Receita é um termo utilizado mundialmente pela contabilidade para evidenciar a variação ativa resultante do aumento de ativos e/ou da redução de passivos de uma entidade, aumentando a situação líquida patrimonial qualquer que seja o proprietário. A receita é a expressão monetária resultante do poder de tributar e/ou do agregado de bens e/ou serviços da entidade, validada pelo mercado em um determinado período de tempo e que provoca um acréscimo concomitante no ativo ou uma redução do passivo, com um acréscimo correspondente no patrimônio líquido, abstraindo-se do esforço de produzir tal receita representado pela redução (despesa) do ativo ou acréscimo do passivo e correspondente redução do patrimônio líquido.
Receita Pública é uma derivação do conceito contábil de receita agregando outros conceitos utilizados pela administração pública em virtude de suas peculiaridades. No entanto, essas peculiaridades não interferem nos resultados contábeis regulamentados pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC, por meio dos Princípios Fundamentais, até porque, a macro missão da contabilidade é atender a todos os usuários da informação contábil, harmonizando conceitos, princípios, normas e procedimentos às particularidades de cada entidade.
Receitas Públicas são todos os ingressos de caráter não devolutivo auferidas pelo poder público, em qualquer esfera governamental, para alocação e cobertura das despesas públicas. Dessa forma, todo o ingresso orçamentário constitui uma receita pública, pois tem como finalidade atender às despesas públicas.
Em um sentido amplo, diz-se que todas as entradas nos cofres públicos constituem receitas públicas, resultantes ou independentes da execução orçamentária. O Estado, em todo o mundo, precisa de meios para atender as suas necessidades. Para tanto necessita de recursos, e como exemplo, podemos citar a exigência coercitiva de tributos ou penalidades e a fabricação de dinheiro metálico ou de papel.
Classificação Geral da Receita
a) Receita Orçamentária: é aquela que integra o orçamento e da qual o Estado pode dispor como propriedade sua. Aumenta a situação líquida do patrimônio financeiro. Exemplos: Receitas de impostos, taxas, de serviços, agropecuárias, alienação de bens e outras.
b) Receita extraorçamentária: é aquela que não integra o orçamento público. Modifica a composição do patrimônio financeiro, sem alterar a situação líquida. São valores que o Estado arrecada que não lhe pertencem, figurando apenas como depositário dos valores recebidos. Exemplos: cauções e depósitos, consignações em folha de pagamento, retenções na fonte, operações de crédito por antecipação da receita, a curto prazo e outras assemelhadas.
As receitas orçamentárias por categoria econômica são classificadas em:
– Receitas correntes: São as receitas tributárias, de contribuições patrimoniais, agropecuárias, industriais, de serviços, de transferências, isto é, aquelas recebidas de outras pessoas de direito público ou privado, com o objetivo de atender despesas correntes e, finalmente, as outras receitas correntes.
– Receitas de capital: categoria importante da classificação econômica da receita, constituída de recursos provenientes de: conversão de bens e direitos em espécie (numerário), recebimento de amortizações de empréstimos concedidos, contratação de empréstimos de longo prazo transferências recebidas para a cobertura de despesas de capital, ou seja, investimentos, inversões financeiras, amortização da dívida.
O estágio da receita orçamentária é cada passo identificado que evidencia o comportamento da receita e facilita o conhecimento e a gestão dos ingressos de recursos.
ESTÁGIOS DA RECEITA PÚBLICA
Estágio da receita orçamentária é cada passo identificado que evidencia o comportamento da receita e facilita o conhecimento e a gestão dos ingressos de recursos. Os estágios da receita orçamentária são os seguintes:
• Previsão – estimativa de arrecadação da receita, constante da Lei Orçamentária Anual – LOA, compreendido em fases distintas:
1 – A primeira fase consiste na organização e no estabelecimento da metodologia de elaboração da estimativa;
2 – A segunda fase consiste no lançamento, que é tratado pela Lei nº 4.320/64 nos seus artigos 51 e 53, é o assentamento dos débitos futuros dos contribuintes de impostos diretos, cotas ou contribuições prefixadas ou decorrentes de outras fontes de recursos, efetuados pelos órgãos competentes que verificam a procedência do crédito a natureza da pessoa do contribuinte quer seja física ou jurídica e o valor correspondente à respectiva estimativa. O lançamento é a legalização da receita pela sua instituição e a respectiva inclusão no orçamento.
• Arrecadação – entrega, realizada pelos contribuintes ou devedores aos agentes arrecadadores ou bancos autorizados pelo ente, dos recursos devidos ao Tesouro. A arrecadação ocorre somente uma vez, vindo em seguida o recolhimento. Quando um ente arrecada para outro ente, cumpre-lhe apenas entregar-lhe os recursos pela transferência dos recursos, não sendo considerada arrecadação, quando do recebimento pelo ente beneficiário.
• Recolhimento – transferência dos valores arrecadados à conta específica do Tesouro, responsável pela administração e controle da arrecadação e programação financeira, observando o Princípio da Unidade de Caixa representado pelo controle centralizado dos recursos arrecadados em cada ente.
Johnny Jorge de Oliveira – Professor da FACE/UFG e Analista em Organização e Finanças da Prefeitura Municipal de Goiânia