23 de novembro de 2024
Opinião
Publicado em • atualizado em 13/02/2022 às 00:32

Pré-campanha sem gastar sola de sapato

Colemar Moura, advogado (*)

Com a publicação da Emenda Constitucional nº 107/2020, as eleições ficam adiadas para 15 de novembro, no primeiro turno, e 29 de novembro, o segundo turno, sendo prorrogado para após o dia 26 de setembro o início do período de propaganda eleitoral, consequentemente o período de pré-campanha se estenderá até o dia 26 de setembro de 2020. Essa é somente mais uma mudança imposta pelo novo vírus com o qual temos que conviver!

A pré-campanha, que antes da aprovação da PEC já estava sendo tratada como período determinante para o pré-candidato se fazer conhecido, agora, com o adiamento da data das eleições, se mostra meio fundamental para a consolidação da condição de futuro candidato, tendo pela frente mais de dois meses para se apresentar ao seu eleitorado. Com especial atenção para que nesse momento não ocorro o contato corpo a corpo com o pré-candidato, mas sim esse tem que desenvolver seus atos e ações propositivas usando de sua criatividade nas redes sociais para ser visto, lembrado e compreendido.

Neste período de pré-campanha, aquele que queira se colocar na condição de pretenso candidato poderá apresentar sua condição de pré-candidato, pedir apoio político, expor suas plataformas e projetos políticos (propostas), expor sua trajetória política, divulgar suas ações políticas (o que conseguiu em mandatos passados ou em cargos públicos ocupados), falar de suas qualidades pessoais, divulgar sua posição sobre os assuntos atuais e divulgar enquetes, até a data da propaganda eleitoral. Poderá, também, utilizar de matérias impressos (folhetos de atividade parlamentar por exemplo), redes sociais como já antes dito, site pessoal, bem como participar de entrevistas em rádio, televisão e internet. 

Por fim, ao pré candidato também é permitido comparecer em solenidades públicas até o dia 14 de agosto, contudo o evento não pode ser desvirtuado de sua finalidade, ou seja, o evento não pode ser direcionado a exaltar o pré-candidato, sob pena de configurar abuso de poder político.

Em todos os casos deve o pré-candidato ter cautela no uso de recurso financeiro em sua pré-campanha, cabendo tais gastos ficarem a cargo do Partido acaso evento de apresentação de planos dos pré-candidatos sejam promovido pela legenda partidária, até mesmo para que o excesso de gasto não configure abuso de poder econômico.

Concluindo, este nosso intuito aqui é somente chamar atenção aos leitores para o quanto nos está sendo apresentado um modelo de convivência a que nos obrigou a pandemia a adotar, veja que todo um modelo eleitoral está sendo remodelado para atender a medidas mínimas de segurança sanitária e manter a possibilidade de que sejam realizadas as eleições, o maior ato de democracia de um povo. Porém, não podemos perder de vista que os agentes envolvidos no pleito igualmente devem se adequar aos regramentos impostos pela Justiça Eleitoral naquilo que o tema da pré-campanha nos permite, que por sinal são muitas as permissões e poucas as vedações, podendo aqueles que tem maior acesso as redes sociais e as administram bem, saírem na frente em relação aqueles que fazem campanha gastando a sola do sapato.


Colemar Moura  é Advogado Eleitoralista e Publicista