhasse a eleição os presentes perderiam a “transformação” de cargo; que no caso a depoente voltaria ao cargo de auxiliar de serviços gerais; que a depoente participou apenas de uma reunião e que ficou sabendo que antes dessa reunião houve outras na residência do representado Luiz Eduardo; (…) Que o representado Luiz Eduardo pediu voto a todos os presentes na reunião; que o representado Luiz Eduardo pediu apoio aos familiares dos presentes na reunião para votar na sua candidatura; que não sabe informar quantas reuniões foram realizadas e que ficou sabendo que as reuniões anteriores eram para tratar da mudança de cargo; que a depoente e toda a sua família votaram no representado Luiz Eduardo com medo de perder o cargo conquistado;(…) que a depoente sentiu ameaçada de perder o cargo de executor administrativo se não apoiasse o representado Luiz Eduardo”

Corroborando o depoimento acima, destaco trechos do depoimento da testemunha Elvira Gonçalves de Almeida que atestam cabalmente a cooptação de votos, vejamos:

¿(…) que a depoente participou de três reuniões na residência do representado Luiz Eduardo e que nessas reuniões o representado pediu que todos os presentes vestissem a camisa e que “dessem a cara à tapa” na eleições; que pediu que os familiares também votassem; que se a outra candidata ganhasse os presentes perderiam a alteração de seu cargo; Que o representado Luiz Eduardo nas reuniões que a depoente participou pediu voto aos servidores, aos seus familiares e amigos; que o representado José Antônio não estava presente nas reuniões; que somente alguns servidores tiveram o cargo alterado de auxiliar de serviços gerais para o cargo de executor administrativo; que o representado Luiz Eduardo alterou os cargos de apenas os servidores de quem pediu voto; que mesmo após a alteração de cargo efetivo a depoente continuou a exercer as mesmas funções; que não sabe informar se ocorreram outras reuniões com o representado Luiz Eduardo; que a depoente pediu a seus familiares que votassem no representado Luiz Eduardo em virtude da promoção conquistada; que houve pressão em relação a depoente e algum de seus colegas que votassem no representado Luiz Eduardo; que tal pressão se deu com pedido de votos no local de trabalho da depoente; que o pedido de voto ocorreu inclusive por parte de secretários, que ouviu comentários de que houve pressão em relação às testemunhas arroladas na representação; que as testemunhas arroladas e outras pessoas comentaram a respeito da pressão…”

A testemunha Gleicio Gomes Borges, da mesma forma, confirma a realização de reuniões e o pedido de apoio político, que traduzem a violação da liberdade do eleitor e a higidez das eleições, a saber:

(…) que o depoente participou de apenas uma reunião na residência do Representado Luiz Eduardo em junho ou julho, não sabendo precisar; que na reunião tinha de quinze a vinte servidores; que o Representado Luiz Eduardo pediu que os servidores vestissem a camisa e que todos os servidores e familiares trabalhassem na campanha pelo representado; (…) que não houve pedido expresso de voto, mas de pedido de vestir a camisa e colocar a família para trabalhar em favor do representado Luiz Eduardo; que o depoente pediu que sua família votasse no representado; que tem conhecimento da realização de várias reuniões com o representado Luiz Eduardo, mas participou apenas de uma…”
Constata-se um processo de capitulação dos eleitores, forçados e pressionados a votarem e a darem apoio político ao chefe do Poder Executivo Municipal, por receberem aumento em suas remunerações e a promessa de manutenção da alteração do cargo público, num cenário de escassez onde a maioria dos funcionários ganhava 01 (um) salário mínimo, em que o acesso a tais condições estava nas mãos do primeiro réu, Prefeito, candidato à reeleição, detentor do poder e dos recursos públicos, dos quais dispõe de acordo com seus interesses pessoais.
Destarte, conjunto probatório é substancioso e seguro, restando evidenciado, que foram realizadas reuniões com servidores públicos para que houvesse apoio político à reeleição de Luiz Eduardo Pitaluga da Cunha, sob a advertência de que os benefícios concedidos poderiam ser retirados caso a adversária política vencesse o pleito eleitoral. Convém ressaltar, que tais reuniões foram realizadas na casa de tal representado.
No tocante a tal aspecto, a prova oral colhida em Juízo, sob juramento e ao crivo do contraditório, somadas à vasta documentação colacionada aos autos (analisadas no item “do abuso do poder político” ) constituem provas robustas da prática de “prometer e entregar” vantagem pessoal, com finalidade de obter o voto dos eleitores e com a participação direta e explícita do chefe do Poder Executivo.
Além de ser gravíssima por atentar contra a liberdade de votos dos eleitores beneficiários, quebra a igualdade de oportunidade no pleito eleitoral, razão pela qual não se constitui em ato insignificante, mas sim conduta grave e reprovável na seara eleitoral.
Essa vantagem, criada pela mudança de cargos, aumento dos salários dos servidores e pelas reuniões na casa do Prefeito com o seu pedido explícito de votos e apoio político com os servidores, tem potencialidade para se tornar fator decisivo, capaz de influenciar no resultado do pleito, vez que, em regiões como a nossa, nas quais, por detrás da aparente riqueza gerada pela atividade econômica que beneficia a uns poucos privilegiados, predomina a pobreza e a simplicidade, não é preciso muito para induzir o voto, sobretudo quando se entrega e promete manter o aumento de salário, criando no eleitor vínculo com o candidato, e medo de perder a vantagem adquirida, o que compromete a lisura e a liberdade de voto.
Extrai-se dos depoimentos acima a firmeza nas declarações uníssonas e harmônicas das testemunhas no sentido de que o representado Luiz Eduardo (candidato à reeleição) pediu expressamente que os servidores “vestissem a camisa” e “dessem a cara à tapa”, em razão da entrega da vantagem pessoal aos eleitores (conduta), consistente na ascensão de servidores públicos para cargos públicos para os quais não houve concurso público, com o respectivo aumento da remuneração, prometendo-lhes manter o “enquadramento” em troca de voto e de apoio político (finalidade) após o registro da candidatura (lapso temporal). Assim, tais testemunhas relataram a violação da liberdade de seus votos, eis que se sentiram pressionados a votarem no Prefeito.
Entrementes, é firme a jurisprudência do TSE no sentido de ser incabível aferir a potencialidade lesiva em se tratando da prática de captação ilícita de sufrágio (Ac. nº 21.264/SP, rel. Min. Carlos Veloso, DJ de 11.6.2004; Ac. Nº 4.0331/MG, rel. Min. Peçanha Martin, DJ de 24.10.2003; Ac. n° 21 .248/SC, rel. Min. Fernando Neves, DJ de 8.8.2003). Vejamos mais alguns julgados:

Em tema de captação de sufrágio, `não é necessário aferição da potencialidade de o fato desequilibrar a disputa eleitoral, porquanto a proibição de captação de sufrágio visa resguardar a livre vontade do eleitor e não a normalidade e o equilíbrio do pleito¿ (TSE, RESPE 21248, dec. 03/06/2003, e Acórdão 3.510)” (COÊLHO, Marcus Vinicius Furtado. Direito Eleitoral e Processo Eleitoral. Rio de Janeiro: Renovar, 2010, p. 261).

Representação. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Candidato. Deputado estadual. 1. Se o feito versa sobre representação por captação ilícita de sufrágio em face de candidato que concorreu a mandato de deputado estadual, cabível recurso ordinário a esta Corte Superior contra a decisão regional. 2. Para a configuração do ilícito previsto no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 não se faz necessário o pedido explícito de votos, bastando que, a partir das circunstâncias do caso concreto, seja possível inferir o especial fim de agir, no que tange à captação do voto. 3. A pacífica jurisprudência desta Corte Superior já assentou ser desnecessário aferir potencialidade nas hipóteses do art. 41-A da Lei das Eleições, porquanto essa norma busca proteger a vontade do eleitor. Recurso desprovido.” (TSE, Recurso Ordinário nº 2373, Acórdão de 08/10/2009, Rel. Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Data 03/11/2009, Página 33, negritou-se).

Inexistem dúvidas de que o abuso do poder interfere diretamente na tomada de decisão por parte do eleitor daí porque se constitui em contundente afronta ao princípio democrático, atingindo um dos bens jurídicos de maior consideração no direito eleitoral – a liberdade do eleitor.
Trata-se, portanto, de atentado contra a liberdade de voto do eleitor, caracterizável independentemente da verificação de potencialidade lesiva para o pleito, o que impõe a cassação do diploma e aplicação de multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao representado Luiz Eduardo Pitaluga e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao segundo representado, considerando o número de servidores que participaram das reuniões e a gravidade das circunstâncias.

– Das Teses da Defesa:
Diversamente do alegado pelos representados em seus memoriais escritos, as declarações das testemunhas e a vasta documentação colacionada aos autos formam um conjunto probatório harmônico e consistente que indicam as práticas eleitorais ilícitas acima explicitadas.
A defesa aduz que os depoimentos das testemunhas não contém nenhum elemento probatório que confirme as reuniões realizadas na casa do Prefeito. Ora, tratam-se de meras ilações, pois os representados não apresentam elementos concretos capazes de infirmar ou trazer descrédito à prova oral colhida, eis que as testemunhas foram devidamente compromissadas e ouvidas sob o crivo do contraditório.
Ademais, eis o entendimento jurisprudencial do TSE: ¿Ac.- TSE, de 20/05/2010, no AgR-REspe n. 26.110: admissibilidade da comprovação da captação ilícita de sufrágio por meio, exclusivamente, da prova testemunhal, não sendo suficiente para retirar a credibilidade, nem a validade, a circunstância de cada fato alusivo à compra de voto ter sido confirmada por uma única testemunha”
Ademais, as declarações das testemunhas são consistentes e coerentes com todo o contexto probatório, sobretudo com a documentação acostada aos autos restando evidenciado que houve reuniões na casa do então candidato à reeleição em busca de apoio político dos servidores públicos que tiveram alteração de cargos e aumento do salário.
Por sua vez, refutando as razões explicitadas pela defesa, verifica-se, como visto alhures, que a Lei Municipal n. 3439/2012 e os inúmeros decretos – inclusive alguns com data retroativa – foram editados no período eleitoral .
Além disso, como consta no bojo desta decisão, Lei Municipal n. 3439/2012, não serviu para a atualização da nomenclatura dos cargos, como um mero enquadramento do cargo de auxiliar de serviços gerais para o cargo de executor administrativo.
No que tange aos Oficios 131/2012, 132/2012, 133/2012, etc, não se mostra crível acreditar que foram equivocadamente expedidos pela Diretora do Departamento Pessoal da Prefeitura, Sra. Eunice, como explicitado na fundamentação desta sentença Isso porque tal diretora, ouvida em juízo, disse que recebeu a lista com os nomes dos servidores que deveriam voltar para os antigos cargos. Ademais, como é possível acreditar que uma Administração séria e organizada pode se “equivocar” em um assunto tão relevante?
No outro giro, a determinação contida em tais ofícios, de certa forma, beneficiariam o Prefeito, haja vista que com o “retorno” ao cargo de origem haveria diminuição dos salários dos servidores. Destarte, a defesa não produziu qualquer prova no sentido de que o sr. Luiz Eduardo não ordenou o “remanejamento”, sendo que nem ao menos apontou quem teria ordenado tão importante determinação e em que circunstâncias tal fato ocorreu dentro de sua gestão.
Anote-se que o ônus dessa prova e de todas as demais alegadas pela defesa, como regra geral, é dos representados, pois a eles cabe a prova daquilo que afirmam em juízo (art. 333, II, CPC). A prova do contrário, ou seja, o fato impeditivo ou extintivo, isto é, aqueles que impedem que o pedido do autor seja acolhido, cabe aos representados.
Por fim, entendo que a pena de inelegibilidade não alcançará o vice prefeito, sr. José Antonio Silva, pois possui caráter personalíssimo e não foi reconhecida sua responsabilidade direta na causação dos fatos considerados neste decisum. Neste sentido, eis entendimento jurisprudencial:
CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO – CHAPA MAJORITÁRIA APREFEITO E VICE – NÃO IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA À RECORRENTE – LIMINAR EM SEDE DE AÇÃO CAUTELAR – EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO – CONFIRMAÇÃO – RECURSO PROVIDO – REGISTRO DEFERIDO. 1. Conforme remansosa jurisprudência, em razão da unicidade e indivisibilidade da chapa majoritária, a cassação do diploma de prefeito alcança a perda do diploma do vice. 2. Tendo em vista o caráter personalíssimo da decretação de inelegibilidade do prefeito, esta penalidade não alcança o vice-prefeito, se restou demonstrada a sua não participação nos atos de captação ilícita de sufrágio. 3. Recurso a que se dá provimento, para reformar a sentença de primeiro grau, confirmar a liminar que atribuiu efeito suspensivo ao recurso e deferir o registro de candidatura. (TRE-MT – Rcand: 5337 MT , Relator: FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO, Data de Julgamento: 14/08/2012, Publicado em Sessão, Data 14/08/2012)
Quanto aos demais argumentos aventados nos autos, inexiste a obrigação de que sejam respondidas todas as alegações das partes quando já foram apontados os motivos suficientes para fundar a decisão, ensejando a procedência dos pedidos, conforme consolidada jurisprudência dos tribunais superiores.

III- DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos nesta ação de investigação judicial eleitoral para, com espeque no art. 22, caput, incisos XIV e XVI, da Lei Complementar nº 64/90 c/c 41-A da Lei nº 9.504/97, com as alterações da Lei Complementar nº 135/2010, cassar o diploma dos representados Luiz Eduardo Pitaluga da Cunha e José Antônio Silva, este último apenas pelo princípio da unicidade da chapa majoritária, e declarar Luiz Eduardo Pitaluga da Cunha inelegível pelo prazo de 8 (oito) anos, aplicando-lhe ainda multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Transitada em julgado essa sentença, dê-se conhecimento ao Tribunal Regional Eleitoral para fins do disposto no art. 224 do Código Eleitoral, já que o representado Luiz Eduardo Pitaluga da Cunha atingiu mais de 51% dos votos válidos.
Oficie-se conforme requerido pelo Ministério Público no item 03 e 04 de suas alegações finais.
Procedam-se as anotações determinadas pela Corregedoria Eleitoral, inclusive no Sistema de acompanhamento de processo judicial.
Sem custas e sem honorários.
Pires do Rio, 20 de março de 2013.
Luciane Cristina Duarte dos Santos
Juíza Eleitoral

 

 


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