A empresa Taguatur – Taguatinga Transporte e Turismo Ltda. e Nobre Seguradora do Brasil S/A terão de pagar, solidariamente, indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil à diarista Herculana Rodrigues da Costa, que foi lançada ao chão e arrastada por um veículo quando se preparava para descer em um ponto de ônibus. Na sentença, proferida pelo juiz Wilker André Vieira Lacerda, da 2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental) da comarca de Águas Lindas de Goiás, ficou decidido que as duas companhias terão de pagar ainda, à mulher, R$ 78,23, referentes as despesas gastas com o acidente. Os demais danos materiais supostamente suportados e pleiteados ela não conseguiu comprovar.
Conforme os autos, em 26 de fevereiro de 2010, a diarista pegou o ônibus da Taguatur sentido Taguatinga-DF/Águas Lindas de Goiás. Já em seu destino, quando se preparava para descer do veículo e, ao por a primeira perna para fora do ônibus, o motorista colocou o veículo em movimento antes dela descer em segurança. A mulher foi lançada ao chão e ainda arrastada por aproximadamente 50 metros. Ela foi socorrida e levada ao Hospital Bom Jesus, em Águas Lindas de Goiás. Contudo, por falta de recursos nesta unidade hospitalar, ela foi levada para outra, em Brazlândia /DF.
Herculana Rodrigues sustentou que o acidade lhe causou vários problemas de saúde, não só físicos, mas também psicológicos. Ressaltou que ficou impossibilitada de exercer suas atividades como diarista, no qual recebia R$ 50 por dia, totalizando R$ 1.050,00 por mês.
Por sua vez, a Taguatinga Transporte e Turismo Ltda. requereu a denunciação à lide da Nobre Seguradora do Brasil S/A, uma vez que o ônibus em questão era acobertado por apólice de seguro contra danos ocasionados a terceiros e acidentes pessoais causados a passageiros.
Responsabilidade civil
Ao proferir a sentença, o magistrado ponderou que a responsabilidade civil da Taguatur encontra-se bem comprovada na espécie, “pois restou incontroverso nos autos que o condutor do ônibus era seu empregado, circunstância hábil a fundamentar a incidência da responsabilidade civil objetiva por ato de terceiro”. Para ele, diante das provas produzidas, “verifica-se que o preposto da ré agiu com flagrante imprudência, pois, desrespeitando as regras de trânsito, acabou por arrastar brutalmente a autora por cerca de 50 metros”.
Quanto à responsabilidade solidária da seguradora, o juiz Wilker André Vieira Lacerda, assinalou que restou comprovada a relação contratual securitária entre as requeridas, demostrada pela apólice.
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