23 de novembro de 2024
Opinião
Publicado em • atualizado em 29/03/2016 às 20:28

Uso da janela partidária exige cautela

Afrânio Cotrim é advogado especialista em Direito Eleitoral.
Afrânio Cotrim é advogado especialista em Direito Eleitoral.

No centro da minirreforma eleitoral aprovada pelo Congresso Nacional, por meio da Lei 13.165/2015, está a redução do prazo mínimo legal para filiação partidária, de um ano para seis meses, com repercussão direta nas eleições municipais deste ano. A lei está em vigor e as mudanças de legenda se multiplicam por todo o país até o final do prazo, no próximo sábado, 2 de abril, exatos seis meses antes das eleições, para que o filiado possa concorrer na convenção de seu partido a uma vaga de candidato.

Antes de entrar no cerne da questão, é fundamental apontar dois dispositivos legais que tratam do assunto: em seu artigo 9º, a Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) estabelece que para concorrer às eleições, o candidato deverá ter filiação definida no mínimo seis meses antes da data da eleição; já a Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), em seu artigo 20, faculta ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos em lei com vistas a candidatura a cargos eletivos.

O legislador assegurou aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, podendo fixar, em seu estatuto, prazo de filiação maior do que o mínimo de seis meses atualmente previsto, graças à mudança promovida pela minirreforma eleitoral.

Um levantamento nos 37 estatutos de partidos registrados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no entanto, revela que 7 deles (inclusive agremiação de grande envergadura no cenário político) ainda estabelecem prazo mínimo de filiação de um ano para qualquer filiado pretender uma candidatura. Vejo como bastante temerária a utilização da janela aberta pela minirreforma para migrar para um desses sete partidos, já que, nesse caso, não será observado o prazo estatutário, que é a lei da agremiação para seus filiados. Entendo ser arriscada, aliás, não só a migração, mas mesmo a filiação originária.

Trata-se de uma questão nova, recente. Não se sabe ainda qual será o posicionamento da Justiça Eleitoral quando questões concretas forem suscitadas a esse respeito. Não é possível apostar em qual será a interpretação. O candidato que aproveitou a janela partidária e passou pela convenção terá sua candidatura validada? É uma incógnita.

Pode-se questionar se não seria possível o partido adequar o prazo interno ao previsto pela minirreforma. A resposta é não. Isso porque para garantir segurança jurídica para filiados a lei estabelece que os prazos de filiação partidária fixados no estatuto do partido com vistas a candidaturas a cargos eletivos não podem ser alterados no ano da eleição. Está no mesmo artigo 20 da Lei dos Partidos Políticos.

Merece destaque a linha de autonomia dos partidos, assegurada pelo legislador, tanto que eles podem fixar em seus estatutos prazo de filiação maior do que o da lei, mas é fácil prever que essa polêmica será apresentada à Justiça Eleitoral, para que se posicione. O processo eleitoral, desde a candidatura até a vitória, é longo e muito trabalhoso. Para evitar dissabores, um pouco de cautela não faz mal a ninguém.

Afrânio Cotrim é advogado especialista em Direito Eleitoral