22 de dezembro de 2024
Política

Os pedidos de indiciamento de Perillo pela CPMI do Cachoeira

Marconi: reforma com decisões difíceis à espera do relatório da CPMI
Marconi: reforma com decisões difíceis à espera do relatório da CPMI

O relatório do deputado Odair Cunha (PT), na CPMI do Cachoeira, sugere diversas recomendações de investigação em relação a 46 pessoas envolvidas, para diversos órgãos.

Em relação ao governador de Goiás, Marconi Perillo (PSDB), o texto do relatório recomenda o envio do documento da CPMI para o Ministério Público Federal, ao Superior Tribunal de Justiça, à Secretaria da Receita Federal, ao Ministério Público Eleitoral de Goiás e ao Tribunal Regional Eleitoral. Em síntese, caberá a essas instituições dar outros passos investigatórios e um possível indiciamento.

VEJA  ÍNTEGRA DO DOCUMENTO SOBRE OS PEDIDOS DE INDICIAMENTO DO GOVERNADOR PERILLO:

 

Em sede de conclusão, forte em tudo quanto afirmado e levando-se em consta que o investigado goza de foro por prerrogativa de função, propomos o envio de cópia do presente relatório ao Ministério Público Federal e ao Superior Tribunal de Justiça – STJ, com a proposta de RESPONSABILIZAÇÃO do Governador Marconi Perillo como incurso nas penas dos delitos tipificados nos artigos 288 (Quadrilha), 317 (Corrupção passiva), 321 (Advocacia Administrativa), 332 c/c art. 29 (Tráfico de Influência) e 342 (Falso testemunho), todos do Código Penal.

Como visto acima, o Governador Marconi Perillo também incorreu, com suas condutas e colaborações com o grupo criminoso, nas penas do artigo 90 Lei de Licitações, devendo ser RESPONSABILIZADO, a juízo das autoridades competentes, por tais delitos Por fim, ao receber recursos e de forma oculta da organização criminosa, Marconi Perillo está incurso nas penas do art. 1º da Lei nº 9.613/98 (Lavagem de dinheiro), devendo, da mesma forma, ser RESPONZABILIZADO por tais delitos.

Encaminhamos ainda cópia do Presente Relatório à Secretaria da Receita Federal, para que promova o competente procedimento de auditoria fiscal, visando identificar a prática de crimes descritos no art. 1º da Lei nº 8.137/90 (Crime de Sonegação Fiscal).

Encaminhamos, da mesma forma, cópia do presente relatório ao Ministério Público Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, a fim de que investiguem as irregularidades na arrecadação de campanha do Governador Marconi Perillo, nos termos do §2º, do art. 30-A, da Lei nº 9.504/97.

Finalmente, encaminhamos cópia do presente relatório ao Ministério Público Federal a fim de que este proponha Ação de Improbidade Administrativa, de modo a responsabilizar o Governador do Estado de Goiás pelos ilícitos administrativos aqui delineados.


Em sede de conclusão, forte em tudo quanto afirmado e levando-se em consta que o investigado goza de foro por prerrogativa de função, propomos o envio de cópia do presente relatório ao Ministério Público Federal e ao Superior Tribunal de Justiça – STJ, com a proposta de RESPONSABILIZAÇÃO do Governador Marconi Perillo como incurso nas penas dos delitos tipificados nos artigos 288 (Quadrilha), 317 (Corrupção passiva), 321 (Advocacia Administrativa), 332 c/c art. 29 (Tráfico de Influência) e 342 (Falso testemunho), todos do Código Penal. Como visto acima, o Governador Marconi Perillo também incorreu, com suas condutas e colaborações com o grupo criminoso, nas penas do artigo 90 Lei de Licitações, devendo ser RESPONSABILIZADO, a juízo das autoridades competentes, por tais delitos Por fim, ao receber recursos e de forma oculta da organização criminosa, Marconi Perillo está incurso nas penas do art. 1º da Lei nº 9.613/98 (Lavagem de dinheiro), devendo, da mesma forma, ser RESPONZABILIZADO por tais delitos.

Encaminhamos ainda cópia do Presente Relatório à Secretaria da Receita Federal, para que promova o competente procedimento de auditoria fiscal, visando identificar a prática de crimes descritos no art. 1º da Lei nº 8.137/90 (Crime de Sonegação Fiscal).

Encaminhamos, da mesma forma, cópia do presente relatório ao Ministério Público Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, a fim de que investiguem as irregularidades na arrecadação de campanha do Governador Marconi Perillo, nos termos do §2º, do art. 30-A, da Lei nº 9.504/97.

Finalmente, encaminhamos cópia do presente relatório ao Ministério Público Federal a fim de que este proponha Ação de Improbidade Administrativa, de modo a responsabilizar o Governador do Estado de Goiás pelos ilícitos administrativos aqui delineados.


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