23 de dezembro de 2024
Esportes

Paulo André alega falta de folga pós jogos e ganha ação contra Corinthians

Paulo André
Paulo André

A 20ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou o Corinthians, em 2ª instância, a indenizar o jogador Paulo André por trabalhos aos domingos e feriados sem descanso devido. O valor será calculado.

Ao UOL Esporte, o departamento jurídico do time paulista informou que irá recorrer da decisão junto ao TST (Tribunal Superior do Trabalho), em Brasília.
Paulo André foi titular do Corinthians na conquista do Mundial de Clubes de 2012 contra o Chelsea.

No processo, o atual zagueiro do Atlético-PR levou como testemunha o ex-zagueiro do Corinthians, William Machado, que corroborou a posição.

Paulo André informa na ação que nos jogos aos domingos não eram concedidos descansos posteriores de 24h previstos por lei. O mesmo ocorria em partidas do meio de semana.

“O reclamante [Paulo André] argumenta fazer jus ao pagamento dos dias de folga e feriados trabalhados, afirmando que não possuía folgas nos dias seguintes aos jogos realizados às quartas e domingos, narrativa confirmada pela testemunha ouvida na sessão de 26.02.2015”, escreveu o relator Fernando Sampaio da Silva,

“Devida, portanto, a remuneração das folgas trabalhadas (sempre que o reclamante tenha sido comprovadamente escalado para jogos em domingos, cf. documentação já juntada aos autos) e todos os feriados do período, remunerados a 100%”, complementou o relator.

O advogado do Corinthians, Diógenes Mello, comentou. “É a primeira vez que um jogador entra com ação desse tipo, mas estamos no prazo para recorrer. E vamos fazer isso”.

ZAGUEIRO TEVE NEGADO OUTROS PEDIDOS

Embora tenha conseguido êxito no pedido por atividades sem descanso, Paulo André teve rejeitado outros pedidos contra o Corinthians.

Na ação inicial, Paulo André pedia cerca de R$ 2,5 milhões, valor que deverá ser bem menor após o Tribunal rejeitar determinados pedidos.

Foram rejeitados os pedidos de Paulo André de unicidade contratual (transformar em um só os vínculos de trabalho e de imagem); nulidade do pedido de demissão (verba de rescisão de contrato); de multa com base no art 467 da CLT; diferenças do Direito de Arena; honorários advocatícios; e recolhimentos da Previdência Social.


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